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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019050-51.2024.8.16.0001, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca Da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, em que figura como apelante ADILSON DIMAS CORREA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 86.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária nº 0019050-51.2024.8.16.0001, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ DA LUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS(...)Registre-se. Intimem-se.”..................................................................................................................................................... Inconformado, o Requerente ADILSON DIMAS CORREA interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 91.1), sustentando, em síntese, a existência de sequela definitiva, a qual resultou em diminuição parcial e permanente da sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para a realização das atividades habituais como motoboy. Afirma, assim, que a fratura na clavícula direita reduz a sua capacidade laboral, haja vista a perda de força e de mobilidade, as dores e as exigências da sua função; e o exercício de sua função de Motoboy demanda o pleno funcionamento dos ombros, de modo que tem dificuldade para desempenhá-la e para realizar atividades cotidianas. Argumenta que o direito ao recebimento do auxílio-acidente não exige a constatação de incapacidade total para o trabalho, mas apenas a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual do segurado. Lembra que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício”, na dicção do Tema nº 416, STJ. Ao final requereu a reforma da sentença e o provimento do apelo, a fim de que seja concedido o benefício acidentário postulado na inicial. Contrarrazões pela Autarquia Previdenciária (Mov. 96.0). Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor, como medida necessária à correta prestação jurisdicional (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
[1] Pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse.
VOTO 2 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – No presente caso, a parte autora ajuizou a demanda em face da Autarquia Federal objetivando a concessão de auxílio acidente. Discorre que sofreu acidente de trabalho o que resultou em fratura da clavícula direita (CID: S42.0). Relata que pleiteou o benefício previdenciário na esfera administrativa (NB 600.319.068-3) e ausente a constatação de incapacidade, foi cessado em janeiro de 2013. A parte autora juntou documentos no Mov. 1.4 – 1.6. Fora apresentado o laudo pericial pelo expert nos Mov. 61.1. O Magistrado singular, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial na sentença que ora se recorre. Com esse brevíssimo resumo processual, passo a análise do recurso propriamente dito. 4 – MÉRITO: Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Primeiramente, o auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza.Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Convém ressaltar que a natureza do benefício previdenciário de auxílio-acidente é indenizatória e não possui como condão a substituição do salário percebido pelo segurado, o qual pode continuar laborando dentro dos limites que sua capacidade permitir. 5 - Na espécie, realizada perícia médica no apelante, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 61.1, em que, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que “Não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho: a fratura está clinicamente consolidada. A amplitude de movimento, trofismo muscular, força, estabilidade estão conservados.”. Dentre outras conclusões do expert, impende aqui ressaltar algumas (Mov. 61.1): “CONCLUSÃOA fratura de clavícula ocorreu por acidente de trabalho - colisão motociclística durante motoentrega - segundo assunção de nexo pelo INSS, somente. Não foi apresentada CAT.Não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho: a fratura está clinicamente consolidada. A amplitude de movimento, trofismo muscular, força, estabilidade estão conservados. Não há indicativo assistencial de complicação, investigação, plano terapêutico ou restrição de esforço inerente ao trabalho. O periciado pode realizar a atividade de motoentrega, com carregamento de peso a distância, sem necessidade de maior esforço para sua realização.Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.Não necessita auxilio de outrem para atividades de vida diária: há plena capacidade de transferência postural, para alimentação, higiene e cuidado pessoal. 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?R: m fratura da clavícula direita - CID: S42.0 5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho: a fratura está clinicamente consolidada. A amplitude de movimento, trofismo muscular, força, estabilidade estão conservados. Não há indicativo assistencial de complicação, investigação, plano terapêutico ou restrição de esforço inerente ao trabalho. O periciado pode realizar a atividade de motoentrega, com carregamento de peso a distância, sem necessidade de maior esforço para sua realização. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.R: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito n.5.11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? R: m, está apto para realizar sua atividade laborativa habitual.12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.R: Não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho: a fratura está clinicamente consolidada. A amplitude de movimento, trofismo muscular, força, estabilidade estão conservados. Não há indicativo assistencial de complicação, investigação, plano terapêutico ou restrição de esforço inerente ao trabalho. O periciado pode realizar a atividade de motoentrega, com carregamento de peso a distância, sem necessidade de maior esforço para sua realização.(...)”.................................................................................................................................................... Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que o mesmo foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pela parte autora junto com a exordial, justamente por ter sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes, de forma isenta e meramente informativa. Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Além disso, vale evidenciar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Necessário ressaltar, igualmente, que não há nos autos qualquer indício de mudança do quadro fático analisado pelo Médico Perito Judicial, ou eventual contraprova de que o autor esteve incapaz ou teve sua capacidade laborativa reduzida posteriormente ao exame. Inexistem, portanto, elementos que permitam concluir pela incapacidade, nem mesmo pela redução da capacidade laborativa do apelante para desempenho das funções habituais de “motoboy”. Dito isso, concluído laudo técnico que se mostra consentâneo pela inexistência de incapacidade, nem redução da capacidade laboral, o indeferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária, restando escorreito o entendimento adotado pelo Magistrado singular na casuística. Nessa acepção, já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível, nos votos de relatoria dos e. Desembargadores D’ ARTAGNAN SERPA SÁ e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, nessa ordem de citação:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EXAME MÉDICO CONCLUSIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA LESÃO AFASTADA PELO EXPERT. TEMA 416 DO STJ. PATOLOGIAS QUE NÃO LEVAM A REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA. PARTE QUE ESTÁ APTA PARA O OFÍCIO HABITUAL E ATUAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001783-39.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.08.2025) (Grifo nosso)..................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. SEQUELA NÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004761-63.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2020). (Grifo nosso). .................................................................................................................................................... Assim, do conjunto probatório no presente caso, não há indicativo de incapacidade laboral da apelante, tampouco redução da capacidade de trabalho, nem mesmo foi constatada a necessidade de emprego de maior esforço, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Observa-se, ainda, que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na Súmula n.º 44, quanto no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[5]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado Destaca-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho. No caso, o perito médico reiterou, em diversos momentos, que não houve redução alguma da capacidade para o trabalho, de maneira que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por ADILSON DIMAS CORREA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado.
[2] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[4] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.[5] Vide STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010.
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