SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035391-21.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS JUDICIALMENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Acórdão da 18ª Câmara Cível deu provimento à apelação para afastar condenação ao pagamento de honorários contratuais em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. 2. A embargante alega contradição e obscuridade quanto à validade da cláusula de honorários contratuais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Saber se houve contradição e obscuridade no acórdão quanto: (i) à impossibilidade de cobrança judicial dos honorários contratuais; e (ii) à fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara todas as questões, afastando a cobrança de honorários contratuais por se tratar de relação interna entre cliente e advogado, não oponível à parte adversa. 6. Conforme o art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991, a cobrança de honorários contratuais somente é admitida em caso de purgação da mora, não se aplicando à cobrança judicial, na qual incidem apenas os honorários sucumbenciais (art. 85, CPC). 7. Inexistem contradições ou obscuridades quanto à redistribuição dos honorários, que observou o grau de sucumbência de cada parte.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Em cobrança judicial, é indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais, cabendo apenas os sucumbenciais fixados judicialmente.”