SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113352-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO DE NEGÓCIO SUPOSTAMENTE NULO, ANUNCIADO À VENDA E OBJETO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DAS MATRÍCULAS COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR O PROCESSO. DISTINÇÃO DA MERA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RISCO DE ATRAÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ À LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Trindade contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de cédula de crédito bancário c/c indenização por danos materiais e morais (autos nº 0003019-66.2025.8.16.0050 — 4ª Vara Cível de Ponta Grossa). A agravante alega que os imóveis de sua propriedade — matrículas nº 53.686, 53.687, 53.688 e 53.689, do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa — foram dados em pagamento de negócio jurídico que reputa nulo, tendo sido cedidos de forma viciosa como garantia em cédula de crédito bancário. Sustenta que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois o imóvel encontra-se anunciado à venda, e que a demora em buscar tutela judicial decorreu de atitudes de má-fé praticadas pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico envolvendo imóveis dados em pagamento de contratação supostamente simulada, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio administrativo das matrículas imobiliárias, diante do risco de nova alienação e de lesão grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida reconheceu a celebração do negócio jurídico entre as partes, elemento que, por si só, contribui para a demonstração da probabilidade do direito. Ademais, a notificação extrajudicial juntada aos autos (mov. 1.24 dos autos originários) informa a titularidade dominial sobre o imóvel adquirido de Hillebrand Roberto Boer e a adoção de medidas para sua retomada, reforçando a verossimilhança das alegações da agravante.4. O perigo de dano grave ou de difícil reparação evidencia-se pelo teor da notificação extrajudicial (mov. 1.26 dos autos originários), na qual a Cooperativa de Crédito — Sicredi — arrogou-se a propriedade dos imóveis e pugnou pela desocupação voluntária, sob pena de reintegração de posse coercitiva. A pendência de questionamento judicial acerca da nulidade do título que embasou a transferência do domínio revela o risco concreto de nova alienação do bem, o que potencializaria prejuízos a terceiros de boa-fé e obstaculizaria a efetividade da prestação jurisdicional.5. O fundamento adotado pelo juízo de origem — de que dois anos teriam decorrido desde o negócio, afastando o perigo de dano — não se sustenta diante do quadro fático revelado pelas notificações extrajudiciais, que demonstram movimentos recentes e ativos de terceiros sobre o imóvel. Além disso, a necessidade de dilação probatória para aferir a simulação não impede a concessão de tutela de urgência quando os demais elementos probatórios, em cognição sumária, evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC.7. Na hipótese concreta, a mera averbação premonitória da existência da ação na matrícula — providência comumente adotada por esta Câmara em situações análogas — revela-se insuficiente. O bloqueio administrativo das matrículas, consistente na indisponibilidade temporária do bem, é a medida proporcional e necessária para acautelar o processo, evitar a multiplicação de litígios sobre o mesmo objeto e proteger terceiros de boa-fé que possam ser atraídos à lide. A tutela concedida poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC, caso sobrevenham novos elementos de prova ou alteração do quadro fático. IV. DISPOSITIVO E TESEO recurso foi conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o bloqueio administrativo das matrículas nº 53.686, 53.687, 53.688 e 53.689, junto ao 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa — PR, abstendo-se o cartório de proceder a novas averbações de transferência de titularidade até o desfecho da controvérsia. TESE DE JULGAMENTO: Em ação que questiona a validade de negócio jurídico que ensejou a transferência de domínio imobiliário, o bloqueio administrativo das matrículas dos imóveis — como medida mais gravosa que a simples averbação premonitória — é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito e a existência de risco concreto de nova alienação, apto a causar lesão grave ou de difícil reparação e a potencializar litígios envolvendo terceiros de boa-fé, preservando-se a reversibilidade da medida nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 300 e §3º do CPC (tutela de urgência); art. 296 do CPC (revisão da tutela provisória). Resumo em linguagem acessível: Uma moradora de Ponta Grossa alegou que seus apartamento e garagens foram usados para pagar uma dívida em um contrato que ela considera falso e nulo. Com medo de que o imóvel fosse vendido enquanto a questão ainda estava sendo discutida na Justiça, ela pediu que o tribunal impedisse qualquer transferência. O juiz de primeira instância negou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e determinou o bloqueio administrativo dos imóveis no cartório — ou seja, enquanto o processo não terminar, ninguém pode transferir a propriedade desses bens para outra pessoa.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.