Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PELA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PENAS REFERENTES AOS DELITOS MENOS GRAVES (FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA). NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO CONDENADO POR DIVERSOS CRIMES. EXECUÇÃO DAS PENAS DE FORMA SUCESSIVA. INTELIGÊNCIA ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO PELA PENA MAIS GRAVE, TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO SENTENCIADO EM 03/06/2013. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CURSO (ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL). PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO PARA 03/06/2029. PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS PENAS SUSPENSA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO RELATIVO À CONDENAÇÃO MAIS GRAVE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o incidente de prescrição e determinou a expedição de novo mandado de prisão, ao considerar como termo final do prazo prescricional a data de 02/06/2029. O juízo de origem entendeu que, em razão da fuga do sentenciado em 03/06/2013, o prazo prescricional aplicável é de 16 (dezesseis) anos, considerando o saldo da pena a cumprir, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que não transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos desde o último marco interruptivo, correspondente à data da fuga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição individual das penas referentes aos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e corrupção ativa, considerando que o sentenciado ainda cumpre pena pelo delito de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória deve ser analisada de forma individualizada (artigo 119 do Código Penal), observando-se, contudo, o cumprimento sucessivo das penas, com início pela mais grave, conforme dispõe o artigo 76 do mesmo diploma legal.4. No caso, o reeducando iniciou o cumprimento da pena pelo delito de tráfico de drogas nos autos nº 0000226- 60.2010.8.16.0122, tendo cumprido integralmente a reprimenda imposta. Posteriormente, ao iniciar o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, também pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0001291- 22.2012.8.16.0122, evadiu-se do regime fechado em 03/06/2013, restando pena remanescente de 5 (cinco) anos e 8 (oito) dias relativa a esse delito.5. Nos termos do artigo 113 do Código Penal, a fuga interrompe a prescrição da pena em execução, reiniciando-se a contagem a partir da data da evasão. Assim, considerando o disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, que deve ser majorado em 1/3 (um terço) em razão da reincidência, conforme o artigo 110 do mesmo diploma legal, resultando em 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, o termo final da prescrição da pena remanescente do delito de tráfico de drogas dos autos nº 0001291- 22.2012.8.16.0122, ocorrerá em 03/06/2029.6. As demais condenações, referentes aos delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e corrupção ativa, permanecem com seus prazos prescricionais suspensos enquanto perdurar o cumprimento, ou a possibilidade de execução, da pena do crime mais grave, consoante o artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, enquanto o condenado cumpre pena por outro processo, não flui o prazo da prescrição executória. (AgRg no RHC 123.523/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020).IV. Dispositivo8. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 76, 113, 116, p.u., e 119; L. nº 12.234/2010, art. 109, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 123.523, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001480-42.2024, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001061-70.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por ALDECIR MERI em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0005060- 85.2014.8.16.0019 (seq. 27.1/SEEU), indeferiu o incidente de prescrição e determinou a expedição de novo mandado de prisão, considerando o prazo prescricional com termo final em 02/06/2029 (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, o agravante ALDECIR MERI, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso perante esta Instância e, em suas razões recursais, sustentou em síntese, que a prescrição deve incidir de forma individualizada sobre cada delito, conforme dispõe o artigo 119 do Código Penal. Argumentou que deve ser considerada a pena remanescente de cada crime, tomando como marco inicial para contagem do prazo prescricional a data da interrupção da execução da pena (03/06/2013). Nessa perspectiva, alegou estar configurada a prescrição das penas referentes aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, constantes dos autos nº 0000226-60.2010.8.16.0122, bem como do delito de corrupção ativa, objeto dos autos nº 0001291-22.2012.8.16.0122, remanescendo apenas a pena relativa ao crime de tráfico de drogas descrito neste último processo. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade, inclusive quanto à pena de multa (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da Decisão agravada (seq. 1.4/TJ). Em sede de juízo de retratação, a Decisão recorrida foi mantida pelos próprios fundamentos (seq. 1.5/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Em breve retrospectiva, verifica-se que, nos autos nº 0005060-85.2014.8.16.0019 (SEEU), foi instaurado incidente de prescrição após o vencimento do mandado de prisão do sentenciado. O juízo a quo, ao analisar o pedido, indeferiu o incidente e determinou a expedição de novo mandado de prisão, com validade até 02/06/2029, nos seguintes termos (seq. 1.1 e 27.1/SEEU): “Vistos e examinados.1. Encontra-se pendente de análise o incidente de prescrição. 2. 09 anos, 07 meses e 08 dias é a pena remanescente do sentenciado.2.1. Houve interrupção da prescrição na data de 03/06/ 2013, em razão de fuga.2.2. O prazo para a prescrição, neste caso, é de 16 anos (art .109, II do CP). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se o pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; 3. Assim, assiste razão o Ministério Público, razão pela qual indefiro o incidente de prescrição e determino a expedição de novo mandado de prisão com prazo prescricional em de 02/06/2029. 3.1. Intime-se a Defensoria Pública. 3.2. Ciência ao MP. 3.3. Suspenda-se o curso da execução até o cumprimento do mandado de prisão.” A defesa, por sua vez, sustenta a ocorrência da prescrição das penas relativas aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (autos nº 0000226-60.2010.8.16.0122), bem como do delito de corrupção ativa (autos nº 0001291-22.2012.8.16.0122), sob o argumento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da fuga, em 03/06/2013. Aduz que as penas impostas, 1 ano para uso de documento falso, 1 ano e 3 meses para falsidade ideológica e 2 anos e 4 meses para corrupção ativa, já se encontrariam prescritas, tendo transcorrido mais de 12 anos desde a evasão. Conforme consta dos autos nº 0005060-85.2014.8.16.0019 (SEEU), o acusado foi condenado pela prática de diversos delitos em processos distintos. Nos autos nº 0000226-60.2010.8.16.0122, foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; uso de documento falso, à pena de 1 (um) ano de reclusão; e falsidade ideológica, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Já nos autos nº 0001291-22.2012.8.16.0122, foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, com pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e corrupção ativa, com pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. As condenações totalizam o montante de 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Verifica-se, portanto, que o paciente possui duas condenações. Contudo, para fins de contagem do prazo prescricional, cada pena deve ser considerada individualmente, nos termos do artigo 119 do Código Penal. Ademais, a execução das penas deve observar a regra do artigo 76 do mesmo diploma, segundo diz que as penas mais graves devem ser cumpridas antes das mais leves. Em 03/06/2013, data em que ocorreu a fuga, o sentenciado já havia cumprido 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena, sendo 5 (cinco) anos referentes ao cumprimento integral da condenação por tráfico de drogas nos autos nº 0000226-60.2010.8.16.0122, e 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias relativos ao início do cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão imposta pelo mesmo delito nos autos nº 0001291-22.2012.8.16.0122. Em relação a esta última condenação, verifica-se que o apenado se evadiu em 03/06/2013, restando 5 (cinco) anos e 8 (oito) dias de pena a cumprir. A partir desse evento, fixa-se como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da fuga, momento em que se interrompeu o curso da execução da pena, nos termos do artigo 113 do Código Penal: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 12 (doze) anos. Ademais, nos termos do artigo 110 do mesmo diploma legal, referido prazo deve ser acrescido de 1/3 (um terço) em razão da reincidência do agente, resultando, portanto, em 16 (dezesseis) anos, conforme estabelecem os artigos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Assim, a prescrição da pretensão executória relativa a este delito somente se consumará em 03/06/2029. A partir dessa data, iniciar-se-á a contagem dos prazos prescricionais referentes às demais condenações impostas ao recorrente, consoante prevê o artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; eIV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. A interpretação teleológica do dispositivo legal acima conduz à conclusão de que, havendo múltiplas penas a serem executadas, o prazo prescricional das que ainda não foram iniciadas deve permanecer suspenso enquanto o condenado cumpre outra pena anterior, a fim de preservar a efetividade da execução penal e impedir o esvaziamento da pretensão punitiva estatal em razão de meras circunstâncias temporais. Diante desse contexto, não se verifica o implemento integral do prazo prescricional da pretensão executória, subsistindo, portanto, a exigibilidade da pena remanescente referente à condenação cuja execução se iniciou por último. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional não flui de forma simultânea para condenações distintas, devendo a contagem ocorrer de maneira sucessiva, a partir do término de cada execução. Conforme entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM RAZÃO DE O ACUSADO ESTAR CUMPRINDO PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao interpretar o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. 2. No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.523/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.) (Destaquei). Sobre o tema, também é o entendimento deste. Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA POR OUTRAS AÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE COMPUTA DURANTE O TEMPO EM QUE O REEDUCANDO ESTIVER ENCARCERADO POR OUTRO MOTIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001480-42.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.01.2025) (Destaquei). Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que a fundamentação da Decisão combatida se revela idônea, essa deve ser integralmente mantida. Assim, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
|