SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113379-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação de consumo c/c pedido de danos materiais e morais”. Tutela provisória de urgência indeferida na origem. Pretendida limitação de descontos incidentes sobre a remuneração da autora a título de empréstimos consignados, na forma do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. Alegação de extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Ausência de comprovação, em cognição sumária, de descontos efetivos em patamar superior à margem consignável. Abusividade dos encargos praticados idem não verificada a princípio. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando à limitação dos descontos relativos a contratos de empréstimo consignado incidentes sobre a remuneração da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas pela agravante demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.III. Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência. Pretensão de limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, na forma da Lei n. 10.820/2003. Requisitos cumulativos do art. 300 do CPC não verificados a justificar a medida requerida.4. Alegação de extrapolação do limite consignável que não se deduz, de plano, da documentação colacionada aos autos, a qual indica, ao menos por ora, a incidência de descontos dentro da margem legal, limitada à única competência abrangida. Eventual superação do limite decorrente da soma das parcelas contratadas que, por si só, não implica ilegalidade, incidindo o teto legal sobre o montante passível de desconto em folha, e não sobre a contratação em si.5. Metodologia de cálculo da margem consignável adotada pelo juízo de origem, fundada na remuneração disponível após a dedução dos descontos obrigatórios, nos termos do art. 7º da Portaria n. 435 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não evidencia, em juízo perfunctório, desvio.6. Abusividade das taxas de juros alegada na petição inicial que, ademais, não se caracteriza, de plano, pela mera superação da média apurada pelo Banco Central do Brasil. Cita precedente.7. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vinculado ao argumento de redução da renda disponível à subsistência, que não se sustenta, per se, na ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; Portaria MTE n. 435, de 20/3/2025, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.714/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; TJPR - Apelação Cível n. 0005716-69.2024.8.16.0123, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Palmas, j. 02/3/2026; Agravo de Instrumento n. 0053144-91.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, Telêmaco Borba, j. 10/11/2025; Agravo de Instrumento n. 0025776-10.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, Guarapuava, j. 29/10/2025.