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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. contra o acórdão de mov. 21.1/TJ, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes.A decisão combatida restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE SOMENTE PODE SER FEITA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DAS RÉS/APELANTES ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORQUANTO NESTA IMPORTÂNCIA, ESTÁ O VALOR DO ÊXITO DOS PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS PROCEDENTES E SOBRE OS QUAIS OS REQUERIDOS FORAM SUCUMBENTES. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DAS REQUERIDAS/APELANTES QUE DEVE OBSERVAR A TESE FIRMADA VIA TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO FOR ELEVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. MODIFICAÇÃO DO MÉTODO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE, PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DAS RÉS/APELANTES NO VALOR DE 20% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002329-59.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.09.2025) Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a decisão teria incorrido em erro material quanto a condenação dos honorários de sucumbência da parte autora em favor dos patronos das requeridas, vez que não é possível entender se o arbitramento foi em 20% ou em 15%. Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecido e sanado o erro apontado.Devidamente intimada, os embargados não apresentaram contrarrazões.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos.2 – No mérito, os embargos comportam provimento.Observo que houve um erro meramente material no acórdão com relação à escrita por extenso do número do percentual.Por tal razão, deve ser sanado, onde se lê (mov. 21.1/TJ, fls. 7): “(...)Logo, deve ser parcialmente acolhida a insurgência dos apelantes, a fim de modificar a sentença para que a condenação dos honorários de sucumbência da parte autora em favor dos patronos das requeridas sejam fixados em 20% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O percentual máximo se justifica para evitar redução de valor a quem recorreu.5 – CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com vistas a modificar a condenação dos honorários de sucumbência da parte autora em favor dos patronos das requeridas, para que sejam fixados em 20% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de indenização por danos morais.” – Destaquei. Passando a constar: “(...)Logo, deve ser parcialmente acolhida a insurgência dos apelantes, a fim de modificar a sentença para que a condenação dos honorários de sucumbência da parte autora em favor dos patronos das requeridas sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O percentual máximo se justifica para evitar redução de valor a quem recorreu.5 – CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com vistas a modificar a condenação dos honorários de sucumbência da parte autora em favor dos patronos das requeridas, para que sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de indenização por danos morais.” – Destaquei. Destarte, a frase seguinte já indicava ser o percentual de vinte por cento: “O percentual máximo se justifica para evitar redução de valor a quem recorreu”, assim, deve ser sanado o erro material identificado na escrita por extenso.Deste modo, os embargos de declaração comportam acolhimento, dada a presença de erro material.CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, de seu exame, acolhê-los, para determinar a correção do erro material apontado, nos termos da fundamentação exposta.
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