SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001083-31.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, INCLUINDO A CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO AO REEDUCANDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao sentenciado o benefício da monitoração eletrônica, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno. O Ministério Público argumenta que a decisão carece de fundamentação individualizada e ignora o histórico criminal do apenado, que inclui crimes graves e faltas durante o cumprimento da pena. A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que concedeu ao sentenciado o benefício da monitoração eletrônica sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno, considerando o histórico criminal do apenado e as normas pertinentes à execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que concedeu o benefício da monitoração eletrônica ao apenado não impôs a condição de recolhimento domiciliar noturno, contrariando o Decreto Estadual nº 12.015/2014 e a Instrução Normativa nº 09/2015, que preveem essa exigência.4. O apenado possui histórico criminal que inclui crimes graves e registro de faltas durante o cumprimento da pena, o que justifica a necessidade de maior controle sobre suas atividades.5. A flexibilização das condições do regime semiaberto harmonizado, sem justificativa concreta, compromete a efetividade da execução da pena e os fins retributivo, preventivo e ressocializador da sanção penal.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno em casos semelhantes, visando a manutenção da disciplina e responsabilidade do apenado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, determinando a expedição de novo mandado de monitoração eletrônica com a condição obrigatória de recolhimento domiciliar noturno ao reeducando.Tese de julgamento: É obrigatória a imposição de recolhimento domiciliar noturno para apenados em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme previsão em decreto estadual e instrução normativa, visando garantir a efetividade da execução penal e a ressocialização do reeducando._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015, item 3.2.1, IV, alíneas "a" e "b"; Lei de Execução Penal, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002181-80.2024.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000026-79.2022.8.16.0084, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 30.04.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o apenado deve cumprir sua pena com monitoramento eletrônico, mas também precisa ficar em casa durante a noite. O Ministério Público pediu isso porque o apenado tem um histórico criminal sério e já cometeu faltas graves enquanto cumpria a pena. A decisão anterior não exigia o recolhimento noturno, mas o Tribunal entendeu que, para garantir a segurança e a ressocialização do apenado, é importante que ele respeite essa regra. Assim, foi determinado que o apenado deve voltar para casa à noite, conforme as normas do sistema de monitoramento.