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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081180-72.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ATOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO DE MEIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviços de assessoria para obtenção de cidadania italiana. Sentença de procedência para declarar rescindido o contrato e condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Apelação interposta pelas rés, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de litisconsórcio ativo necessário e prescrição, bem como, no mérito, defendendo a regular prestação dos serviços e pleiteando a redução do valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva já decidida em saneador; (ii) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão com base no art. 27 do CDC; (iv) saber se restou comprovada a adequada prestação do serviço, a afastar a resolução contratual e a restituição dos valores pagos; (v) saber se há cabimento de redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva da pessoa física, por ausência de interesse recursal e de legitimidade recursal, uma vez que a matéria já foi decidida em favor da recorrente na decisão saneadora, com sua exclusão do polo passivo. Inexistência de litisconsórcio ativo necessário, pois a relação jurídica obrigacional foi firmada exclusivamente entre a autora e a pessoa jurídica ré, sendo terceiros apenas beneficiários fáticos do contrato, sem titularidade da relação jurídica material. Rejeição da prescrição, considerando que o art. 27 do CDC exige ciência inequívoca do dano e de sua autoria, não demonstrada em momento anterior ao quinquênio legal, especialmente diante da continuidade da relação contratual e da manutenção da legítima expectativa de cumprimento do serviço. No mérito, aplicação do regime de responsabilidade por vício do serviço, nos termos do art. 20, II, do CDC, cuja aferição é objetiva quanto à adequação da prestação. Embora se trate de obrigação de meio, o adimplemento exige a comprovação da prática dos atos essenciais à execução do serviço contratado, notadamente o efetivo encaminhamento do pedido ao órgão competente. Inadimplemento contratual caracterizado pela ausência de comprovação do protocolo do pedido ou de qualquer ato concreto perante o órgão consular, elemento nuclear da prestação contratada. A prova produzida pela ré mostrou-se insuficiente, pois se baseou em alegações desacompanhadas de documentação idônea, havendo inclusive admissão de inexistência de comprovante de protocolo e de desconhecimento acerca da origem de suposto “deferimento” encaminhado à autora. A alegação de que parte da execução do serviço caberia a advogado contratado pela própria ré não afasta sua responsabilidade contratual perante a consumidora, pois a contratação de terceiros para viabilizar a prestação integra a esfera de organização da atividade desenvolvida pela fornecedora. Eventual atuação deficiente do advogado indicado pela ré, inclusive quanto à ausência de documentação comprobatória do protocolo ou do alegado cancelamento do procedimento, não pode ser oposta à autora, que não participou dessa contratação nem tinha ingerência sobre a condução interna do serviço. Os depoimentos colhidos evidenciam que a atuação da ré permaneceu restrita a etapas preparatórias, sem demonstração do efetivo encaminhamento do procedimento administrativo, sendo insuficiente a invocação da intermediação de advogado parceiro para comprovar a adequada execução contratual. Irrelevante, assim, a alegação de cumprimento substancial ou de execução de quase toda a prestação, pois a ausência de prova do ato essencial impede o reconhecimento de adimplemento útil. Inexistente comprovação de culpa da autora pela não conclusão do procedimento, sendo incompatível com o conjunto probatório a tese de desistência injustificada. Configurada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de demonstração mínima da atividade contratada, o que compromete sua utilidade econômica e caracteriza vício do serviço. Aplicação dos arts. 20, II, do CDC, autorizando a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos. Inviabilidade de redução proporcional da condenação, diante da ausência de prova de prestação útil e adequada que justifique retenção de valores. Manutenção da sentença quanto à condenação e aos honorários advocatícios, inexistindo sucumbência recíproca, pois a autora foi integralmente vencedora em face da ré remanescente. Majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da prática dos atos essenciais em contrato de prestação de serviços de assessoria configura vício do serviço e inadimplemento contratual, autorizando a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos, sendo inaplicável a tese de adimplemento substancial quando não demonstrada a utilidade da prestação”._____________________________________________________________________________________