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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Raphael Wasserman ao mov. 441.1 dos autos n. 0002227-88.1996.8.16.0031, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquela para que fossem depositados na conta da Associação dos Advogados Empregados da Agência de Fomento do Paraná S/A os valores arrecadados no processo a partir do acionamento do Sisbajud.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas constrições de valores em desfavor dos executados José Rodacoski e Luciane Costa Lima Rodacoski. A impugnação apresentada pelos executados levou à decisão de ev. 398.1, que determinou o levantamento da constrição de José Rodacoski e acolheu parcialmente a impenhorabilidade para Luciane Costa Lima Rodacoski, liberando valores constritos apenas de sua conta poupança, com a manutenção das constrições em seu nome. A certidão de ev. 397.1 corroborou o levantamento dos bloqueios de José Rodacoski e listou os bloqueios ativos de Luciane Costa Lima Rodacoski. Posteriormente, a parte exequente solicitou a transferência dos valores bloqueados para a conta de titularidade de sua associação de advogados, pedido que foi indeferido pela decisão interlocutória de movimento 409.1, haja vista que a execução objetiva a satisfação de crédito principal, sendo os honorários verba acessória. Contra essa decisão, a exequente. interpôs agravo de instrumento. O v. acórdão exarado (ev. 433.1), deu parcial provimento ao recurso. O Tribunal, ao analisar a controvérsia, reconheceu que a procuração outorgada pela Agência de Fomento do Paraná S/A confere aos advogados poderes expressos para receber e dar quitação. Contudo, fez uma distinção importante quanto à destinação dos valores. O v. acórdão enfatizou que o estatuto social da Associação dos advogados do exequente cuja conta foi indicada para depósito da quantia constrita, tem como objetivo promover a arrecadação e rateio dos honorários advocatícios, não prevendo o recebimento de outros valores que não sejam honorários advocatícios. Diante disso, a decisão proferida pelo Eg. Tribunal foi clara ao determinar que o levantamento dos honorários advocatícios seja feito com a transferência dos valores para a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.Com relação aos outros valores (que não sejam honorários advocatícios), o v. acórdão autorizou a transferência do numerário para a conta bancária indicada pelo advogado com poderes especiais para receber e dar quitação. 1. Nesse contexto, uma vez que a quantia constrita e mantida em desfavor da executada Luciane Costa Lima Rodacoski se refere à verba principal da execução, e não a honorários advocatícios, não há nos autos verba a ser transferida para a conta da Associação dos Advogados Empregados da Fomento Paraná. A referida associação, pelo seu estatuto, está habilitada a receber honorários advocatícios. Assim, indefiro o pedido do exequente de transferência dos valores constritos. Inconformada, alega a Agravante: a) cobra-se na execução um débito total de R$ 550.497,21, parte do qual – R$ 49.916,38 – é representado por honorários advocatícios; b) foram bloqueados ativos financeiros a partir do acionamento do Sisbajud, razão pela qual requereu que o dinheiro fosse transferido para a conta da Associação dos Advogados Empregados da Fomento do Paraná; c) o Juízo indeferiu o pedido (mov. 409), tendo sua decisão reformada por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento n. 0122112-13.2024.8.16.0000; d) requereu a expedição de alvará para que, em cumprimento ao acórdão, fossem pagos seus honorários, o que o Juízo indeferiu novamente, sob o entendimento de que a verba penhorada se refere à verba principal da execução; e) não tem sentido ou base legal o indeferimento do pedido de expedição de alvará para a associação, a uma porque são devidos honorários pelo executado à exequente, a duas porque o Egrégio Tribunal de Justiça já determinou que valores devidos a título de honorários podem ser levantados pela associação, a três porque não se trata de obrigação acessória, mas sim de direito autônomo da figura do advogado; f) a decisão agravada desrespeitou o artigo 84, § 14 do CPC e os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 15.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.0 a 27.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 15.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se devem ser repassados à Associação dos Advogados Empregados da Fomento do Paraná as importâncias penhoradas a partir do acionamento do SISBAJUD, em cumprimento ao que foi decidido no julgamento do agravo de instrumento n. 0122112-13.2024.8.16.0000, ou se a verba pertence à própria Agência de Fomento.De acordo com a planilha contida na petição recursal, a dívida total é de R$ 550.497,21, parte do qual – R$ 49.916,38 – é representado por honorários advocatícios.A certidão de mov. 397.1 dos autos de origem, por outro lado, informa que, a partir do acionamento do SISBAJUD, foi bloqueada a importância total de R$ 3.960,11, considerando o resultado da soma das quantias – algumas irrisórias – bloqueadas em cada uma das contas da executada Luciane Costa Lima.Obviamente, a importância bloqueada é insuficiente tanto à quitação do principal quanto dos honorários advocatícios, o que exige saber quem, num contexto como esse, deve ter o pagamento priorizado: o cliente ou o advogado.É vero que os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, têm caráter alimentar, pouco importando se o direito ao seu recebimento decorre de contrato de prestação de serviços ou de condenação imposta com base no artigo 85, § 2º do CPC. Também não se ignora que os créditos alimentares devem ser preferencialmente pagos aos quirografários, o que significa que, concorrendo um credor por alimentos ou honorários advocatícios com um credor quirografário, aquele há de ser pago em primeiro lugar. Todavia, essa é a regra, que comporta exceções.Com efeito, quando o concurso se dá entre o advogado e seu cliente – este titular do crédito conferido pela sentença condenatória, aquele pelos honorários de sucumbência – o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a verba devida ao primeiro é acessória em relação ao direito do segundo; consequentemente, este deve ser pago antes do advogado.Confira-se a ementa do julgado paradigma, citado também na decisão recorrida: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente.4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.Precedentes.6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.11- Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Recorde-se que a Constituição incumbe o Superior Tribunal de Justiça de fazer a definitiva interpretação do direito federal, de modo que, se por ele é afirmado que o crédito do cliente (principal) deve ser pago antes dos honorários de sucumbência (acessório), cabe aos órgãos das instâncias inferiores segui-lo nesse entendimento, sob pena de ofensa indireta à Lei Maior.Acrescente-se que a priorização do pagamento do cliente em detrimento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado, além de lógica (considerando a relação de acessoriedade destes em relação ao crédito daquele), também contempla a noção de justo; afinal, é de se presumir que o profissional da advocacia já foi remunerado pelos honorários contratuais ou, no caso dos advogados empregados da Agência de Fomento, pelos salários que religiosamente são creditados em suas contas bancárias todo mês, os quais, estes sim, têm preferência absoluta, tanto que, se o contrato de honorários for juntado aos autos, a verba por eles conferida deve ser retida do valor devido ao cliente (EOAB, artigo 22, § 4º).Com efeito, admite-se que o advogado, pela prestação dos serviços, receba até duas remunerações: uma certa, devida pelo cliente (a ser fixada em contrato ou arbitrada judicialmente), outra condicional, a ser paga pelo adversário de seu constituinte, caso este se sagre vitorioso no processo.Indiscutivelmente, os honorários contratuais gozam de preferência em relação ao crédito do cliente, daí a previsão de que sejam pagos prioritariamente, ex vi do citado artigo 22, § 4º da Lei 8.906/1994. O mesmo raciocínio, porém, não vale para os honorários de sucumbência, que, conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça antes mencionado, são acessórios em relação ao principal, tendo sua liquidação condicionada à satisfação deste.A colenda 18ª Câmara Cível, em caso por mim relatado, prestigiou esse entendimento, como se vê da ementa do acórdão respectivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DETRIMENTO DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DE SEU EX-CLIENTE CONSTITUÍDO PELO MESMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE O NEGA. CONFIRMAÇÃO. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n. 1.890.615/SP (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021), inobstante o caráter alimentar dos honorários de sucumbência, eles, em relação ao crédito do cliente do advogado constituído no mesmo processo, são verba acessória, tendo seu pagamento, na execução, subordinada à satisfação da verba principal.A priorização do pagamento do cliente em detrimento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado, além de lógica (considerando a relação de acessoriedade destes em relação ao crédito daquele), também contempla a noção de justo; afinal, é de se presumir que o profissional da advocacia já foi remunerado pelos honorários contratuais, os quais, estes sim, têm preferência absoluta, tanto que, se o contrato de honorários for juntado aos autos, a verba por eles conferida deve ser decotada do valor devido ao cliente (EOAB, artigo 22, § 4º).AGRAVO DE INSTRUMEMNTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048915-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.11.2022) O caso sob análise, contudo, ostenta uma particularidade. No julgamento do agravo de instrumento 0122112-13.2024.8.16.0000, que versava exatamente sobre a destinação a ser dada às importâncias tomadas (licitamente) da executada Luciane Costa Lima, a Câmara decidiu que “comprovada a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, deve ser atendido o requerimento de transferência do numerário para a conta indicada, tudo na forma dos artigos 105 e 960, parágrafo único, ambos do CPC”.É certo que, no acórdão, não foi aprofundada a discussão sobre o critério de imputação do pagamento a ser adotado no caso concreto, ou seja, não foi esclarecido se i) o dinheiro deveria ser utilizado prioritariamente no pagamento da exequente e, havendo sobra, dos honorários, se ii) ao contrário, deveriam ser satisfeitos primeiro os honorários e depois, havendo sobra, amortizado o crédito principal ou se iii) a verba deveria ser dividida proporcionalmente entre a exequente e a associação que representa seus advogados. A omissão, contudo, não pode prejudicar a Agravante, pois o contexto no qual se deu a interposição do agravo de instrumento e a prolação da decisão por parte da Câmara tinha por substrato fático a destinação do dinheiro penhorado no processo.Diz o artigo 489, § 3º do CPC que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, e, neste caso, não há dúvida de que a pretensão da Agravante quando da interposição do recurso anterior, no qual obteve êxito, foi o de ser aquinhoada com o produto da penhora consumada. Logo, comporta acolhimento da pretensão recursal.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar a transferência dos valores para a conta da Associação dos Advogados Empregados na Fomento Paraná, informada ao mov. 431.1 dos autos de origem.
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