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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001061-70.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PELA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PENAS REFERENTES AOS DELITOS MENOS GRAVES (FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA). NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO CONDENADO POR DIVERSOS CRIMES. EXECUÇÃO DAS PENAS DE FORMA SUCESSIVA. INTELIGÊNCIA ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO PELA PENA MAIS GRAVE, TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO SENTENCIADO EM 03/06/2013. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CURSO (ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL). PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO PARA 03/06/2029. PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS PENAS SUSPENSA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO RELATIVO À CONDENAÇÃO MAIS GRAVE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o incidente de prescrição e determinou a expedição de novo mandado de prisão, ao considerar como termo final do prazo prescricional a data de 02/06/2029. O juízo de origem entendeu que, em razão da fuga do sentenciado em 03/06/2013, o prazo prescricional aplicável é de 16 (dezesseis) anos, considerando o saldo da pena a cumprir, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que não transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos desde o último marco interruptivo, correspondente à data da fuga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição individual das penas referentes aos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e corrupção ativa, considerando que o sentenciado ainda cumpre pena pelo delito de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória deve ser analisada de forma individualizada (artigo 119 do Código Penal), observando-se, contudo, o cumprimento sucessivo das penas, com início pela mais grave, conforme dispõe o artigo 76 do mesmo diploma legal.4. No caso, o reeducando iniciou o cumprimento da pena pelo delito de tráfico de drogas nos autos nº 0000226- 60.2010.8.16.0122, tendo cumprido integralmente a reprimenda imposta. Posteriormente, ao iniciar o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, também pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0001291- 22.2012.8.16.0122, evadiu-se do regime fechado em 03/06/2013, restando pena remanescente de 5 (cinco) anos e 8 (oito) dias relativa a esse delito.5. Nos termos do artigo 113 do Código Penal, a fuga interrompe a prescrição da pena em execução, reiniciando-se a contagem a partir da data da evasão. Assim, considerando o disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, que deve ser majorado em 1/3 (um terço) em razão da reincidência, conforme o artigo 110 do mesmo diploma legal, resultando em 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, o termo final da prescrição da pena remanescente do delito de tráfico de drogas dos autos nº 0001291- 22.2012.8.16.0122, ocorrerá em 03/06/2029.6. As demais condenações, referentes aos delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e corrupção ativa, permanecem com seus prazos prescricionais suspensos enquanto perdurar o cumprimento, ou a possibilidade de execução, da pena do crime mais grave, consoante o artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, enquanto o condenado cumpre pena por outro processo, não flui o prazo da prescrição executória. (AgRg no RHC 123.523/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020).IV. Dispositivo8. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 76, 113, 116, p.u., e 119; L. nº 12.234/2010, art. 109, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 123.523, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001480-42.2024, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2025.