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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Miguel Jose Baiak Filho em face de decisão proferida pelo juízo da vara de execuções penais da comarca de Ponta Grossa, que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos pelo agravante em virtude deste ter cometido falta de natureza grave no decorrer de sua execução penal.Extrai-se da decisão (mov. 1.1):[...] 3.2. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave na data de 05.11.18, consistente em evasão. 3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento das condições revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento da pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta. 3.5. Assim sendo, ante o cometimento de falta grave: a) declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias; b) declaro a remição de apenas 108 (cento e oito) dias da pena do sentenciado, em decorrência de trabalho realizado neste período. Em suas razões (mov. 1.2), alega o agravante que:a) a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo justificativa das razões pelas quais a sanção foi aplicada e porque foi escolhido o patamar máximo;b) a perda dos dias remidos não é automática, sendo mera faculdade do magistrado, sempre dependente de motivação individualizada e proporcional. Sustenta, nesse sentido, que a aplicação do patamar máximo é desproporcional.Pleiteou, assim, o provimento do recurso para afastar a perda dos dias remidos pelo reeducando. Subsidiariamente, pugnou para que a perda ocorra em sua fração mínima.Contrarrazões do Ministério Público juntadas ao mov. 1.4, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 1.5).Intimada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente agravo, por almejar a reforma de decisão judicial transitada em julgado. Aduz, nesse sentido, que o recurso é idêntico ao agravo postulado pela defesa em 15 de fevereiro de 2024 (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTOa) Juízo de admissibilidadeNão obstante a expressiva similitude redacional entre os dois agravos manejados pela Defesa, não se vislumbra hipótese de não conhecimento, uma vez que os recursos, embora semelhantes em seu conteúdo jurídico, se dirigem a decisões distintas proferidas no curso da execução.Com efeito, o primeiro agravo interposto (e já julgado por esta Câmara) volta-se contra a decisão lançada no mov. 45.1, a qual reconheceu a prática de falta grave por evasão do réu (em 05/11/2018) e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, sem a devida motivação quanto ao quantum adotado.O segundo recurso, por sua vez, tem por objeto a decisão constante do mov. 135.1, que novamente impôs ao sentenciado a perda de 1/3 dos dias remidos, relativos à mesma falta grave. O fato de as peças possuírem estrutura, argumentação e pedidos semelhantes não implica, necessariamente, identidade de objeto ou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Isso decorre da natureza própria da execução penal, em que sucessivas decisões relacionadas à remição, regressão ou reconhecimento de falta podem ensejar, legitimamente, impugnações reiteradas, desde que cada uma delas derive de ato decisório novo.Dessa forma, inexistindo impugnação duplicada de um mesmo ato judicial, mas sim recursos opostos contra decisões formal e materialmente distintas, não há que se falar em preclusão consumativa ou ofensa à unirrecorribilidade. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto. Quanto ao mérito, a tese merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.b) MéritoSabe-se que o cometimento de falta grave pode gerar perda de dias já remidos pelo reeducando. A possibilidade é prevista pela norma do art. 127 da Lei de Execuções Penais, nestes termos:Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. [sem grifos no original]A Lei de Execução Penal também estabelece em seu art. 57 que, ao aplicar sanções disciplinares, o juízo da execução deverá levar em consideração a natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como as condições pessoais do apenado. Além disso, a imposição disciplinar deve respeitar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e, especialmente, o non bis in idem, isto é, a vedação de duplicação da mesma reprimenda disciplinar pelo mesmo comportamento infracional.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.517.936/RS, firmou parâmetros adicionais de interpretação do dispositivo relevantes ao caso. Na ocasião, a 6ª Turma reafirmou que a remição é instituto submetido à cláusula rebus sic stantibus, constituindo expectativa de direito e, portando, estando sujeita à reversão em caso de falta grave. Contudo, definiu-se que a perda de dias remidos não pode atingir períodos posteriores à prática da falta, evitando-se, nas palavras da e. Ministra relatora, a criação de uma “conta-corrente” punitiva contra o condenado.Leia-se, nos termos da ementa:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. 1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, [sob] pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, mas também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária. 3. Recurso provido.(STJ, 6ª Turma. REsp n. 1.517.936/RS. Rel. Min.: Maria Thereza de Assis Moura. DJ: 01/10/2015. DJe: 23/10/2015)Dessa forma, tem-se que a sanção deve incidir uma única vez sobre o conjunto de dias trabalhados até a data da falta, ainda que não declarados, justamente para que não produza retrocesso desproporcional.Em análise dos autos, vê-se que o apenado teve a perda de seus dias remidos pela decisão juntada ao mov. 45.1 dos autos da execução. Na ocasião, o Juízo a quo reconheceu a prática de falta grave e determinou a perda de um terço dos dias remidos, inclusive determinando que a sanção não afetasse eventuais dias já afetados por falta grave diversa:[...] considerando a insuficiência da justificativa apresentada em Juízo, o comportamento do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público, reconheço como grave a falta praticada em 05.11.18 e determino a regressão do condenado ao regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. 3.2. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se faz o desconto dos dias já remidos. 3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta, sendo que o sentenciado demonstrou total descaso para o cumprimento da reprimenda, permanecendo evadido sem preocupar-se com a retomada de suas obrigações para com a justiça. 3.5. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa.Posteriormente, foi proferida nova decisão no mov. 135.1, aplicando novamente a mesma penalidade em função da mesma falta grave, sem indicar qualquer fato superveniente ou qualquer circunstância distinta que justificasse nova imposição sancionatória. Leia-se, nos termos da decisão impugnada:3. Isto posto, inicialmente, declaro remidos 133 dias de pena em razão do estudo, acrescidos de 44 dias, nos termos do art. 126 da LEP, e aplico o desconto supra, totalizando 162 (cento e sessenta e dois) dias de remição. 3.1. Porém, dispõe o art. 127 da LEP, após o advento da Lei 12.433/11: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Redação da Lei 12.433 /11). 3.2. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave na data de 05.11.18, consistente em evasão. 3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento das condições revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento da pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta. 3.5. Assim sendo, ante o cometimento de falta grave: a) declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias; b) declaro a remição de apenas 108 (cento e oito) dias da pena do sentenciado, em decorrência de trabalho realizado neste período. 3.6. Atualize-se o relatório de forma detalhada. [sem grifos no original]Dessa forma e, em análise aos autos, vê-se que ambas as decisões se referem à mesma infração disciplinar, inexistindo elementos que indiquem comportamento infracional adicional, nova apuração ou instauração de procedimento disciplinar posterior. O apenado, portanto, encontra-se diante de duas sanções de idêntico conteúdo e natureza, ambas derivadas de um único episódio, sem fundamento legal para duplicação da reprimenda. Diante desse cenário, e aplicando-se ao caso concreto as premissas legais e jurisprudenciais expostas, conclui-se que a segunda decisão incorreu em dupla penalização pelo mesmo fato, não havendo base legal para a aplicação de nova penalização sem lastro em falta superveniente. Assim, imperioso o acolhimento do agravo e a reforma da decisão no tópico em que determina nova perda de dias remidos, restabelecendo-se a contagem regular e afastando-se o excesso sancionatório indevido. Para todos entenderem[2], o Tribunal decidiu que a perda de dias remidos do agravante, que ocorreu por ele ter cometido uma falta grave (evasão), não pode ser aplicada duas vezes pelo mesmo motivo. O juiz já havia determinado a perda de 1/3 dos dias remidos anteriormente, e a nova decisão que repetiu essa penalidade foi considerada errada, pois não havia novas razões para isso. Assim, o Tribunal decidiu que a contagem dos dias remidos deve ser restabelecida, evitando uma punição excessiva e injusta.Por isso, nos termos da fundamentação acima exposta, voto pelo conhecimento e provimento do agravo interposto pela defesa de Miguel Jose Baiak Filho.
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