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Acórdão
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1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que Melton Administradora de Bens Ltda. interpôs o presente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática (mov. 8.1/AI), em que este Relator não conheceu o recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, uma vez que, embora o pronunciamento judicial não esteja expressamente previsto no rol do artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a eventual análise da insurgência em sede de recurso de apelação cível ensejará prejuízos irreversíveis.
A Agravante também alegou que o caso concreto se amolda diretamente ao inciso VI do artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documento ou coisa, dispensando a demonstração de urgência ou risco de inutilidade da futura apelação.
Ante o exposto, a Agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão julgador colegiado, com o intuito de que seja dado regular prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento.
Os Agravados, regular e validamente intimados, não ofereceram contrarrazões (mov. 11 e 12/AInt).
Em síntese, é o relatório.
2. Agravo Interno 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Fundamentos
Na decisão prolatada por este Relator, e, aqui, vergastada, consignou-se que o agravo de instrumento, então, interposto, não poderia ser conhecido, uma vez que a determinação judicial originariamente impugnada não se enquadra em qualquer uma das hipóteses do rol estabelecido pelo artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assim como no fato de que o caso concreto não apresenta risco suficiente para autorizar a mitigação da taxatividade, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso legal (concreto), constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial em que se rejeitou o desentranhamento de documentos não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível.
Assim, não se verifica razão para a modificação da decisão monocrática, uma vez que não há enquadramento da insurgência no artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e não se identificou qualquer urgência no pedido.
De tal sorte, tem-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE INDEFERE O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E ORDENA PROVA PERICIAL POR PROFISSIONAL ARQUITETO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. DESCABIMENTO, NO CASO, DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. JUÍZO A QUO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DOS RÉUS. PODERES DE INSTRUÇÃO DOS ARTIGOS 370, 470, INCISO I, 479 E 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA SENTENÇA É QUE CABERÁ AO MAGISTRADO DE 1º GRAU APROFUNDAR O EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS E EXPOR DE FORMA ANALÍTICA SEU CONVENCIMENTO A RESPEITO DELAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO OU DA MATÉRIA IMPUGNADA NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0130850-53.2025.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan – Decisão Monocrática – j. 14.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E INDEFERIU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DECISÃO RECORRIDANÃO ALBERGADA PELO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ARTIGO 932, III). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ARTIGO 1.009, § 1º). DECISÃO NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTOe examinado o Agravo de Instrumento n.º 0021442-30.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JAIME LUIZ SCHMIDT FERREIRA e como agravado BANCO BRADESCO S.A. (TJPR –14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0021442-30.2025.8.16.0000 –São José dos Pinhais – Rel.: Des. João Antônio De March – Decisão Monocrática – j. 05.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA EM JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos apresentados pelo agravado, sob a alegação de preclusão temporal e lógica, em razão da juntada tardia de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos apresentados intempestivamente, considerando a alegação de preclusão lógica e temporal do direito do agravado à juntada documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é inadmissível, pois a decisão que indeferiu o pedido do autor não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. 4. A apresentação tardia dos documentos pelo agravado não gera prejuízo à parte agravante, até porque, era justamente um dos seus pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível para decisões que indeferem o desentranhamento de documentos, salvo em situações de urgência que justifiquem a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0034309-55.2025.8.16.0000 – Marechal Cândido Rondon – Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto– Decisão Monocrática – j. 04.04.2025)
Logo, em que pese os argumentos recursais, entende-se que a determinação judicial vergastada, originalmente, não se faz impugnável pela via do recurso de agravo de instrumento, tanto pela ausência de previsão em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) quanto pela ausência de risco à utilidade do processo, em eventual análise do objeto em sede de recurso de apelação cível.
Diante de todo o exposto, observa-se que está evidenciado que tal decisum não é passível de reforma através daquela via procedimental impugnativa, bem por isso, e, em linha mesmo com a nova processualística civil, entendeu-se que o agravo de instrumento, então, interposto era manifestamente inadmissível, pelo que, não poderia ser legal e legitimamente conhecido.
Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o presente recurso de agravo interno não merece provimento. 3. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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