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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO DE NEGÓCIO SUPOSTAMENTE NULO, ANUNCIADO À VENDA E OBJETO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DAS MATRÍCULAS COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR O PROCESSO. DISTINÇÃO DA MERA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RISCO DE ATRAÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ À LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Trindade contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de cédula de crédito bancário c/c indenização por danos materiais e morais (autos nº 0003019-66.2025.8.16.0050 — 4ª Vara Cível de Ponta Grossa). A agravante alega que os imóveis de sua propriedade — matrículas nº 53.686, 53.687, 53.688 e 53.689, do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa — foram dados em pagamento de negócio jurídico que reputa nulo, tendo sido cedidos de forma viciosa como garantia em cédula de crédito bancário. Sustenta que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois o imóvel encontra-se anunciado à venda, e que a demora em buscar tutela judicial decorreu de atitudes de má-fé praticadas pelo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico envolvendo imóveis dados em pagamento de contratação supostamente simulada, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio administrativo das matrículas imobiliárias, diante do risco de nova alienação e de lesão grave ou de difícil reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida reconheceu a celebração do negócio jurídico entre as partes, elemento que, por si só, contribui para a demonstração da probabilidade do direito. Ademais, a notificação extrajudicial juntada aos autos (mov. 1.24 dos autos originários) informa a titularidade dominial sobre o imóvel adquirido de Hillebrand Roberto Boer e a adoção de medidas para sua retomada, reforçando a verossimilhança das alegações da agravante.4. O perigo de dano grave ou de difícil reparação evidencia-se pelo teor da notificação extrajudicial (mov. 1.26 dos autos originários), na qual a Cooperativa de Crédito — Sicredi — arrogou-se a propriedade dos imóveis e pugnou pela desocupação voluntária, sob pena de reintegração de posse coercitiva. A pendência de questionamento judicial acerca da nulidade do título que embasou a transferência do domínio revela o risco concreto de nova alienação do bem, o que potencializaria prejuízos a terceiros de boa-fé e obstaculizaria a efetividade da prestação jurisdicional.5. O fundamento adotado pelo juízo de origem — de que dois anos teriam decorrido desde o negócio, afastando o perigo de dano — não se sustenta diante do quadro fático revelado pelas notificações extrajudiciais, que demonstram movimentos recentes e ativos de terceiros sobre o imóvel. Além disso, a necessidade de dilação probatória para aferir a simulação não impede a concessão de tutela de urgência quando os demais elementos probatórios, em cognição sumária, evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC.7. Na hipótese concreta, a mera averbação premonitória da existência da ação na matrícula — providência comumente adotada por esta Câmara em situações análogas — revela-se insuficiente. O bloqueio administrativo das matrículas, consistente na indisponibilidade temporária do bem, é a medida proporcional e necessária para acautelar o processo, evitar a multiplicação de litígios sobre o mesmo objeto e proteger terceiros de boa-fé que possam ser atraídos à lide. A tutela concedida poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC, caso sobrevenham novos elementos de prova ou alteração do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO E TESEO recurso foi conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o bloqueio administrativo das matrículas nº 53.686, 53.687, 53.688 e 53.689, junto ao 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa — PR, abstendo-se o cartório de proceder a novas averbações de transferência de titularidade até o desfecho da controvérsia.
TESE DE JULGAMENTO: Em ação que questiona a validade de negócio jurídico que ensejou a transferência de domínio imobiliário, o bloqueio administrativo das matrículas dos imóveis — como medida mais gravosa que a simples averbação premonitória — é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito e a existência de risco concreto de nova alienação, apto a causar lesão grave ou de difícil reparação e a potencializar litígios envolvendo terceiros de boa-fé, preservando-se a reversibilidade da medida nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 e §3º do CPC (tutela de urgência); art. 296 do CPC (revisão da tutela provisória).
Resumo em linguagem acessível: Uma moradora de Ponta Grossa alegou que seus apartamento e garagens foram usados para pagar uma dívida em um contrato que ela considera falso e nulo. Com medo de que o imóvel fosse vendido enquanto a questão ainda estava sendo discutida na Justiça, ela pediu que o tribunal impedisse qualquer transferência. O juiz de primeira instância negou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e determinou o bloqueio administrativo dos imóveis no cartório — ou seja, enquanto o processo não terminar, ninguém pode transferir a propriedade desses bens para outra pessoa.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113352-41.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 15.1, dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e de Cédula de Crédito Bancário c/c pedido Liminar de Bloqueio de Transferência de Imóvel e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0003019- 66.2025.8.16.0050, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com o intuito de obter o bloqueio administrativo das matrículas de n.º 53.686, 53.687, 53.688 e 53.689, referente ao imóvel e suas garagens, respectivamente, do 2° Registro de Imóveis de Ponta grossa – Paraná.Em suas razões, a agravante alega ser necessária a determinação de bloqueio do administrativo das matrículas de nº 53.686, 53.687, 53.688 e 53.689, referente ao imóvel e suas garagens, respectivamente, do 2° Registro de Imóveis, localizado na Avenida Ana Rita, 777 - apto 21 - Edifício Morgenster, Ponta Grossa - Paraná, alega o preenchimento dos requisitos do probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que o imóvel ofertado com parte do pagamento de negócios jurídico nulo está anunciado à venda.Buscou a concessão da tutela de urgência recursal para determinar bloqueio administrativo das matrículas de nº 53.686, 53.687, 53.688 e 53.689, registrados perante o 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa – PR, determinado ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa - Paraná, e que se abstenha de proceder novas averbações para transferência de titularidade, enquanto não finalizada a questão.Nesta Corte de Justiça, a tutela de urgência antecipada foi deferida (mov. 9.1/TJPR).Por sua vez, a parte contrária, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA -SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP, apresentou contrarrazões no mov. 19.1/TJPR.Preparo no mov. 1.3/TJPR.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a veiculação no DJEN se deu em 04/09/2025, findando-se o prazo em 29/09/2025, tendo o recurso sido interposto no último dia do prazo. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de cédula de crédito bancário, cumulada com pedidos liminares de bloqueio de transferência de imóvel e de indenização por danos materiais e morais. A pretensão da parte autora, ora agravante, volta-se à desconstituição do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente determinação de retorno ao status quo ante. A decisão objetada restou assim redigida (mov. 15.1/autos de origem):“(...) 2. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.3. Para o deferimento da medida postulada, é mister estarem presentes os requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) que a medida seja reversível (§3º).4. Da probabilidade do direito. In casu, nota-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a realização do negócio entre as partes. Por outro lado, a fim de verificar suposto negócio simulado, faz-se necessária melhor dilação probatória.5. Além disso, não se visualiza perigo na demora, visto que o negócio foi realizado em 2022 e desde 2023 está na atual situação, logo, passado 02 anos, não há que se falar em perigo.6. Deixo de analisar os demais requisitos, posto que são cumulativos7. Agregue-se que esta decisão se dá em sede de cognição sumária não exauriente e não prejudica o final julgamento e convencimento do julgador.8. Ante o exposto:8.1. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.8.2. Dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto, na prática, mostra-se muito pouco produtiva, tendo baixíssimo índice de conciliações, virando um mero instrumento de protelação do feito, eis que o prazo de defesa se inicia apenas após a sua realização. A audiência poderá ser realizada, contudo, caso assim o requeiram as partes.8.3. Portanto, cite-se a parte ré, para que conteste o feito, no prazo legal. Constem no mandado as advertências de praxe.8.4. Diligências necessárias.” Pois bem.Alega a agravante, em síntese, que os imóveis que eram de sua propriedade foram dados em pagamento de negócio jurídico nulo, cedido de forma viciosa como garantia real em Cédula de Crédito Bancário tendo como emitente Hillebrand Roberto Boer, e que o imóvel foi anunciado à venda.Aduziu que a probabilidade do direito consiste na documentação que comprova simulação na negociação em que os imóveis foram utilizados como parte do pagamento; que a demora em resolver a situação perante o Judiciário decorreu de atitudes imbuídas de má-fé promovidas pelo agravado com o intuito de ludibriar a agravante.Em sede de cognição sumária, vislumbrou-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal. No atual estágio, em análise de mérito, confirma-se a medida deferida na decisão de mov. 9.1/TJ.Explico.Primordialmente, a decisão recorrida reconheceu a existência do negócio jurídico entre as partes. Outrossim, a notificação extrajudicial (mov. 1.24 dos autos originários), encaminhada por terceiro, informa a titularidade dominial sobre o imóvel adquirido de Hillebrand Roberto Boer, bem como a adoção de medidas para a retomada do bem. Tais elementos evidenciam a probabilidade do direito invocado.O perigo de lesão grave ou de difícil reparação evidencia-se pelo teor da notificação extrajudicial (mov. 1.26 dos autos originários), na qual a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba — Sicredi — arroga-se a propriedade dos imóveis e pugna pela desocupação voluntária, sob pena de retomada coercitiva e reintegração de posse. Ora, a pendência de questionamento acerca da nulidade da contratação que ensejou a transferência do domínio revela o risco de nova alienação da propriedade. Tal circunstância, além de potencializar prejuízos a terceiros de boa-fé, obsta a efetividade da prestação jurisdicional e agrava a solução da controvérsia.Via de regra, em hipóteses análogas, esta C. Câmara Cível adota postura cautelar deferindo, por vezes, a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto do litígio. No caso concreto, todavia, o bloqueio administrativo — vale dizer, a própria indisponibilidade do bem — revela-se medida necessária para acautelar o processo de origem.Em situações similares, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO LIMITADO ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO MESMO EM PROCESSOS DE CONHECIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026510-29.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.11.2023) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SER ENVIADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUERIMENTO FUNDAMENTADO NO ART. 828 DO CPC. DISPOSITIVO APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO NA FASE INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. NATUREZA DE REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043671-52.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2023) (destaquei) Em casos semelhantes já decidiu esta c. Câmara: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU LIMINAR PARA ANOTAR A EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PLEITO NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU E TAMPOUCO NA DECISÃO RECORRIDA. EVENTUAL ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2) ALEGADA DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR. REJEIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO E PERIGO DE DANO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MEDIDA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ATINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES. SIMPLES ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, A FIM DE DAR PUBLICIDADE E RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. A análise dos requisitos da adjudicação compulsória não foi apreciada em primeiro grau, configurando supressão de instância.4. A anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel visa dar publicidade a terceiros e não interfere no direito de propriedade dos agravantes.5. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram preenchidos, com demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano. (...) .IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A anotação da existência de uma demanda judicial na matrícula de um imóvel, em ações de adjudicação compulsória, visa dar publicidade a terceiros sobre o litígio, não configurando indisponibilidade do bem e não interferindo no direito de propriedade dos envolvidos (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006038-36.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.05.2025) (destacado) “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Averbação premonitória na matrícula de imóvel em litígio. Recurso provido. (...) Razões de decidir 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano, o que se aplica ao pedido de averbação premonitória.4. A averbação premonitória garante a publicidade da ação a terceiros e evita fraudes, sem causar prejuízo às partes agravadas, pois não implica em constrição de propriedade e protege eventuais direitos em litígio.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a averbação premonitória do imóvel objeto da ação.Tese de julgamento: A averbação premonitória de imóvel em litígio é cabível para garantir a publicidade da ação a terceiros de boa-fé e prevenir fraudes, não configurando ato de constrição patrimonial que impeça a alienação do bem. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107690-33.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.04.2025) (destacado) Com efeito, a medida adotada decorre da necessidade de dilação probatória e do risco de que terceiros de boa-fé sejam inadvertidamente atraídos à lide, caso o bem permaneça livre de restrições.Tal hipótese implicaria a multiplicação de litígios sobre o mesmo objeto, cenário que deve ser acautelado para evitar novas demandas relativas aos imóveis.Embora a averbação da existência da ação seja a regra, a especificidade do caso — que envolve alegação de simulação e a iminência de atos expropriatórios por cooperativa de crédito — autoriza o bloqueio. A medida não é irreversível (§3º, art. 300), pois o patrimônio permanece íntegro, apenas indisponível para alienação até o saneamento do feito.Decerto, a providência não obsta que, sobrevindo novos elementos de prova ou alteração do quadro fático, a parte agravada postule a revisão da tutela, a qual pode ser reapreciada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. DECISÃOPor todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão proferida pelo Juízo de Origem, a fim de confirmar o bloqueio administrativo das matrículas de nº 53.686, 53.687, 53.688 e 53.689, registrados perante o 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa – PR na decisão de mov. 9.1/TJ.
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