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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor interpôs apelação contra a sentença (M. 81.1)[1] de improcedência, proferida na ação acidentária nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDINEI MULLER DAS NEVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Fiel ao princípio da sucumbência, cabe à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.” Em suas razões recursais, alegou (M. 87.1):- consoante os arts. 371 e 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, razão pela qual “não basta que a perícia seja conclusiva para direcionar o julgamento do processo, a juíza deve ponderar toda produção probatória do processo para chegar a uma decisão”;- deve ser considerada a “função social da previdência, que visa assegurar meios indispensáveis de manutenção aos beneficiários diante de situações imprevistas”;- “apresenta fratura de vértebras cervicais (CID10-S12), abaulamento discal postero-central C4-C5 e discreta protusão discal posterior central C5 a C7 (CID10-M51.1), lesão esta que o impede de ter total capacidade para o labor, em consequência do acidente que sofreu, sendo tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho”;- “é evidente que a condição do Apelante não a incapacita para o labor, mas diminui sua capacidade, devendo desempenhar maior esforço para cumprir suas obrigações laborativas, ainda mais, se tratando da coluna cervical que é responsável pela mobilidade e suporte da cabeça, realiza seis movimentos principais: flexão, extensão, flexão lateral (direita e esquerda) e rotação. Esses movimentos são cruciais para diversas atividades diárias e são possíveis graças à estrutura complexa da coluna cervical, que inclui articulações e ligamentos”;- “as sequelas do Apelante foram devidamente ratificadas no laudo pericial”, no qual foi observada “assimetria discreta na mobilidade em inclinação e rotação para esquerda”;- “a profissão do Apelante exige o movimento constante de rotação e inclinação do pescoço, principalmente para a esquerda, ao olhar os retrovisores do veículo para estacionar e verificar outros veículos da via ao conduzir o seu automóvel de uma faixa para a outra. Portanto, resta comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte Apelante para o exercício de sua função de motorista de ônibus;- citou o enunciado do Tema 416/STJ;- pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.Intimado para contrarrazões, o INSS apresentou mera ciência (M. 91.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo desprovimento do recurso (M. 12.1-Ap).
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameO autor, motorista de ônibus, postulou a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução de capacidade laborativa, decorrente de acidente de trajeto, ocorrido em 10.08.2020, ocasião em que teria sofrido fratura de vértebras cervicais (CID S12), abaulamento discal póstero-central C4-C5 e discreta protusão discal póstero-central C5-C7 (CID M51.1). A documentação acostada aos autos mostra o requerimento de um auxílio-doença previdenciário (NB-31/650.001.411-5), em 28.05.2024, indeferido por “parecer contrário da perícia médica” (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 17.2 e 17.3).Na sentença ora examinada, a magistrada singular indeferiu o benefício pleiteado com base no laudo pericial, que havia concluído pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. MéritoO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.3) e pelo dossiê previdenciário (M. 17.3), que demonstraram a existência de vínculo empregatício ativo com a empresa Transporte Coletivo Glória Ltda, desde 18.04.2011, na função de motorista de ônibus urbano.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão no pescoço e o acidente de trabalho equiparado.A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.8), emitida e assinada pela empregadora em 20.07.2020, registrou acidente “trajeto”, ocorrido no dia 10.07.2020, às 05h00min, com parte do corpo atingida “pescoço”, agente causador “veículo rodoviário motorizado” e situação geradora “impacto de pessoa contra objeto parado”. No entanto, há contradição entre o diagnóstico indicado na CAT e nos documentos médicos juntados com a inicial. O atestado da CAT – que não foi assinado pelo médico assistente, contendo apenas indicação de seu CRM (nº 42.168/PR) – indicou CID S122 (fratura de outras vértebras cervicais especificadas). Todavia, o documento emitido pelo referido médico (Dr. Igor Henrique Morais) não indicou CID algum, apenas a necessidade de afastamento por 15 dias (M. 1.5, p. 1).Do mesmo modo, não há indicação de tal CID em nenhum documento médico, mas tão-somente do CID Z47.9 (seguimento ortopédico não especificado), relativo ao grupo Z47 (ouros cuidados de seguimento ortopédico) (M. 1.5, p. 2).Além da imprecisão do diagnóstico apontado pelo autor, o requisito de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual não foi comprovado.A propósito, constou do referido laudo pericial, apresentado em 08.07.2025 (M. 56.1):- “periciado do sexo masculino de 48 anos de idade com ensino fundamental completo, atualmente trabalhando como motorista de ônibus de transporte coletivo municipal. Descreveu a ocorrência de acidente de trabalho, no trajeto de casa para o trabalho, após colisão ônibus x auto, estava dentro de um ônibus como passageiro, na data de 10/07/2.020, onde teve diagnostico de suspeita de fratura de C4 sem desvio (tomografia do dia do acidente não confirma fratura). Foi submetido a tratamento conservador com colar cervical por 15 dias e depois liberado para o trabalho” (cf. “resumo”, p. 10);- “na época do acidente noticiado, e desde 04/2.011, trabalhava como motorista de ônibus de linha urbana, transporte coletivo municipal, dirigindo o veículo e realizando verificações de segurança em pneus e portas durante as viagens” (idem, p. 10);- “atualmente queixa-se de dor cervical com sensação de rigidez aos movimentos cervicais. Negou irradiação para os membros superiores” (idem, p. 11);- “seu exame físico especializado presencial atual demonstra como dados ‘positivos’ uma assimetria na mobilidade articular leve em inclinação e rotação do pescoço para esquerda, mas igualmente relevantes dados ‘negativos’ como uma postura e marcha normais com apoios monopodais normais e simétricos, agilidade sem anormalidades no manuseio de vestes e documentos na sala de exames, sem deformidades em membros ou dorso, trofismo muscular normal em membros superiores, palpação cervical indolor, amplitude de mobilidade articular preservada para coluna vertebral como um todo simétrica (exceto pela inclinação e rotação para esquerda), com exame neuromotor, neurosensitivo e de reflexos osteotendinosos profundos normais e simétricos, funções preservadas de oponência do polegar, pinças e preensão palmar” (idem, p. 11);- “o periciado é portador de sequela de traumatismo não especificado do pescoço (coluna cervical) CID T91.9. Não existe confirmação de fratura de coluna cervical. Inicialmente cabe ressaltar que o exame de imagem realizado no dia do referido trauma não detectou qualquer lesão óssea (fratura) e também porque pela própria evolução um tratamento realizado por 15 dias para uma fratura de coluna cervical seria totalmente desproporcional, uma vez que são necessários 4 a 10 semanas de imobilização para tratamento de fraturas da coluna vertebral” (cf. “diagnóstico”, p. 12);- “verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de traumatismo não especificado do pescoço (coluna cervical) cujo tratamento foi conservador durante 15 dias, com seu exame físico especializado presencial atual [...] correlacionado com os dados conhecidos, obtidos e descritos de sua profissiografia habitual como motorista de ônibus de transporte urbano municipal, funções posturas e exigências, mas também o conhecimento da história evolutiva natural de sua patologia e de seu tratamento, com bom prognóstico esperado e confirmado atualmente, sua idade e formação escolar, além das experiências profissionais e estado laboral atual desde o acidente (mesma atividade), renovação de sua carteira de motorista cerca de 9 meses depois do referido acidente) descartados diagnósticos diferenciais, e, principalmente, pela sua condição física atual, verificou-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual do periciado” (cf. “capacidade x incapacidade laboral”, p. 13-14);- “resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução (cerca de 5 anos) histórico laboral prévio (labor habitual) ao acidente e atual (na mesma atividade), incluindo renovação de sua carteira de motorista menos de 1 ano após o acidente noticiado, além da análise dos documentos médicos acostados aos autos, experiência deste Perito e pesquisa na bibliografia pertinente sobre o tema, não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda ou redução significativa da mobilidade articular, sensibilidade ou estabilidade do tronco (pescoço) ou dos membros superiores que pudesse acarretar repercussão significativa nas funções laborais habituais do periciado” (idem, p. 15);- “existiu incapacidade laboral classificada como total e temporária, no período de seu tratamento e restabelecimento pós-tratamento, mas que após consolidada sua lesão, com as sequelas que permaneceram não restou caracterizada clinicamente nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral (labor habitual) para o periciado” (cf. “datas previdenciárias”, p. 17);- “10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? Resp.: Sim, e segue exercendo a mesma atividade, na mesma empresa, motorista de ônibus de transporte urbano municipal” (quesito 10 e resposta, p. 32);Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como se vê, segundo o laudo, o autor sofreu traumatismo não especificado do pescoço (CID T91.9) – e não fratura da coluna cervical –, cujo tratamento foi conservador durante 15 dias.A lesão se consolidou após tal período, resultando em uma única sequela, qual seja, discreta redução da mobilidade articular (10º) em inclinação e rotação para a esquerda. Todavia, conforme consignado pelo perito, o exame físico revelou que todas as demais funções da cervical e dos membros inferiores e superiores estão preservadas, tais como mobilidade e amplitude dos outros movimentos, força muscular, sensibilidade, estabilidade, reflexos e neuromotricidade. Assim, ao realizar o cotejo entre os dados objetivos do exame físico e as características inerentes ao labor habitual do autor – que demanda condução de ônibus e verificação de segurança em pneus e portas durante as viagens –, o perito concluiu que o autor possui capacidade laborativa plena para tal ofício.Vale dizer, o periciado não possui sequelas que reduzam sua capacidade laborativa ou que exijam esforços acrescidos, sequer em grau mínimo, para a atividade de motorista de ônibus urbano.Não por acaso, conforme anotado pelo perito, o autor renovou sua carteira de habilitação cerca de 9 meses após o referido acidente.A propósito, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta sequela ou lesão consolidada que não implica redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Sobreleve-se, por fim, que o princípio in dubio pro misero somente se aplica em havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício. Contudo, deve ser afastado quando o arcabouço probatório demonstra, com a segurança necessária, que determinado requisito não foi atendido, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (M. 12.1-Ap): “E é bem de ver que da leitura da prova pericial, não se vislumbra, na forma como decidido, redução da capacidade laborativa substancial no obreiro, a lhe garantir o recebimento do auxílio-acidente.[...]Com efeito, tem-se que, do exame do trabalho pericial, não se destaca, com a clareza necessária, a presença de uma limitação funcional no obreiro, a embasar a concessão do auxílio-acidente. Não há elementos nos autos que possam alicerçar a construção de uma convicção segura sobre a configuração de um rebate profissional medular.Mister se faz analisar concretamente se a incapacidade gerou, de fato, algum tipo de esforço adicional ao autor e, no caso dos autos, não se vislumbrou qual o impacto, efetivamente, que a fratura de vértebras cervicais poderia gerar na profissão de motorista de ônibus urbano, desempenhada, à época, pelo segurado, mormente quando a prova técnica esclarece se tratar de lesão mínima, que não implica em maior esforço para o exercício da profissão habitual.Assim sendo, e considerando o ofício do segurado ao tempo do acidente, frente a limitação hoje experimentada, tem-se que não se pode admitir que tenha uma redução importante na sua capacidade laboral.[...]Conclui-se, portanto, que não se verificaram sequelas a prejudicar o exercício do trabalho habitualmente exercido, inexistindo assim a alegada redução da capacidade laborativa, a revelar o direito à percepção do auxílio-acidente.[...]Desta feita, diante de todo o exposto, o parecer desta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.”. Assim, o autor apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, nem de qualquer outro na modalidade acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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