SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002797-52.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação. ação declaratória de inexistência de DÍVIDA C/C indenização por danos morais E MATERIAIS. Descontos indevidos em CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM r$ 6.000,00, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.2. Apelação interposta pela autora, visando à declaração de ausência de vínculo negocial e à condenação por danos morais.II. Questões em discussão3. Verificar se há: (i) interesse recursal quanto ao pedido de inexistência de relação jurídica; e, (ii) configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório.III. Razões de decidir4. A sentença já reconheceu expressamente a ausência de vínculo negocial, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto.5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem o sustento da autora.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$6.000,00, considerando a situação da autora, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Câmara, atendendo aos princípios da justa condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, acrescido dos consectários legais.