SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113393-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE PARA QUE FOSSEM DEPOSITADOS NA CONTA DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS OS VALORES ARRECADADOS NO PROCESSO A PARTIR DO ACIONAMENTO DO SISBAJUD.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da Agência de Fomento do Paraná S/A para que os valores arrecadados no processo de execução de título extrajudicial fossem depositados na conta da Associação dos Advogados Empregados da Agência, em razão de bloqueios realizados a partir do acionamento do SISBAJUD.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser repassados à Associação dos Advogados Empregados da Fomento do Paraná os valores penhorados a partir do acionamento do SISBAJUD, em cumprimento ao que foi decidido em julgamento anterior do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados verbas acessórias em relação ao crédito principal, o que implica que o pagamento do cliente deve ser priorizado. Precedente do STJ (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).4. No caso, porém, há uma particularidade, pois, no julgamento de agravo de instrumento anterior, esta Câmara determinou a transferência da quantia penhorada para a Associação dos Advogados.5. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 489, § 3º do CPC.6. A decisão recorrida deve ser reformada reformada para determinar a transferência dos valores para a conta da Associação dos Advogados Empregados na Fomento Paraná.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.