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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível no mov. 34.1 dos autos de recurso de Apelação Cível nº 0026629-94.2017.8.16.0001 Ap, que o conheceu e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos (ementa):“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EDIFÍCIO NEOMONDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando as rés /Apelantes construtora e vendedora, solidariamente, dentre outros pleitos que foram acolhidos, ao ressarcimento de taxas condominiais pagas pelo autor /Apelado até setembro de 2017, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do atraso na entrega dos imóveis adquiridos na planta e que possuíam vícios construtivos. 2. No recurso se alega que não houve atraso na entrega dos imóveis para justificar a responsabilização pelos gastos condominiais e que não ficaram comprovados os danos morais ao autor/Apelado, inclusive sendo falha a sentença na fundamentação de seu reconhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Consistem em saber se as únicas duas condenações combatidas no recurso devem ser mantidas ou reformadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imissão da posse do adquirente no imóvel se efetiva com a entrega das chaves e não com a expedição do Habite-se, não tendo as rés/Apelantes comprovado a data exata da entrega das chaves, tampouco a recusa do autor /Apelado em recebê-las, ônus que lhes incumbia, de modo que até pela inversão do ônus da prova, realizada em decisão estabilizada, considera-se que ocorreu apenas em setembro de 2017, conforme descrito na petição inicial.5. As despesas condominiais são de responsabilidade dos promitentes vendedores e fornecedores no período anterior à efetiva imissão na posse do promissário comprador e consumidor, ainda mais em imóveis negociados na planta. 6. O autor/Apelado sofreu danos morais devido à longa demora (atraso superior a um ano) na entrega das unidades residenciais e à existência de vários vícios construtivos que ele próprio precisou resolver nos imóveis, situação que, no seu conjunto, claramente excepcionou o conceito de mero dissabor por inadimplemento contratual. 7. A sentença cumpriu adequada e satisfatoriamente o dever de fundamentação para reconhecer a ocorrência dos danos morais ao autor /Apelado e assim condenar as rés/Apelantes a pagar a respectiva indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários advocatícios. 9. Tese de julgamento: “O atraso prolongado na entrega de imóvel de natureza residencial, adquirido na planta, aliado à existência vícios construtivos, são capazes de ensejar a condenação da construtora/incorporadora e vendedora por danos morais ao consumidor adquirente –por acentuada quebra de legítima expectativa e seus desdobramentos fáticos –, o qual, por sua vez, não responderá pelas despesas condominiais até a efetiva imissão na posse”. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.776.476/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 24.3.2025; STJ, 3ª T., REsp n. 1.911.409/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 7.4.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0043650- 34.2023.8.16.0014, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 31.1.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009206-24.2017.8.16.0001, Rel. Des. Substituta SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, j. 6.9.2024; TJPR, 19ª CC, AC n. 0014776- 93.2014.8.16.0001, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, j. 15.12.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0067541-21.2022.8.16.0014, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 8.11.2024.”.As apelantes/Embargantes, aduzem que opuseram estes embargos declaratórios, visando aclarar obscuridade no Acórdão, proferido à unanimidade por este Colegiado, defendendo em síntese, que: apesar de ter havido a majoração dos honorários do autor/Apelado, “o acórdão revela-se obscuro ao não esclarecer adequadamente a existência de sucumbência recíproca. O correto seria a majoração dos honorários dos autores para 12%, mantida, contudo, a proporção de 60%, conforme definido na sentença de primeiro grau. Ressalta-se que os honorários devidos à parte requerida devem permanecer inalterados, no percentual de 10%, correspondente à proporção de 40% da sucumbência”.Pedem o acolhimento dos aclaratórios, “a fim de que a majoração dos honorários dos autores seja fixada em 12%, mantendo-se, contudo, a proporção de 60%, conforme estabelecido na sentença, bem como sem alteração dos honorários devidos à parte requerida, em razão da sucumbência recíproca verificada.”.Intimado, o Apelado/Embargado apresentou resposta, pugnando o não provimento do recurso e a condenação das Apelantes/Embargantes na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 11.1).Retornaram conclusos os autos em 16/10/2025 (mov. 12.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão das Embargantes, pois inexiste a alegada obscuridade, tampouco contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Do julgado recorrido e proferido à unanimidade por este Colegiado, assim constou na parte em que aqui versa a insurgência:“Considerando que a presente decisão é pelo desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do patrono do autor/Apelado para 12% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 98, § 3º), ante ao deferimento da justiça gratuita em favor das rés /Apelantes. São estas as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.(...)”.Ora, como visto, o Acórdão objurgado tratou apenas de majorar a verba recursal sucumbencial e exclusivamente em favor do Embargado, porquanto o recurso de Apelação interposto pelas Embargantes teve como resultado o não provimento, restando mantida a sentença na sua integralidade, inclusive quanto à distribuição da verba sucumbencial, o que basta uma simples leitura atenta para facilmente ser assim compreendido e sem qualquer possibilidade de dúvida.Assim, evidente que o julgado recorrido não possui a obscuridade ventilada, sendo claro, coeso e completo em todos os seus fundamentos, razão pela qual, rejeitam-se esses aclaratórios.Quanto ao pedido de condenação das Embargantes ao pagamento de multa, formulado pelo Embargado em contrarrazões, ao fundamento de que opuseram recurso protelatório, tem-se que, ainda que inexistente o vício alegado pelas recorrentes, não se verifica que os embargos tenham sido opostos em caráter manifestamente protelatório, visto que não está “ganhando tempo” algum. Para além disso, não se identifica na intervenção recursal o dolo processual exigido para justificar a imposição da sanção requerida, sendo que as Embargantes apenas utilizaram legitimamente do direito de recorrer, em extensão ao direito da ampla defesa, conquanto sua pretensão não tenha sido acolhida. Nesse sentido, em apoio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AGInt no AREsp 1.891.404/TO, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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