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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de Embargos Declaratórios opostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e GEVALDINA DE OLIVEIRA (01) e ANTÔNIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA (02) em face dos Acórdãos prolatados nos autos de Apelação Cível n.º 0000742-75.2018.8.16.0033 e n.º 0007036-80.2017.8.16.0033, que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelos embargantes, deu parcial provimento ao recurso de ANTÔNIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA (02), para reformar a Sentença no tocante à quantificação da área usucapida, para declarar a usucapião extraordinária sobre a área total de 273,69 m² nos autos n.º 0007036-80.2017.8.16.0033, e negou provimento ao recurso de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e GEVALDINA DE OLIVEIRA (01), mantendo-se a sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos pelos recorrentes na Ação de reintegração de posse n.º 0000742-75.2018.8.16.0033 (mov. 43.1 – recurso originário). Em suas razões, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e GEVALDINA DE OLIVEIRA (01) sustentam a ocorrência de omissões e contradições, afirmando, em resumo, quê: o acórdão não considerou corretamente a área total cedida; há contradição com o laudo pericial, bem como com as provas dos autos (mov. 1.1/ED1). A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos(mov. 10.1/ED1). Do outro lado, ANTÔNIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA (02) sustenta no seu recurso que o acórdão padece de obscuridades, afirmando, em resumo, que deve ser esclarecido qual meio ou documento instruirá o órgão registral a individualizar em matrícula própria a propriedade declarada à embargante (mov. 1.1/ED2). Os embargados apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED2). É a breve exposição.
O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.1 Deve-se observar o instituto da preclusão consumativa, conforme o qual, segundo a doutrina, “... praticado o ato consumado esta ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não há mais como tornar a praticá-lo”2. Assim, neste sentido, não são admissíveis segundos embargos de declaração, contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, tal como bem assevera a doutrina ao considerar: “... contra determinado ato judicial, e para certa finalidade específica — não abrangida pela finalidade de outro meio recursal — deve ser cabível um único recurso”3. In casu, verifica-se que os Embargos de Declaração n.º 0010976-72.2025.8.16.0033, opostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e GEVALDINA DE OLIVEIRA (01) e os Embargos de Declaração n.º 0010979-27.2025.8.16.0033 e ANTÔNIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA (02) foram interpostos nos autos da Apelação Cível n. 0007036-80.2017.8.16.0033, que teve julgamento com a Apelação Cível n.º 0000742-75.2018.8.16.0033 (recurso originários dos presentes embargos).
Assim, tratando-se da interposição de dois recursos pelas mesmas partes, contra a mesma decisão e com as mesmas razões (e contrarrazões), deixa-se de conhecer dos presentes Aclaratórios de ambos os autos sob n.º 0010975-87.2025.8.16.0033 (01) e n.º 0010981-94.2025.8.16.0033 (02), ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões, nos termos do art. 932, III do CPC. Neste sentido o e. STJ: A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.029.388/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 24.06.24) Desta forma, visando à cooperação e celeridade, bem como organização dos processos, conhecer-se-ão dos recursos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 0000742-75.2018.8.16.0033 (0010976-72.2025.8.16.0033 ED e 0010979-27.2025.8.16.0033 ED). Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de se não conhecer os Aclaratórios autuados sob n.º 0010975-87.2025.8.16.0033 (01) e n.º 0010981-94.2025.8.16.0033 (02).
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