Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação de consumo c/c pedido de danos materiais e morais”. Tutela provisória de urgência indeferida na origem. Pretendida limitação de descontos incidentes sobre a remuneração da autora a título de empréstimos consignados, na forma do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. Alegação de extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento). Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Ausência de comprovação, em cognição sumária, de descontos efetivos em patamar superior à margem consignável. Abusividade dos encargos praticados idem não verificada a princípio. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando à limitação dos descontos relativos a contratos de empréstimo consignado incidentes sobre a remuneração da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas pela agravante demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.III. Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência. Pretensão de limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, na forma da Lei n. 10.820/2003. Requisitos cumulativos do art. 300 do CPC não verificados a justificar a medida requerida.4. Alegação de extrapolação do limite consignável que não se deduz, de plano, da documentação colacionada aos autos, a qual indica, ao menos por ora, a incidência de descontos dentro da margem legal, limitada à única competência abrangida. Eventual superação do limite decorrente da soma das parcelas contratadas que, por si só, não implica ilegalidade, incidindo o teto legal sobre o montante passível de desconto em folha, e não sobre a contratação em si.5. Metodologia de cálculo da margem consignável adotada pelo juízo de origem, fundada na remuneração disponível após a dedução dos descontos obrigatórios, nos termos do art. 7º da Portaria n. 435 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não evidencia, em juízo perfunctório, desvio.6. Abusividade das taxas de juros alegada na petição inicial que, ademais, não se caracteriza, de plano, pela mera superação da média apurada pelo Banco Central do Brasil. Cita precedente.7. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vinculado ao argumento de redução da renda disponível à subsistência, que não se sustenta, per se, na ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; Portaria MTE n. 435, de 20/3/2025, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.714/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; TJPR - Apelação Cível n. 0005716-69.2024.8.16.0123, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Palmas, j. 02/3/2026; Agravo de Instrumento n. 0053144-91.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, Telêmaco Borba, j. 10/11/2025; Agravo de Instrumento n. 0025776-10.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, Guarapuava, j. 29/10/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113379-24.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Defensores Públicos Maurício Faria Junior e Ana Luísa Sevegnani em favor de Luis Henrique Rezende Assunção, denunciado nos autos n° 0002221-95.2025.8.16.0118, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 330, caput, do Código Penal e no artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes.Os impetrantes alegam, em síntese, o não cabimento da prisão preventiva, por considerarem a medida desproporcional diante das circunstâncias do caso, bem como a ausência de periculum libertatis e de risco à ordem pública. Sustentam, ainda, que há violação ao princípio da presunção de inocência, inexistindo os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e que seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Pela decisão de mov. 4.1-TJ, a Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer deferiu a pretensão liminar.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 28.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em apreço, constata-se que Luis Henrique Rezende Assunção foi preso em flagrante em 31.12.2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 147 e 330 do Código Penal. Posteriormente, contudo, foi denunciado apenas pelos crimes descritos nos artigos 330, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, nos seguintes termos (autos n° 0002221-95.2025.8.16.0118 – mov. 23.1): “DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, com nova redação dada pela Lei 13.964/19, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas em razão da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §4º, c/c artigo 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal.Ademais, em 26 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.272, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, estabelecendo novos critérios para a decretação da prisão preventiva, bem como disciplinando procedimentos a serem adotados durante a audiência de custódia.Referida norma incluiu o §3º ao artigo 312 do CPP, com o propósito de positivar parâmetros objetivos destinados à aferição da periculosidade do agente e, consequentemente, ao risco por ele representado à ordem pública, nos seguintes termos:(...)Dessa forma, o §3º do artigo 312 passou a delimitar, de maneira expressa, as hipóteses configuradoras de periculosidade do agente aptas a justificar o risco à ordem pública. Além disso, a mencionada lei positivou a necessidade de análise da natureza e da gravidade concreta do delito para fins de decretação da prisão preventiva, vedando fundamentações abstratas:(...)Outrossim, a inovação legislativa também inseriu no artigo 310 o §5º, elencando circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, igualmente orientadas para a aferição concreta de risco à ordem pública, nestes termos:(...)Por fim, no §6°, a lei estabeleceu que a decisão proferida em audiência de custódia deve ser devidamente motivada, impondo ao magistrado a análise obrigatória das circunstâncias previstas nos §§2º e 5º do artigo 310, bem como dos critérios de periculosidade definidos no §3º do artigo 312 do CPP.Registre-se que tais critérios já vinham sendo considerados pela jurisprudência dos tribunais superiores, tendo a novel legislação apenas positivado entendimento formado na prática jurisdicional. Com efeito, diante da recente alteração legislativa, tais critérios passam a possuir a possuir natureza de obrigação legal, impondo ao magistrado o dever de analisá-los de forma individualizada, fundamentando sua decisão com base nas circunstâncias concretamente verificadas nos autos.Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.Uma das hipóteses referidas deve obrigatoriamente estar presente para que seja viável a decretação da prisão preventiva.De fato, conclui-se pela não concessão da liberdade provisória, eis que há indícios suficientes nos autos de autoria, além de materialidade do delito. Além disso, estão presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública.Os crimes ora apurados (art. 306 da Lei 9503/97; arts. 147, 329 e 330, CP) cominam pena privativa de liberdade, que somadas, superam 04 (quatro) anos, de modo que está atendido o requisito estampado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal:(...)Além disso, a custódia cautelar do agente é indispensável à manutenção da ordem pública.A narrativa dos fatos constantes do inquérito policial evidencia que há fortes elementos da prática ilícita por parte do conduzido e a sua participação está bem evidenciada no Termo de Constatação e de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.12), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) e pelos relatos dos Policiais Militares que conduziram a ocorrência (movs. 1.5 e 1.7).O flagrado, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, confessou ter ingerido bebida alcoólica e ter resistido à prisão quando abordado, contudo, negou ter proferido ameaças aos policiais (mov. 1.9).Em juízo de cognição vertical sumária verifica-se que a imposição de medida cautelar diversa da prisão, consoante artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, não é suficiente para resguardar a ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva e gravidade da conduta, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.Os pressupostos das medidas cautelares estão presentes, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis.Os autos guardam elementos mínimos de cognição (movs. 1.1 a 1.15) suficientes para o oferecimento da denúncia e não se afiguram quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, logo, estão evidenciados tanto a prova da materialidade como os indícios de autoria.O periculum libertatis, considerado o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a segurança social, também está presente.Conforme anteriormente exposto, com a nova redação introduzida pela Lei nº 15.272/2025, que alterou o Código de Processo Penal, o legislador optou por delimitar o âmbito de atuação do aplicador do direito, estabelecendo parâmetros objetivos para a aferição do risco à ordem pública.Além disso, a novel legislação positivou a necessidade de que a decretação da prisão preventiva esteja amparada em fundamentação concreta, vedando justificativas baseadas em meras abstrações ou presunções genéricas.Ademais, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele, com razão, a fundamentação genérica do clamor social como fundamento para decretar a segregação cautelar do agente:(...)No caso dos autos, além da parcial confissão pelo autor da prática delitiva, verifica-se que o autuado é reincidente, com condenação nos autos do processo n° 0000351-30.2016.8.16.0118; autos n° 0000675-54.2015.8.16.0118; autos de nº 0000325 66.2015.8.16.0118, pela prática do delito de lesão corporal; autos de nº 0000164-56.2015.8.16.0118, pela prática do delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor; autos nº 0001121-23.2016.8.16.0118, pela prática do delito de furto qualificado; autos nº 0001384 55.2016.8.16.0118, 0008474-58.2019.8.16.0038 e 0000652 98.2021.8.16.0118, também pela prática do delito de furto; autos nº0001047-90.2021.8.16.0118, pela prática do delito de desacato; autos nº 0001166-17.2022.8.16.0118; e autos de nº 0000546 68.2023.8.16.0118, estando atualmente em pleno cumprimento de pena.Ainda, possui em andamento processos, o qual figura como réu pela prática do crime de furto qualificado (autos nº 0001999 30.2025.8.16.0118), indicando conduta criminosa habitual e reiterada do flagrado.Logo, resta demonstrando que o flagrado não vem cumprindo com as regras ordinárias do convívio social, sendo que eventual concessão de liberdade do custodiado levaria ao descrédito do Poder Judiciário.(...)Por essas circunstâncias, constatada a gravidade concreta do crime, em tese, praticado, infere-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para acautelar a segurança pública.É dizer: se concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o autuado, quase que certamente, continuará cometendo ilícitos relacionados à traficância, retroalimentando um sistema delituoso persistente e resistente às diversas tentativas de repressão pelo Estado.Os elementos indiciários demonstram que urge a necessidade de garantia da ordem pública e a consequente segregação cautelar do flagranteado a fim de que coibir a conduta gravíssima supostamente praticada.(...)É importante registrar que, diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar o infrator da lei penal. Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319 do CPP.Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.Diante do exposto no parágrafo acima, e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319, tem-se como impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado. De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime.Por fim, saliente-se que, conforme anteriormente mencionado, à luz dos novos parâmetros estabelecidos no artigo 310, §5º, c/c artigo 310-A, §5º, ambos do Código de Processo Penal, bem como em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 140.916/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Em linha de arremate, é de se concluir que a segregação cautelar é a única medida que se impõe no presente feito, pois não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para reinserir o flagrado no meio social, ficando apenas a custódia preventiva como meio de coibir a reiteração de condutas delituosas.Evidente que tal decisão é tomada com base nos incipientes elementos até então existentes no procedimento indiciário, não constituindo reconhecendo de culpa.Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIZ HENRIQUE REZENDE ASSUNÇÃO, com lastro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal.”Não obstante o respeitável entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o caso concreto não reúne os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva. Isso porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público atribui ao paciente a prática dos delitos de desobediência e ameaça, cujas penas máximas, consideradas em conjunto, não ultrapassam quatro anos. Assim, não se encontra preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.Por tais razões, impõe-se a confirmação da medida liminar anteriormente deferida, com a consequente revogação da prisão preventiva. A manutenção da custódia cautelar, nas circunstâncias delineadas, configuraria constrangimento ilegal, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos na legislação processual penal. Assim, a solução que melhor se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é a preservação da liberdade do paciente.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO
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