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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, INCLUINDO A CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO AO REEDUCANDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao sentenciado o benefício da monitoração eletrônica, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno. O Ministério Público argumenta que a decisão carece de fundamentação individualizada e ignora o histórico criminal do apenado, que inclui crimes graves e faltas durante o cumprimento da pena. A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que concedeu ao sentenciado o benefício da monitoração eletrônica sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno, considerando o histórico criminal do apenado e as normas pertinentes à execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que concedeu o benefício da monitoração eletrônica ao apenado não impôs a condição de recolhimento domiciliar noturno, contrariando o Decreto Estadual nº 12.015/2014 e a Instrução Normativa nº 09/2015, que preveem essa exigência.4. O apenado possui histórico criminal que inclui crimes graves e registro de faltas durante o cumprimento da pena, o que justifica a necessidade de maior controle sobre suas atividades.5. A flexibilização das condições do regime semiaberto harmonizado, sem justificativa concreta, compromete a efetividade da execução da pena e os fins retributivo, preventivo e ressocializador da sanção penal.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno em casos semelhantes, visando a manutenção da disciplina e responsabilidade do apenado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, determinando a expedição de novo mandado de monitoração eletrônica com a condição obrigatória de recolhimento domiciliar noturno ao reeducando.Tese de julgamento: É obrigatória a imposição de recolhimento domiciliar noturno para apenados em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme previsão em decreto estadual e instrução normativa, visando garantir a efetividade da execução penal e a ressocialização do reeducando._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015, item 3.2.1, IV, alíneas "a" e "b"; Lei de Execução Penal, art. 112.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002181-80.2024.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000026-79.2022.8.16.0084, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 30.04.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o apenado deve cumprir sua pena com monitoramento eletrônico, mas também precisa ficar em casa durante a noite. O Ministério Público pediu isso porque o apenado tem um histórico criminal sério e já cometeu faltas graves enquanto cumpria a pena. A decisão anterior não exigia o recolhimento noturno, mas o Tribunal entendeu que, para garantir a segurança e a ressocialização do apenado, é importante que ele respeite essa regra. Assim, foi determinado que o apenado deve voltar para casa à noite, conforme as normas do sistema de monitoramento.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001083-31.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4001083-31.2025.8.16.0019, do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é Agravante Ministério Público do Estado do Paraná; e Agravado Michael Marcos Barbosa. I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de decisão proferida nos autos de Execução nº 0001237-20.2015.8.16.0100 (SEEU), que concedeu ao sentenciado o benefício da monitoração eletrônica, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno (mov. 1.1).Inconformado, foi interposto recurso de Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.2). Em suas razões, sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação individualizada para dispensar o recolhimento noturno, ignorando o histórico criminal do apenado, que inclui crimes graves (roubo agravado, furtos, corrupção de menores), além disso, registro de faltas graves durante o cumprimento da pena. Ressalta que a pena remanescente é superior a 10 anos, e, portanto, há necessidade do recolhimento noturno.O agravado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou suas contrarrazões ao recurso, pedindo o seu desprovimento, mantendo-se inalterada a decisão que autorizou o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sem estipular a condição de recolhimento noturno (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). O d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Eduardo de Mello Chagas Lima, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento ao presente agravo em execução penal (mov. 14.1). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca o mérito, o seu provimento se impõe, como adiante será exposto.O recurso interposto pelo Ministério Público visa a nulidade da decisão, em virtude de que, no Decreto Estadual sob o nº 12.015/2014, em seu artigo 2º, inciso III e no item 3.2.1, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Instrução Normativa 09/2015, da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná, haveria expressa possibilidade de imposição de recolhimento domiciliar noturno. O apenado restou condenado à pena privativa de liberdade total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo agravado pela lesão corporal grave, furto simples, furto qualificado (por quatro vezes) e corrupção de menores (por três vezes). Além disso, ostenta o registro de 3 (três) faltas graves durante o cumprimento da pena, e a pena remanescente é superior a 10 anos.Houve concessão ao reeducando do direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em 29/09/2025, na qual o juízo da execução impôs a observância a diversas obrigações (mov. 1.1):“I. DA PROGRESSÃO DE REGIME 1. Trata-se de sentenciado(a) cumprindo pena no regime fechado. 1.1. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à progressão ao regime semiaberto e à concessão de monitoramento eletrônico. 2. O(a) sentenciado(a) já atingiu o requisito objetivo para progressão de regime, conforme relatório gerado via seeu. 2.1. Sob o enfoque subjetivo, ostenta bom comportamento carcerário. 2.2. Considerando que a lei não exige a realização de exame criminológico, sendo este faculdade do magistrado diante da gravidade do delito e periculosidade de seu autor, inexistente “in casu”, inquestionável concluir que restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP. 3. Isto posto, concedo a progressão para o regime semiaberto e determino: a) comunique-se à direção da respectiva unidade prisional; b) atualizem-se o relatório e o atestado de pena; c) excetuando-se os casos nos quais a progressão de regime não foi concedida ante a ausência do preenchimento do requisito subjetivo, sempre deverá ser lançada como data base para fins de nova progressão a data do preenchimento do requisito objetivo; d) intime-se; e) dê-se ciência ao MP; f) cumpra-se.II. DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 1. O(a) sentenciado(a) foi progredido(a) ao regime semiaberto.1.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício da monitoração eletrônica.2. No que diz respeito às condições requeridas pelo Parquet, este Juízo firmou entendimento de que o recolhimento domiciliar é obrigatório no período noturno, independentemente do dia. Insta destacar que esse posicionamento veio ser consolidado com apoio da 13ª Promotoria de Justiça, sendo que se chegou a esse entendimento, não de forma precipitada, mas ao longo de quase 10 (dez) anos, quando o Estado do Paraná introduziu a monitoração eletrônica. É certo o princípio da independência funcional, contudo, destaca-se que ao longo dessa década, a medida hoje requerida pelo Parquet já foi adotada e, infelizmente, não se obteve qualquer tipo de efetividade no que diz respeito à diminuição da taxa de reincidência ou de regressão de regime. Insta destacar, ainda, que os condenados têm rotinas diversas e geralmente trabalham aos finais de semana e feriados e, o fato de elevado número de monitorados nesta Comarca, que ultrapassa a marca 500 (quinhentos) condenados, seria humanamente impossível ao NUPEM, à Promotoria e ao Juízo analisar pedidos de alteração de horário de recolhimento domiciliar em tempo hábil, ocasionando o registro de inúmeras violações ou até mesmo a perda de emprego pelo condenado.3. Assim sendo, e tendo em vista a situação atual do sistema penitenciário, excepcionalmente, decido: a) indeferir o pedido de alteração das condições; b) autorizar o(a) sentenciado(a) a cumprir a pena com monitoramento eletrônico até a data em que obtiver a progressão de regime, mediante as seguintes condições:a) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira qualquer que seja o motivo; b) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, nem deixar que alguém os danifique, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca – sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização e manter atualizados os números de telefones (fixo ou celular) fornecidos por ocasião da audiência; e) dirigir-se à um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; f) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); g) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: h.1) alerta vibratório e alerta luminoso – luz roxa: ligar para a central de monitoramento, cujo número será informado através do responsável pelo setor de monitoração (possivelmente o 0800-6432552). h.2) alerta vibratório e alerta luminoso – luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira. h.3) alerta de som: voltar para a área determinada e ligar para a Central. h.4) alerta luminoso – luz verde ou azul: tudo está correto. h) exercer atividade laboral lícita. i) Comparecer no Escritório Social (NUPEM), ou em juízo, sempre que necessário e em todas as vezes que for chamado. j) Em caso de violação, voluntária ou involuntária, à área de inclusão, por fim de bateria ou rompimento, deverá comparecer no Escritório Social (NUPEM)para apresentar justificativa, dentro de 48 horas após a ocorrência. (...)” - (Destaquei) Sobre a questão, observa-se trazer o Decreto Estadual nº 12.015/2014, em seu artigo 2º, inciso III:“Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...) III – o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados;” Ademais, a Instrução Normativa nº 09/2015 desta Corte também prevê a necessidade de recolhimento domiciliar noturno em hipóteses como a presente:“3.2.1. O juiz fará constar na decisão concessiva da fiscalização por meio do monitoramento eletrônico: (...) IV- áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em metros) especificando: a) recolhimento domiciliar noturno e diurno sem autorização de saída da área delimitada;b) recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados com autorização de saída diurna para: b.1) trabalho (especificando o endereço do local de trabalho e os horários de deslocamentos autorizados); b.2) estudo (especificando o endereço do local de estudo e os horários de deslocamentos autorizados)” Em que pese o d. juízo a quo trazer entendimento contrário, note-se que, se para o próprio regime aberto o recolhimento noturno é condição obrigatória, não há como extrair outra conclusão em relação ao regime semiaberto (ainda que harmonizado mediante monitoramento eletrônico), que inegavelmente responde por etapa anterior da execução da pena na qual se exige, com razão, maior controle sobre as atividades exercidas pelo apenado. Da análise da normativa quer seja federal, quer estadual, se percebe a amplitude da aplicação da monitoração eletrônica tanto no processo de conhecimento, quanto no processo de execução, sempre representando medida benéfica ao acusado e ao executado, no intuito de extrair o indivíduo da vida “intra muros”, mediante o cumprimento de condições que demonstrem respeito, responsabilidade e senso de disciplina.Justamente por conta destes objetivos de reinserção do autor do delito na sociedade, buscando sua ressocialização e exercício de vida cidadã positiva, há a necessidade de recolher-se à residência no período noturno, salvo raras exceções plenamente justificadas na saída para desempenhar atividade lucrativa. Este entendimento se justifica, devido a medida da monitoração eletrônica se constituir exceção à custódia, seja ela cautelar ou definitiva. Na realidade, se trata de um abrandamento na execução da custódia nos diferentes processos (conhecimento e execução). Além do mais, verifica-se a sistemática da Lei de Execução Penal em impor tal limitação àquelas pessoas que cumprem pena fora do estabelecimento, promovendo autodisciplina e senso de responsabilidade mesmo sem rígido controle estatal. No caso, as peculiaridades apresentadas não podem ser olvidadas pelo Julgador.A respeito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1), destacou, ainda, que:
“(...) Ora, o regime semiaberto harmonizado consiste em alternativa ao cumprimento da pena no regime prisional semiaberto, tendo em vista a ausência de vaga em estabelecimento adequado. Constitui, portanto, modalidade mais benéfica do cumprimento da pena pelo reeducando, evitando que permaneça recolhido em regime mais gravoso que o fixado. Todavia, cuidando-se do regime semiaberto, o apenado deve ser sofrer restrições que possibilitem a satisfação das finalidades retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção penal. Sem a necessidade de recolhimento domiciliar noturno, o regime semiaberto harmonizado acaba por se igualar, de fato, ao regime aberto, frustrando os fins do sistema progressivo da execução penal, que pressupõe o retorno gradativo do preso à liberdade. A flexibilização excessiva do regime semiaberto harmonizado, ainda mais sem encontrar justificativa em situação concreta que torne inviável a exigência do recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e dias de folga, desvirtua a natureza do regime semiaberto, comprometendo a efetividade da execução da pena e frustrando os fins retributivo, preventivo e ressocializador da sanção penal.” – (Destaquei). Sobre o assunto, oportuno transcrever os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO AGRAVADA QUE RETIROU, O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTO AO APENADO. PLEITO MINISTERIAL DE IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ACOLHIMENTO. DECRETO ESTADUAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTAM O BENEFÍCIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DO RECORRIDO COM O PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002181-80.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.07.2024) – (Destaquei).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RECOLHIMENTO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. CARÁTER PROGRESSIVO E RESSOCIALIZADOR DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO PRÁTICO DAS INJUNÇÕES IMPOSTAS. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIME GRAVE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000026-79.2022.8.16.0084 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 30.04.2022) – (Destaquei). Portanto, que seja expedido novo mandado de monitoração eletrônica, onde deverá consignar também, como condição obrigatória, o recolhimento domiciliar noturno ao reeducando. III – CONCLUSÃO: Diante disso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial interposto, com comunicação ao Juízo da execução, a fim de que expeça novo mandado de monitoração eletrônica, onde deverá consignar também, como condição obrigatória, o recolhimento domiciliar noturno ao reeducando, nos termos da fundamentação expedida acima. IV – DECISÃO:
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