SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001084-16.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS EM EXECUÇÃO PENAL POR FALTA GRAVE. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO. RECURSO QUE APRESENTA SIMILITUDE FÁTICA COM OUTRO AGRAVO JÁ INTERPOSTO. DECISÕES DIFERENTES. CONHECIMENTO. PERDA DE DIAS REMIDOS EM FUNÇÃO DE FALTA GRAVE. SANÇÃO JÁ APLICADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos pelo agravante, em razão da prática de falta grave consistente em evasão, ocorrida em 05.11.2018. O agravante alega que a decisão carece de fundamentação concreta e que a perda dos dias remidos não é automática, requerendo o afastamento da sanção ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de sanção de perda de dias remidos em decorrência de falta grave pode ser imposta mais de uma vez pelo mesmo fato, sem a ocorrência de nova infração disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sanção de perda de dias remidos deve ser aplicada uma única vez sobre o conjunto de dias trabalhados até a data da falta, evitando a duplicação da penalidade pelo mesmo fato.4. A segunda decisão que impôs nova perda de dias remidos foi considerada indevida, pois não houve nova infração ou circunstância que justificasse a repetição da sanção.5. A jurisprudência estabelece que a remição é um benefício que pode ser revogado em caso de falta grave, mas a perda não pode atingir dias trabalhados após a infração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para afastar a nova perda de dias remidos, restabelecendo a contagem regular.Tese de julgamento: A aplicação de sanção disciplinar em decorrência de falta grave na execução penal deve respeitar o princípio da proporcionalidade, não sendo permitida a duplicação da penalidade pelo mesmo fato, salvo se houver nova infração superveniente que justifique a nova sanção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984, arts. 57 e 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.936/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015.