Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de rescisão de contrato, interposto sob a alegação de insuficiência financeira do autor, que afirma perceber três salários-mínimos de remuneração. Decisão recorrida fundamentada na análise de documentos que indicam a capacidade do agravante para arcar com as custas processuais.
II. Questão em discussão.
2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira do agravante.
III. Razões de decidir.
3. O Agravante não comprovou a alegada insuficiência financeira para custear o processo, apresentando documentos que indicam capacidade econômica.
4. A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há elementos nos autos que evidenciam a capacidade financeira do requerente.
5. As pesquisas realizadas por sistemas de consulta patrimonial não exigem prévia manifestação da parte, garantindo o contraditório.
6. A decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi mantida, pois o Agravante não demonstrou a necessidade do benefício.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência financeira, não bastando a simples alegação de hipossuficiência por parte do requerente.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053218-58.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª C.Cível, j. 20.04.2020.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo autor foi negado. O autor alegou que não tinha dinheiro para pagar as custas do processo, mas não conseguiu provar que realmente não tinha condições financeiras. Os documentos apresentados mostraram que ele possui veículos e movimentações bancárias que indicam que ele pode arcar com os custos do processo. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o recurso do autor foi desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113298-75.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Francisco dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Sarandi, nos autos da ação de Rescisão de Contrato n. 007522-91.2025.8.16.0160, que indeferiu pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 12.1):
“1. Os documentos de mov. 8.1 e 9.2 indicam que a parte requerente possui condições de arcar com as custas processuais, isso porque, além dos rendimentos declarados, verifica-se que a parte autora possui 8 (oito) veículos registrados em seu nome.
Deste modo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita...”. – Destaque no original.
Irresignado, o Agravante sustenta que é pessoa de baixa renda, percebendo mensalmente aproximadamente três salários-mínimos, conforme consta na Declaração de Imposto de Renda. Aduz que o Juízo de origem não oportunizou o contraditório quanto aos resultados das pesquisas via Sisbajud e Renajud, decidindo de forma arbitrária.
Destaca que, dos oito veículos apontados, apenas três permanecem em sua posse, sendo os demais vendidos ou furtados, conforme documentos anexados, e, ainda, os que possui são de baixo valor comercial e utilizados para fins profissionais.
Nesse contexto, alega que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 98, do CPC.
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recebido o recurso e indeferido o efeito almejado (mov. 8.1), determinou-se a intimação da Agravada, que se manteve inerte (mov. 15). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a gratuidade judiciária. Sem razão. Isso porque, quanto ao pedido de justiça gratuita por pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no §2º, da referida disposição:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” – Destaquei.
Nota-se, portanto, que, embora a legislação processual civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta e pode ser elidida caso existam nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira da parte ou quando a ausência de comprovação da necessidade se mostre injustificada.
Na hipótese dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, o Agravante apresentou, nos autos originários, declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), carteira de trabalho digital (mov. 1.6) e declaração de imposto de renda (mov. 1.7). Nestes autos, acostou ainda extratos bancários do Banco Caixa Econômica Federal, referentes ao período de julho a setembro de 2025 (mov. 1.5), bem como do Banco Nubank, do mesmo período (mov. 1.5), além de documento de transferência do veículo tipo camionete, cuja venda afirma ter realizado (mov. 1.7), comprovante de comunicação de venda de um veículo Gol (mov. 1.8) e resumo de veículo que alega ter sido furtado (mov. 1.9). Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos entendo correta a decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso. É que os documentos apresentados, ao contrário do alegado, demonstram a suficiência financeira do Agravante para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso dos autos, conforme já restou esclarecido em análise sumária (mov. 8.1), embora afirme perceber o valor mensal de 03 salários-mínimos, o fato é que sua declaração de imposto de renda (ano calendário 2024) demonstra que o Agravante é titular de cotas sociais, dispõe de saldo bancário positivo e, conforme confirmou, é proprietário de 03 veículos. Ademais, pretende, na ação de origem, a devolução de valor superior R$ 30.000,00, o que demonstra que não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
A análise dos extratos bancários apresentados, tanto da Caixa Econômica Federal (mov. 1.5) quanto do Banco Nubank (mov. 1.6), revela movimentação financeira constante e de valor expressivo. Verifica-se, no extrato do Banco Nubank (mov. 1.6, págs. 1-21), entradas mensais que ultrapassam o montante de R$ 5.000,00 em agosto de 2025 e de aproximadamente R$ 2.600,00 em setembro do mesmo ano, com saldos finais positivos. De igual modo, o extrato da Caixa Econômica Federal (mov. 1.5) demonstra movimentação ativa no mesmo período, igualmente com saldos disponíveis ao final do mês. A alegação de ausência de contraditório não merece acolhida. Isso porque as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud constituem diligências de natureza meramente instrutória e de consulta patrimonial, dispensando prévia manifestação da parte. Ademais, o contraditório foi assegurado com a intimação da decisão que indeferiu o benefício, ocasião em que o Agravante pôde impugnar o entendimento e apresentar documentos destinados a comprovar sua alegada insuficiência, o que afasta qualquer nulidade processual. Vejo, assim, que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira, pelo que deixo de acolher a pretensão recursal. Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta. É como voto.
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