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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002116-15.2022.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA CONFESSADA. CHEQUE ASSINADO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POR TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAVIO, PREENCHIMENTO ABUSIVO OU MÁ-FÉ DO PORTADOR. DISPENSABILIDADE DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA N. 531 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em cheque prescrito, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré/Apelante e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 130.000,00, com incidência de juros pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-e, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. No recurso se alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica e, no mérito, a inexigibilidade do título, ao argumento de que o cheque teria sido extraviado e preenchido por terceiro, inexistindo relação jurídica subjacente que o legitime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; b) o cheque prescrito, dito assinado em branco pela emitente e supostamente posteriormente preenchido por outrem, é exigível, diante das alegações de extravio/furto da cártula, de preenchimento abusivo por terceiro e de ausência de comprovação da causa debendi pelo autor/Apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a própria emitente confessa a autoria da assinatura aposta no cheque, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto.5. A assinatura do cheque transfere ao emitente o risco do preenchimento posterior, incumbindo-lhe demonstrar eventual abuso, desvio de finalidade ou mesmo má-fé do portador, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.357/1985, o que não se verificou no caso concreto.6. As alegações de extravio e/ou subtração da cártula e de preenchimento por terceiro mostraram-se contraditórias e desacompanhadas de prova idônea, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do título.7. O cheque foi sustado perante o banco sacado e devolvido por contraordem da emitente (alínea 21) e não por motivo de extravio, furto ou roubo (alínea 28), tendo o boletim de ocorrência policial sido lavrado somente meses após a apresentação do título à compensação.8. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção e a comprovação da causa debendi, salvo quando o devedor apresentar prova concreta de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e portador, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 17% do valor da dívida.10. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a confissão da assinatura pelo emitente afasta a necessidade de perícia grafotécnica, incumbindo-lhe o ônus de provar o extravio da cártula, o preenchimento abusivo ou a má-fé do portador, sendo dispensável a demonstração da causa debendi pelo credor. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I, 700, §§ 1º e 5º, 702, § 1º, Lei n. 7.357/1985, art. 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013; Súmula/STJ n. 531; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0004118-71.2018.8.16.0194, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 19.02.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0001905-57.2020.8.16.0086, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 19.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC n. 0003574-95.2020.8.16.0038, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 28.06.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o cheque apresentado para cobrança é válido e deve ser pago. A pessoa que assinou o cheque confirmou que a assinatura era sua e não conseguiu provar que o documento foi extraviado ou preenchido de forma irregular por outra pessoa. Por isso, não houve erro no julgamento nem violação ao direito de defesa. O recurso foi rejeitado e a decisão anterior, que determinou o pagamento do valor do cheque, foi mantida, com aumento dos honorários do advogado da parte vencedora.