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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA CONFESSADA. CHEQUE ASSINADO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POR TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAVIO, PREENCHIMENTO ABUSIVO OU MÁ-FÉ DO PORTADOR. DISPENSABILIDADE DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA N. 531 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em cheque prescrito, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré/Apelante e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 130.000,00, com incidência de juros pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-e, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. No recurso se alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica e, no mérito, a inexigibilidade do título, ao argumento de que o cheque teria sido extraviado e preenchido por terceiro, inexistindo relação jurídica subjacente que o legitime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; b) o cheque prescrito, dito assinado em branco pela emitente e supostamente posteriormente preenchido por outrem, é exigível, diante das alegações de extravio/furto da cártula, de preenchimento abusivo por terceiro e de ausência de comprovação da causa debendi pelo autor/Apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a própria emitente confessa a autoria da assinatura aposta no cheque, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto.5. A assinatura do cheque transfere ao emitente o risco do preenchimento posterior, incumbindo-lhe demonstrar eventual abuso, desvio de finalidade ou mesmo má-fé do portador, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.357/1985, o que não se verificou no caso concreto.6. As alegações de extravio e/ou subtração da cártula e de preenchimento por terceiro mostraram-se contraditórias e desacompanhadas de prova idônea, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do título.7. O cheque foi sustado perante o banco sacado e devolvido por contraordem da emitente (alínea 21) e não por motivo de extravio, furto ou roubo (alínea 28), tendo o boletim de ocorrência policial sido lavrado somente meses após a apresentação do título à compensação.8. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção e a comprovação da causa debendi, salvo quando o devedor apresentar prova concreta de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e portador, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 17% do valor da dívida.10. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a confissão da assinatura pelo emitente afasta a necessidade de perícia grafotécnica, incumbindo-lhe o ônus de provar o extravio da cártula, o preenchimento abusivo ou a má-fé do portador, sendo dispensável a demonstração da causa debendi pelo credor. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I, 700, §§ 1º e 5º, 702, § 1º, Lei n. 7.357/1985, art. 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013; Súmula/STJ n. 531; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0004118-71.2018.8.16.0194, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 19.02.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0001905-57.2020.8.16.0086, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 19.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC n. 0003574-95.2020.8.16.0038, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 28.06.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o cheque apresentado para cobrança é válido e deve ser pago. A pessoa que assinou o cheque confirmou que a assinatura era sua e não conseguiu provar que o documento foi extraviado ou preenchido de forma irregular por outra pessoa. Por isso, não houve erro no julgamento nem violação ao direito de defesa. O recurso foi rejeitado e a decisão anterior, que determinou o pagamento do valor do cheque, foi mantida, com aumento dos honorários do advogado da parte vencedora.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002116-15.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.05.2026)
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 195.1/origem) proferida nos autos de Ação Monitória nº 0002116-15.2022.8.16.0154, que rejeitou os embargos da ré/Apelante e julgou procedente o pedido inicial do autor/Apelado, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC julgo IMPROCEDENTES os embargos para o fim de constituir de pleno direito como título executivo judicial o valor de R$ 130.000,00 originado do valor cobrado na inicial, conforme consignado no corpo desta decisão, qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa SELIC e, o valor final, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, vedada a cobrança simultânea.Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor constituído, tendo em vista o trabalho dispendido pelo advogado do autor.”.Inconformada, a vencida manejou o presente Apelo (movs. 198.1 e 198.2/origem), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, cuja produção era imprescindível para a comprovação da adulteração alegada no cheque, e, no mérito, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a defesa demonstrou que o cheque nº 000061, no valor de R$ 130.000,00, jamais foi emitido ou entregue voluntariamente ao autor/Apelado, integrando um conjunto de cártulas subtraídas do talonário da ré/Apelante; b) o boletim de ocorrência registrou o extravio de folhas do talonário, fato corroborado por prova oral, evidenciando que o cheque foi preenchido por terceiro, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes; c) a conclusão da sentença, de que o boletim de ocorrência foi lavrado quase três meses após a compensação, ignora que a ré/Apelante imediatamente sustou o cheque junto à instituição bancária após o desaparecimento do talonário; d) a má-fé do portador deve ser considerada, não podendo a presunção de validade do título se sobrepor à realidade dos fatos, especialmente porque outros dois cheques do mesmo talonário (nºs. 000040 e 000048) foram reconhecidos como fraudulentos em ações judiciais distintas; e) restou demonstrado que o autor/Apelado não comprovou a origem lícita do crédito, limitando-se a invocar a abstração cambial, sem enfrentar os indícios de má-fé evidenciados nos autos; f) “A prova constante dos autos evidencia, de forma coerente e harmônica, que o título foi preenchido por terceiro, com valor incompatível com qualquer relação havida, inexistindo negócio jurídico subjacente que lhe dê suporte”.Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade do valor do cheque.Em contrarrazões (mov. 204.1/origem), o autor/Apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, eis que “demonstrou que a própria ré confessou ser sua a assinatura aposta no cheque, afastando a necessidade de perícia; que o cheque foi entregue pessoalmente ao autor pelo esposo da apelante, na presença dela; que o boletim de ocorrência por extravio foi lavrado apenas em outubro de 2022, ou seja, três meses após a apresentação bancária, revelando má-fé e tentativa de criar um álibi; que, por diversas vezes, a própria ré reconheceu a dívida e buscou protelar o pagamento.”.Subiram os autos a esta Corte, onde após distribuição e sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos em 30/09/2025 (mov. 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 198.3, 198.4 e 202.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ré/Apelante, pois o indeferimento da prova pericial grafotécnica na decisão e saneamento do processo de mov. 59.1/origem não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto, conforme confessado na contestação (mov. 44.1/origem, fls. 6 e 7), a assinatura aposta no cheque é de autoria da recorrente, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto, visto que a defesa limitou-se à alegação de que o título teria sido assinado em branco pela emitente, extraviado posteriormente e preenchido indevidamente por terceiro desconhecido, não se sabendo como teria ido parar em mãos do autor/Apelado o que, por si só, não tornava indispensável a realização de perícia técnica.O fato de não ter sido a ré/Apelante quem teria preenchido o cheque não excluiria a validade de sua emissão, a partir de sua assinatura, havendo apenas que se averiguar se houve preenchimento abusivo e/ou de má-fé que não permitisse cobrar o valor nele estampado.Confira-se o que foi dito na contestação:“Excelência, diferentemente do narrado pelo Requerente o mesmo não é credor de pretenso crédito junto a requerida, isso porque o título ao qual busca pagamento fora EXTRAVIADO PELA REQUERIDA.E mais, existem, conforme abaixo se verá, fortes indícios demonstram que o preenchimento do título não fora realizado pela REQUERIDA, ou seja, os valores lá lançados foram realizados por pessoa diversa que não a requerida gerando a nulidade da cártula.(...)O que de fato ocorreu é que, a REQUERIDA, como titular da instituição denominada LAR FASES E VIDAS, localizada na Zona Rural do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR assinou esta cártula para preenchimento posterior, porém, após a assinatura a CÁRTULA SUMIU, não sabendo a mesma se fora extraviada no percurso de sua residência até a empresa, furtado, roubado ou se apropriado por terceiro de forma ilícita.Somente tomou conhecimento a mesma da adulteração de referido cheque quando apresentado para cobrança."Assim, a respeito da assinatura do cheque não era caso de fazer perícia grafotécnica, pois incide o disposto nos artigos 374, inciso II, e 389 do Código de Processo Civil (confissão), ao passo que a respeito da caligrafia do seu preenchimento a prova técnica era despicienda ou inócua, visto que não haveria padrões gráficos comparativos. Destarte, não há proibição legal de que o preenchimento do cheque seja feito por pessoa diferente do correntista que o assinou, desde que seja respeitada a vontade deste quanto aos dados.E, sobre isso, o ônus de demonstrar eventual disparidade, para excluir a exigibilidade, é do emitente, nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.357/1985, in verbis:Art. 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé.Embora a ação monitória fundada em cheque dispense, como regra, a indicação e a comprovação da causa debendi para o seu regular processamento, tal exigência pode emergir quando o devedor deduzir alegações concretas aptas a infirmar a exigibilidade do crédito, trazendo aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, acompanhados de início de prova ou de elementos mínimos de verossimilhança.O entendimento sedimentado por parte do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.094.571/SP; Tema nº 564) e na Súmula nº 531, é no sentido da desnecessidade de o autor declarar e identificar a causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito proposta contra o emitente, isto é, de sua dispensabilidade – no caso não se a identificou – dispondo que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.Nessa perspectiva, se é dispensável a menção ou descrição da causa debendi do cheque para admissão da ação monitória nele fundada — isto é, a alegação acerca da origem da obrigação de pagar quantia certa documentada no título —, não se pode exigir do autor da monitória a demonstração ou comprovação dessa causa subjacente, salvo quando o devedor alegar fatos concretos nos embargos monitórios e deles fizer prova, e que constituam óbices ao recebimento do valor cobrado, caracterizando-se como fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado.Isso porque cada parte deve se desincumbir do ônus de provar os fatos que alega, conforme se extrai dos artigos 373, incisos I e II, 434, caput, 700, §§ 1º e 5º, e 702, § 1º, do Código de Processo Civil.Para mais e já ingressando no reexame do mérito da causa, restou demonstrado que a ré/Apelante mantinha o hábito de deixar folhas de cheque previamente assinadas, circunstância confirmada pelo depoimento de seu marido, o Sr. Daniel Freneislei Grandi, em audiência de instrução e julgamento, quando afirmou que: “ela sempre deixava uma (folha) assinada, eu saia, eu comprava gado, entendeu?” (mov. 183.2/origem; 10m10s).Logo, a partir dessa dinâmica fática, presume-se que, sempre que necessário e com a anuência da emitente, o próprio esposo da ré/Apelante realizava o preenchimento de cártulas já assinadas, com a finalidade de viabilizar seus negócios, o que não compromete nem afasta a sua validade. A ré/Apelante sustentou ao contestar que o cheque teria sido extraviado/furtado em condições não explicadas direito (misteriosas) e posteriormente teria sido preenchido por terceiro desconhecido, contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de prova idônea capaz de afastar a presunção de legitimidade do título nº 000061 em questão, limitando-se a versões contraditórias acerca desse suposto extravio ou subtração.Ora, o cheque que embasa a presente ação foi apresentado para compensação bancária em 29/07/2022, ocasião em que restou devolvido pelo motivo da Alínea 21, a qual, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, corresponde à sustação ou revogação do pagamento pelo emitente[1]: Dessa forma, o motivo invocado não se trata de hipótese relacionada a falsidade, irregularidade formal do título ou inexistência da obrigação, mas de constatação decorrente de ato unilateral da emitente junto à instituição financeira, sendo a providência adotada antes da apresentação do cheque. Ademais, para a hipótese de devolução do cheque por roubo, furto ou extravio, o BACEN estabelece a Alínea 28 como identificadora, mas para aceitá-la a casa bancária vai exigir a exibição do boletim de ocorrência policial.O boletim de ocorrência, noticiando o extravio do cheque, somente foi lavrado em 19/10/2022 (mov. 44.4/origem), isto é, quase três meses após a devolução do título (apresentação ao banco), lapso temporal que enfraquece a credibilidade da narrativa da ré/Apelante, sobretudo quando confrontada com as versões posteriormente apresentadas nos autos.Isso porque, nas alegações finais, a ré/Apelante sustentou que, ao supor o extravio dos cheques, comunicou imediatamente a instituição bancária para promover a sustação, afirmando que apenas após o ajuizamento de ações de cobrança envolvendo os cheques de nº 000040 e 000048 teria registrado o boletim de ocorrência, versão que não se mostra verossímil, à luz do conjunto probatório, pois a consulta ao PROJUDI revela que o único processo judicial relacionado aos numerais dos cheques mencionados no boletim de ocorrência são os Autos nº 0007036-04.2022.8.16.0131, em que ela teve ciência formal da demanda em 10/02/2023, quando regularmente citada (mov. 47.1 daqueles autos), ou seja, em data bem posterior à lavratura do boletim de ocorrência na Polícia Civil, o que afasta a alegação de que o registro policial teria sido motivado pelo ajuizamento prévio de ações de cobrança.Além disso, há notória incompatibilidade entre a versão apresentada nas alegações finais e o depoimento do informante, marido da ré/Apelante, o qual afirmou que os cheques teriam sido subtraídos do interior de um veículo e que, tão logo tomou conhecimento do fato, foi lavrado o boletim de ocorrência, narrativa que se mostra contraditória, pois, se assim fosse, não se explica a razão pela qual a sustação do cheque ocorreu antes do registro policial, tampouco o lapso temporal entre esse boletim e a suposta subtração.Soma-se a isso a inconsistência quanto à própria identificação das cártulas supostamente extraviadas/furtadas, pois o informante afirmou que foram subtraídos os cheques de nº 000040 e 000048, ao passo que o título objeto destes autos é o cheque nº 000061. Considerando que, segundo o próprio relato, os talões eram compostos por apenas dez folhas cada (mov. 183.2/origem; 4m25s), não há demonstração segura, sequer sendo verossímil, que o cheque nº 00061 integrasse o mesmo talonário, não sendo possível vinculá-lo, de forma objetiva, ao alegado furto, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva.Destaca-se, ainda, que a própria defesa reconhece que a assinatura aposta no cheque é da ré, havendo, inclusive, declaração do cônjuge no sentido de que era prática habitual entre o casal que a Apelante assinasse as cártulas e que ele posteriormente procedesse ao preenchimento, circunstância que transfere ao emitente o risco do preenchimento posterior, incumbindo-lhe demonstrar eventual abuso ou desvio, o que não se verificou.No que se refere à causa debendi, o autor/Apelado, em depoimento pessoal, afirmou que o crédito representado pelo cheque decorreu de negociação envolvendo gado (mov. 183.1/origem; 0m45s), donde, embora não tenha juntado aos autos documentação complementar apta a comprovar de forma direta a transação (v.g. notas fiscais, contrato etc.), ainda assim, dos elementos constantes do processo (declarações prestadas em juízo), é possível extrair que a ré/Apelante e seu marido atuavam na compra e venda de bovinos.Destarte, a ré/Apelante não demonstrou o extravio da folha de cheque, tampouco seu preenchimento abusivo, e, muito menos, a má-fé do portador na obtenção do título, daí porque a sentença deve ser mantida.Note-se que a situação destes autos difere daquela apurada nos Autos nº 0001876-61.2023.8.16.0131 da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, mencionado pela ré/Apelante, no qual houve perícia grafotécnica do cheque nº 000048, no valor de R$ 150.000,00, que estava sendo executado, pois lá se alegou que a assinatura de emissão não era dela, o que se confirmou.Incumbia à ré/Apelante apresentar objeção concreta e devidamente comprovada, fundada em fatos capazes de descaracterizar o cheque como título representativo da dívida nele estampada, o que não fez. As alegações defensivas limitaram-se, em essência, a suscitar dúvidas genéricas acerca da origem da obrigação, amparadas na frágil tese (como se alinhavou acima) de extravio da cártula e no suposto preenchimento abusivo por terceiro indeterminado, sem, contudo, trazer prova robusta ou coerente apta a afastar a presunção de legitimidade do título, especialmente diante das contradições entre a contestação, as alegações finais e o depoimento do informante, e da inconsistência entre a contraordem bancária e o boletim de ocorrência policial.Desse modo, não se desloca ao autor/Apelado o ônus de produzir contraprova adicional ou de instruir a ação com outros documentos, providência que, inclusive, não é exigida pelo § 5º do artigo 700 do Código de Processo Civil, justamente porque a prova documental apresentada se mostrou suficiente para o processamento, julgamento e êxito da demanda. Em casos análogos e recentes, decidiu esta Corte Revisora:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS – SENTENÇA FAVORÁVEL A AUTORA DA LIDE - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DA LIDE BASEADO NA ESSÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE DE PROVAR-SE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – SÚMULAS 299 E 531 DO STJ – Pleito de alteração da sentença para acolhimento de embargos monitórios baseado na ausência de comprovação da origem da dívida e ausência de relação jurídica entre as partes uma vez que cheque prescrito e sem característica de título de crédito – VÍCIO INOCORRENTE – ADMISSIBILIDADE DA VIA ESCOLHIDA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAR DEBATE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0004118-71.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Alves Henriques Filho - J. 19.02.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISPENSÁVEL A MENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 531 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ‘Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula’ (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2. ‘O cheque é documento suficiente para a propositura da ação monitória porque sinaliza o direito à cobrança de determinada obrigação, sendo desnecessária a demonstração pelo autor da causa debendi (art. 700, I, § 2º/CPC)’ (TJPR - 17ª C. Cível - 0018167-71.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge - J. 11.11.2021).” (TJPR - 17ª C. Cível - 0001905-57.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 19.09.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, ARREDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PELO JULGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA Nº 531/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003574-95.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa - J. 28.06.2022).Assim, correta a sentença ao reconhecer a exigibilidade do crédito representado pelo cheque e julgar procedente o pleito da ação monitória, inexistindo fundamento jurídico apto a autorizar sua reforma.Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor/Apelado que passam de 15% sobre o valor da dívida para 17% dessa mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, levando em conta a singeleza da causa, o pequeno incremento de trabalho e tempo de tramitação do processo nesta instância recursal.Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, com majoração da verba honorária de sucumbência, nos moldes acima.
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