SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025312-17.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por sequela de acidente de trabalho típico, ocorrido em 2010.III. Razões de decidir 3. Laudo pericial coerente e categórico quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequelas que não geram rebate profissional. Hipótese não contemplada pelo Tema 416/STJ.4. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o arcabouço probatório demonstra o não preenchimento de determinado requisito, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).5. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo e teses6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A mera constatação de sequela ou déficit funcional genérico não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de rebate profissional específico".