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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão lançado no mov. 64.1 do agravo de instrumento originário, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar parcialmente a decisão agravada e reconhecer o excesso de execução, devendo ser refeito o cálculo apresentado pelo Parquet, contando os juros de mora sobre a multa civil apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença, bem como determinar que eventual pagamento realizado na ação penal, desde que devidamente comprovado, seja observado no presente cumprimento de sentença e deduzido da quantia executada, incumbindo ao Magistrado singular solicitar as diligências necessárias para que se verificar o desfecho dado aos veículos apreendidos na ação penal e sua destinação. 2. Em suas razões recursais, o embargante afirma que o acórdão recorrido, de forma contraditória e equivocada, fixou o termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do trânsito em julgado.Sustenta, contudo, que houve omissão, nesse tocante, à previsão contida no artigo 398 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse contexto, alega que “as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Essa circunstância pressupõe a incidência dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e do entendimento, também sumular, do Superior Tribunal de Justiça.”Defende, assim, que o termo inicial dos juros de mora da multa civil é a data da sentença que reconheceu a prática do ato ímprobo pelo embargado e impôs a sanção de multa civil, e não a data do trânsito em julgado dessa decisão. Desta forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, atribuindo-lhes, ainda, efeitos infringentes, devendo ser considerada prequestionada a matéria. 3. Na sequência, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar resposta ao recurso (Ref. mov. 4.1), a qual contra-arrazoou pugnando pelo desprovimento do recurso, diante da inexistência de vícios no julgado (Ref. mov. 7.1). 4. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento dos embargos (Ref. mov. 12.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos não merecem acolhimento, pois não se vislumbra qualquer vício a ensejar o esclarecimento do julgado. 3. Como cediço, o recurso ora manejado possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.”(in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 516). Como visto a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Já a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão.Em suas razões recursais, o embargante aponta suposta omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da multa civil. Entretanto, da atenta leitura ao acordão embargado é possível verificar que ele foi bastante claro e objetivo quanto aos motivos pelos quais entendeu pela fluência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, diante da natureza sancionatória da sanção de multa civil, tendo sido fundamentado na jurisprudência desta Corte em casos correlatos.A título elucidativo transcrevo a ementa do julgado, cujo conteúdo já anuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado, verbis: “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 782, §§3º. E 5º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA CIVIL CALCULADOS DESDE A SENTENÇA. OMISSÃO NA CONDENAÇÃO QUANTO A ESSE CONSECTÁRIO QUE NÃO IMPEDE SUA APLICAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA, TODAVIA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO APREENDIDO NO PROCESSO CRIMINAL RELATIVO AOS MESMOS FATOS OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA E PAGAMENTO PARA FINS DE RESSARCIMENTO DOS DANOS QUE DEVERÁ SER OBSERVADO NO PRESENTE FEITO E DEDUZIDO DA QUANTIA EXECUTADA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Para que não pairem dúvidas quanto ao enfrentamento da questão, confira-se a seguinte passagem do aresto: “[...] 5. Quanto ao alegado excesso de execução tenho que assiste razão, em parte, ao recorrente.Assim é, pois, denota-se que o título executivo judicial, de fato, nada falou acerca da incidência de juros de mora sobre a multa civil, verbis:‘[...] condenar os réus Paulo César Mattos e Marcelo Augusto Viana da Cunha ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor desviado, atualizada pelo INPC a partir desta data;’Não obstante a ausência de tal fixação, o Parquet incluiu no cálculo apresentado para cumprimento de sentença juros de mora sobre o montante da multa civil desde a data da sentença. Ainda que o recorrente sustente que a intenção do Magistrado singular foi apenas a de fixar correção monetária, o inverso também é possível, pois quisesse ter excluído poderia ter dito. Ademais, segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a omissão na condenação quanto a esse consectário não impede sua aplicação, verbis:‘Súmula 254 – Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação’. Desta feita, entendo que são cabíveis os juros de mora sobre a multa civil.No entanto, o entendimento consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que a multa civil não tem natureza indenizatória, mas sim sancionatória, razão pela qual os juros moratórios somente devem fluir a partir do momento em que o devedor se encontra em mora, isto é, a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou.Por oportuno, trago à colação seus recentes precedentes, verbis:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA CIVIL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, MOMENTO A PARTIR DO QUAL SE CONSIDERA EM MORA O DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE A REPOSIÇÃO DO VALOR DE ALGO ANTES MESMO DE SUA EXISTÊNCIA.RECURSO PROVIDO.’(TJPR - 5ª C.Cível - 0003367-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.11.2020)‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. MULTA CIVIL. NATUREZA SANCIONATÓRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.’(TJPR - 5ª C.Cível - 0025108-15.2020.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 27.10.2020)‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA CIVIL – NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PUNITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DIMINUIU O VALOR DA MULTA – JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (TJPR - 4ª C.Cível - 0052388-92.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 14.07.2020)‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS REQUERIDOS, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE OS JUROS DE MORA ERAM APLICÁVEIS A PARTIR DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA CIVIL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TERMO INICIAL – FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJPR - 4ª C.Cível - 0034247-25.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 03.03.2020)Portanto, impõe-se reconhecer o excesso de execução, devendo ser refeito o cálculo apresentado pelo Parquet, contando os juros de mora sobre a multa civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença, restando provido o recurso, neste aspecto.(...).” (g.n.) Verifica-se, pois, que nenhuma razão assiste ao embargante, porque, como pode ser ver da decisão de mov. 64.1, a matéria foi devidamente discutida na referida decisão. Em verdade, o que se denota é a nítida intenção do embargante de rediscutir matéria enfrentada pelo Colegiado, por lhe ter sido dada interpretação desfavorável, cuja pretensão não pode ser suprida em sede de embargos declaratórios, os quais têm por finalidade, tão somente, sanar eventual contradição, omissão ou obscuridade da decisão, ex vi do artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil.Os embargos declaratórios, portanto, não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, devendo o embargante se insurgir por meio do recurso cabível para tal desiderato.Anote-se, ainda, que mesmo para fins de prequestionamento, somente se justificam a oposição dos embargos de declaração nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, vale dizer, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrentes no caso sob apreciação.Nesse sentido, trago a colação os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(Embargos de Declaração n.º 1.653.199-2/01, 15ª. Câmara Cível, Relator Desembargador SHIROSHI YENDO, DJ 26/07/17). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADICAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.- Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de préquestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC-2015, o que não se verifica no presente caso”.(Embargos de Declaração n.º 1.590.352-7/01, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR, DJ 25/07/17). Destarte, inexistindo qualquer vício, alternativa outra não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração. 4. Forte em tais fundamentos, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado.
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