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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 142.1) proferida pelo eminente Magistrado Fernando Moreira Simões Júnior, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré ao ressarcimento de todos os valores pagos pela autora, no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora nos exatos moldes da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento à diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar instrução, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus pontos relevantes, o seguinte: “Trata-se de ação de rescisão de contrato e reparação de danos em que as partes divergem quanto ao cumprimento de obrigações estampadas em um contrato de assessoria para obtenção de cidadania italiana. A relação jurídica está delineada no contrato de prestação de serviços por meio do qual a ré se obrigou a dar assessoria completa para a obtenção da cidadania italiana diretamente junto ao órgão competente. Não há no contrato promessa de resultado, tratando se de uma típica obrigação de meio (prestar assessoria à obtenção da cidadania italiana), mesmo porque constituiria obrigação impossível a promessa de cidadania, já que nem as partes, nem o próprio Estado Brasileiro não possuem ingerência sobre atos de soberania de outro Estado, no caso, da Itália. O descumprimento contratual, portanto, deve estar relacionado aos serviços de assessoria e residir em eventual falha no dever de informação ou na desídia da assessora em promover os atos necessários junto ao consulado italiano ou outro órgão competente, revelando-se completamente indiferente a concessão ou não, ao final, da pretendida cidadania italiana. Ainda, de se registrar, que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão saneadora (seq. 70), que inverteu o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a efetiva e adequada prestação dos serviços contratados. Disso isso, a tese defensiva se ampara na alegação de que a documentação foi preparada e encaminhada para um advogado parceiro em Brasília, Dr. Wellington, que seria o responsável pela intermediação junto à despachante e ao consulado. A ré atribui a este advogado, já falecido, a responsabilidade pela falta de informações concretas e pela ausência de documentos comprobatórios do protocolo. Contudo, se a ré optou por contratar ou delegar parte de seus serviços a um terceiro, responde integralmente pelos atos praticados por seu preposto, consoante inteligência do art. 932, inc. III, do CC. A relação da autora era exclusivamente com a empresa ré, sendo inoponível à consumidora a falha na comunicação ou na execução dos serviços por parte de um intermediário contratado pela fornecedora. O que se extrai dos autos, e em especial da prova oral, é a completa ausência de provas de que as diligências contratadas foram, de fato, realizadas. Em seu depoimento, sobre documento que motivou o pagamento da segunda parcela, a ré declarou ter recebido do Dr. Wellington um “arquivo como se fosse um deferimento”, o qual repassou à autora, mas que, posteriormente, foi informada pelo mesmo advogado que o deferimento havia sido “cancelado”, sem apresentar qualquer prova documental deste ato (2'11'' a 3'15''). Disse que a prova do cancelamento reside apenas na palavra do despachanete em Brasilia (09’36’’ a 10’00’’). Ainda, admitiu não conhecer a origem ou a veracidade do referido arquivo, além de tê-lo recebido apenas por via WhatsApp, sem maiores dados ou informações (19'00'' a 19'45''). Questionada sobre a ausência de um comprovante de protocolo, a ré afirmou não possuir tal documento, alegando que o consulado não o fornece e que o Dr. Wellington era o responsável por essa parte (08'05'' a 08'26'' e de 11'15'' a 11'49''). Confrontada com uma mensagem sua onde afirmava “não temos e nunca tivemos nada”, a ré confirmou a autoria e explicou que a frase se referia exatamente à falta de um protocolo ou documento oficial por parte das autoridades consulares (11'51'' a 12'24'' e de 14'27'' a 15'30''). O depoimento da informante Paloma Gibim David em nada auxiliou a defesa. Pelo contrário, ao delimitar sua função à mera busca e recebimento de documentos, e ao confirmar que não era responsável pelos protocolos (04'34'' a 04'57''), corroborou a ideia de que a parte operacional e mais crítica do serviço pode não ter sido executada. Igualmente, a mera referência à execução do apostilamento de documentos é vaga e desprovida de força probatória, uma vez que a ré não juntou aos autos cópia de qualquer documento apostilado, baseando-se em um único recibo (seq. 73.2) que, além de unilateral, não contém a assinatura do cartorário. Pior, a conduta da ré revela grave falha no dever de informação, pilar essencial de uma obrigação de meio como a presente. A autora efetuou o pagamento da segunda parcela do contrato, no valor de R$ 16.500,00, somente após a ré lhe enviar um documento e afirmar que ela e seus familiares “já eram italianos”. Posteriormente, a própria ré informou que tal documento havia sido “cancelado”, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa plausível ou prova documental do alegado cancelamento. Em seu depoimento, a ré admitiu que não sabia a real natureza daquele arquivo, afirmando apenas tê-lo recebido via WhatsApp de seu advogado parceiro. Tal conduta demonstra, no mínimo, extrema negligência e falta de profissionalismo. A falha na prestação de serviço é corroborada pela mensagem enviada à autora, na qual a preposta da ré afirma textualmente “não temos e nunca tivemos nada”. Questionada em juízo sobre o significado da frase, confirmou que se referia à ausência de um protocolo ou de qualquer documento oficial do consulado, o que permite concluir que a etapa mais crucial do serviço de assessoria – o efetivo ingresso do pedido no órgão competente – jamais foi comprovada. Desta forma, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regular prestação dos serviços. Não há nos autos evidência de que a documentação necessária tenha sido devidamente organizada, traduzida e, principalmente, protocolada junto ao órgão consular competente. A falta de informações claras, a apresentação de um suposto “deferimento” sem lastro e a ausência de qualquer comprovante de protocolo caracterizam o inadimplemento do contrato de assessoria, o que, nos termos do art. 475 do CC e art. 14 do CDC, autoriza sua rescisão e impõe o dever de indenizar, restituindo integralmente os valores pagos pela autora. Os valores pagos, na soma de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), devem ser corrigidos pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora a partir da citação, verificada em 15/01/2024 (seq. 29), conforme art. 405 do CC, eis que se está diante de responsabilidade contratual. Assim, a partir da citação, o valor a ser ressarcido à autora deve seguir com atualização apenas pelo índice cheio da SELIC, o qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 406, CC)”. Razões recursais (Rés): Alegam a parte Recorrente, em suma, o seguinte: (a) Ilegitimidade passiva da segunda Apelante (pessoa física): “Na parte dispositiva da r. sentença, o D. Juízo a quo decidiu o feito, todavia, deixou de confirmar a decisão saneadora reconhecendo a ilegitimidade passiva da Segunda Apelante, determinada em mov.70.1 destes autos. Por tal motivo, a Apelante passa a apresentar suas razões para manutenção de sua exclusão do polo passivo e sua confirmação por este. E. Tribunal. A segunda Apelante é pessoa física titular e única sócia da empresa “S.M. GIBIM RODRIGUES EIRELI”, pessoa jurídica dotada de personalidade própria (art. 980-A do CC, c/c art. 1.052), inexistindo nos autos pedido fundamentado de desconsideração da personalidade”; “O Tribunal Superior de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da não responsabilidade direta do sócio de sociedade limitada por obrigações da empresa”; “não responsabilidade direta do sócio de sociedade limitada por obrigações da empresa é um princípio fundamental do direito societário brasileiro. Essa proteção visa incentivar o investimento e o empreendedorismo, ao mesmo tempo em que garante aos credores a possibilidade de buscar o pagamento de seus créditos em caso de necessidade. Portanto, o empresário não pode ser confundido com a empresa, pois, esta é uma atividade, e seu conceito é estritamente econômico, já aquele é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens, ou de serviços com fulcro no art. 966 do CC”; “a responsabilidade do titular é restrita, não se confundindo pessoa natural com a jurídica. À míngua de demonstração de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do CC), impõe-se a extinção do feito em relação à pessoa física (CPC, art. 485, VI)”; (b) Nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio ativo necessário: “A própria narrativa inicial indica que o contrato abrangeria três beneficiários (AUTORA/APELADA, seu pai Sr. ANTONIO SCOLIN e seu irmão Sr. LEONARDO SCOLIN”; “apesar de constar somente a Apelada na qualificação, objeto do contrato era de beneficiar mais duas pessoas (pai e irmão da Apelada), ocultados no polo passivo da ação”; ”Desta feita está nítido que todos participaram de fato da contratação dos serviços aqui tratados, com a finalidade de se beneficiar do trabalho elaborado pela Apelante, quais sejam: traduções juramentadas de documentos, apostilamento, organização do dossiê e protocolo em nome de cada um deles. Em outras palavras a decisão deste E. Tribunal considerando apenas a Apelante no polo ativo não resolverá o conflito em relação as outras duas partes contidas no objeto do contrato, os quais, poderão, em outra oportunidade igualmente requerer indenização, ainda que indevida. Assim, se o litisconsórcio for necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica que é o caso em tela, toda vez que o processo não for integrado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa, haverá ilegitimidade de parte”; (c) Prescrição Quinquenal (CDC, art. 27): “Tratando-se de relação de consumo, a pretensão de reparação/devolução prescreve em 5 anos a partir do conhecimento do fato e da autoria (CDC, art. 27). Conforme a própria narrativa inaugural, a ciência do alegado insucesso ocorreu há mais de 5 anos da data da propositura da presente ação, considerando que o ingresso ocorreu somente em 07/12/2023, e que o prazo de prescrição para restituição de valores decorreu, não podendo subsistir a pretensão da Apelada”.; “na própria inicial protocolada 07/12/2023, a Apelada afirma que havia tomado ciência acerca do suposto descumprimento contratual ao final de 180 dias da assinatura do contrato, ou seja, em 12/09/2018, estando comprovada de forma irrefutável a ocorrência da prescrição pelo decurso de 5 anos, 2 meses e 25 dias, contados da data da ciência até a data do ingresso da presente ação. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ocorreu a prescrição da ação proposta pela Apelada, requerendo desde já e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o pedido de restituição encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ciência do alegado descumprimento ocorreu em 12/09/2018 e a ação somente foi proposta em 07/12/2023, após transcorrido lapso superior a cinco anos”; (d) Contrato de atividade-meio. Obrigação de meio cumprida. Ausência de inadimplemento: “A empresa Apelante presta serviços administrativos/documentais para instrução de pedidos de cidadania — atividade-meio, não se comprometendo com a decisão final do órgão consular. Em contratos dessa natureza, a obrigação é de meio, bastando a diligência técnica. O conjunto probatório evidencia que: (a) houve atendimento contínuo por quase 3,5 anos conforme demonstra assessoria por WhatsApp juntados pela própria Apelada em mov.31.2 Período de 29/02/18 a 29/06/21, além de atendimentos presenciais conforme comprovado em audiência pela Apelante e pela Informante (b) documentos foram traduzidos e apostilados (conforme documento do Cartório de Brasília, em anexo, mov. 73.2 ; (c) o processo ficou pronto para protocolo, que não se concretizou por opção da contratante”; “ausente o inadimplemento, é indevida a restituição integral. O entendimento consolidado, inclusive, afasta a responsabilização de quem executa atividade-meio pelo insucesso da atividade-fim (decisão de terceiro/Consulado). Ademais, o art. 42 do CDC, interpretado pelo STJ (Tema 929), reforça que devolução integral sem compensação de serviços prestados pode gerar enriquecimento sem causa”; “O conjunto probatório – conversas de atendimento (mov. 31.2), apostilamento de documentos (mov. 73.2) e depoimentos testemunhais – evidencia que o serviço foi integralmente prestado, restando apenas o protocolo final, que não se concretizou por decisão unilateral da Apelada, conforme registrado nos autos”; (e) Do apostilamento obrigatório do processo de cidadania em cartório de notas – exigência do Consulado: “para culminar no protocolo do processo é necessário um árduo e longo trabalho que foi integralmente executado pela Primeira Apelante, comprovado através do documento denominado apostilamento do processo de cidadania italiana (acima mencionado) o qual fora protocolado e retirado pela Apelante junto ao 1º Tabelionatos de Notas de Brasília-DF”; “o apostilamento (na íntegra) de todos os documentos (traduzidos para o italiano), relativamente a cidadania italiana da Apelada, foi entregue à ela quando desistiu de continuar o processo com a Apelante, alegando que levaria para outro escritório dar continuidade junto ao consulado. Excelência, o próximo ato no processo, seria o protocolo desse apostilamento no consulado, exigido por Vossa Excelência em mov. 70.1, no entanto, inesperadamente, a Apelada desistiu do processo antes que a Apelante pudesse fazer o protocolo. Mesmo a Apelante insistindo por diversas vezes para que a deixasse continuar o trabalho para dar entrada em seu processo de cidadania italiana, a Apelada, não quis mais continuar com os préstimos da Apelante”; “Apelante não pode pagar por algo que fora impedida de fazer pela própria Apelada, a qual, repentinamente, não quis mais que a Apelante continuasse na conclusão de seu processo de cidadania, mesmo estando tudo pronto para protocolo”; (f) Do documento de cidadania recebido da despachante de Brasília:” a Apelada alegou não querer mais concluir o serviço com a Apelante, pelo fato da Apelada de ter recebido dela documento afirmando que já havia sido aprovada a cidadania Italiana. Referido documento foi recebido pela Apelante via Whatssap, de seu advogado Dr. Wellington Affornali (Falecido em 22/07/2023, conforme Certidão nos autos)”; “tão logo recebeu referido documento vindo do Dr. Wellington, a Apelante com muita alegria e satisfação, encaminhou à Apelada, informando que aquele era o documento de cidadania italiana. Todavia depois de alguns dias veio a notícia pelo advogado Dr. Wellington de que esse documento havia sido cancelado pela Embaixada Italiana devido a mudanças internas na estrutura administrativa da Embaixada”; (g) Proporcionalidade/compensação — vedação ao enriquecimento sem causa: “o quantum deve refletir a proporção entre o que foi contratado e o que efetivamente foi entregue. Comprovados diversos atos (traduções juramentadas, apostilamento, organização do dossiê), a devolução integral implicaria enriquecimento sem causa. Ainda em mov. 73.2 foi comprovado com documento público hábil o “Apostilamento” de todos os documentos providenciados pela Apelante, sendo este, o último documento do processo concluído para protocolo do processo. Todavia, a Apelada resolveu encerrar o serviço antes do protocolo via administrativa”;” não se pode medir o labor da Apelante apenas pela falta de PROTOCOLO do processo no Consulado Italiano, eis que referido processo estava pronto para ser protocolado no Consulado, todavia, a Apelada preferiu levar para outro escritório somente protocolar”; “Os autos demonstram que aproximadamente 99% do serviço foi concluído – traduções, apostilamento, organização do dossiê e contatos com escritório na Itália – restando apenas o protocolo, que não ocorreu por vontade exclusiva da Apelada. A restituição integral do valor total no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) implicaria verdadeiro enriquecimento sem causa, contrário ao art. 413 do CC, que autoriza a redução proporcional em caso de cumprimento substancial”; (h) Da sucumbência recíproca: “a Apelada teve apenas parte de seu pedido deferido pelo indeferimento da inclusão da sócia da PrimeiraApelada, Sra. Sonia Maria Gibim Rodrigues, excluída do polo passivo da ação em despacho saneador de mov. 70.1 destes autos. Assim, se faz imperativa a aplicação do art. 86 do CPC, redistribuindo o valor dos honorários sucumbenciais e custas entre as partes”; (i) requerimentos finais: Requer: “o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa física Sonia Maria Gibim Rodrigues, mantendo-a excluída do feito nos termos a decisão saneadora de mov.70.1 destes autos”; “o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 27 CPC) e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do Código de Processo Civil”; “caso, não reconhecida a prescrição, ao menos determinem a redução substancial do quantum com base na proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa (abatimento do que comprovadamente foi prestado), considerando que a Apelante elaborou 99% do trabalho (comprovado pelos atendimentos e conversas juntadas pela própria Apelada em mov.31.2 e no apostilamento de todo processo cf. prova de mov. 73.2, e ainda pelo depoimento juramentado da Apelante), tendo faltado apenas o protocolo do processo, o qual não fora efetivado via judicial por opção tão somente da Apelante”; “a fixação de juros a partir da citação e correção monetária conforme índices adequados”. Contrarrazões apresentadas pela contraparte (mov. 149.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade de parte dos pedidos recursais. Tais requisitos, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço parcialmente do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, consoante abaixo será demonstrado. Do thema decidendum: Delimita-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se deve ser conhecida a insurgência relativa à ilegitimidade passiva da segunda ré, já apreciada em decisão saneadora; (ii) se havia necessidade de formação de litisconsórcio ativo com terceiros indicados como beneficiários do contrato; (iii) se a pretensão autoral encontra-se prescrita à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se, no mérito, restou comprovada a adequada prestação dos serviços contratados, a afastar a resolução contratual e a restituição dos valores pagos; (v) verba de sucumbência. Da ilegitimidade passiva da segunda Ré: Não conhecimento. De plano, não se conhece da insurgência quanto à ilegitimidade passiva da segunda ré (Sonia Maria Gibim Rodrigues), por ausência de interesse recursal. A questão foi expressamente apreciada na decisão saneadora, que reconheceu a ilegitimidade da pessoa física e extinguiu o feito em relação a ela. A rediscussão do tema, em sede recursal, revela-se destituída de utilidade, na medida em que não há sucumbência a justificar o inconformismo. Acrescente-se, ainda, que a própria Sonia Maria Gibim Rodrigues sequer detém legitimidade recursal, porquanto, com a extinção do processo em seu favor na decisão saneadora, deixou de integrar a relação processual, não ostentando mais a condição de parte no feito. Desse modo, o não conhecimento do ponto recursal impõe-se por dupla razão: (i) ausência de interesse recursal, ante a inexistência de sucumbência; e (ii) ausência de legitimidade para recorrer, uma vez que a recorrente não mais integra a relação processual, circunstâncias que, de forma autônoma e suficiente, obstam o exame da insurgência. Da alegação de litisconsórcio ativo necessário: Descabimento. No tocante ao alegado litisconsórcio ativo necessário, igualmente não assiste razão à apelante (Ré). A decisão saneadora foi precisa ao assentar que a relação jurídica obrigacional foi estabelecida exclusivamente entre a autora e a pessoa jurídica ré. Os terceiros mencionados no contrato figuram como meros beneficiários fáticos da prestação, não ostentando a condição de sujeitos da relação contratual. A pretensão de impor litisconsórcio ativo, nesses moldes, parte de premissa equivocada, pois confunde extensão material dos efeitos do contrato com titularidade jurídica da relação obrigacional. Não há, portanto, qualquer vício de constituição do processo a justificar a anulação da sentença ou a limitação subjetiva da condenação. Da suposta prescrição (art.27, CDC): Rejeita-se. A apelante sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando como termo inicial a data de 12/09/2018, quando, segundo afirma, a autora teria tomado ciência do alegado insucesso do procedimento. Com base nessa premissa, conclui pelo transcurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da ação, ocorrido em 07/12/2023. Todavia, essa construção não se sustenta quando cotejada com as próprias premissas fáticas delineadas nos autos, inclusive pela própria defesa.Isso porque a fixação do termo inicial da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, exige a demonstração de ciência inequívoca do dano e de sua autoria, o que pressupõe a consolidação da lesão e a estabilização da situação de inadimplemento. Não se trata, portanto, de qualquer insatisfação inicial, mas de conhecimento efetivo e definitivo da falha na prestação do serviço. No caso concreto, essa premissa não se verifica. Com efeito, a própria narrativa defensiva — reiterada ao longo da instrução — indica que a execução contratual não se encerrou em 2018, mas teria prosseguido por período posterior, com alegada continuidade de atividades, organização documental, interlocução com terceiros e promessa de encaminhamento do procedimento perante o consulado. A autora, por sua vez, afirmou que o vínculo contratual se manteve ativo por período prolongado, com sucessivas informações prestadas pela ré acerca do andamento do processo, o que evidencia a manutenção da expectativa legítima de cumprimento da obrigação. Esse dado é decisivo. Se, por um lado, a apelante pretende fixar a ciência do dano em setembro de 2018, por outro, sustenta que o serviço continuou a ser executado posteriormente — inclusive com alegações de substancial cumprimento. Essas duas premissas são mutuamente excludentes. Não é logicamente possível afirmar, simultaneamente, que: (i) o consumidor já tinha ciência inequívoca do inadimplemento definitivo em 2018; e (ii) o contrato permaneceu em execução, com continuidade das atividades e perspectiva de conclusão. A continuidade das tratativas e da suposta execução contratual afasta a caracterização de inadimplemento definitivo naquele momento, impedindo a deflagração do prazo prescricional nos termos pretendidos pela recorrente. Em termos mais precisos: enquanto o fornecedor mantém o consumidor em estado de legítima expectativa de cumprimento — mediante informações, promessas ou atos que indiquem continuidade da prestação —, não se configura a ciência inequívoca do dano exigida pelo art. 27 do CDC. Ademais, a própria controvérsia central dos autos — se houve ou não efetiva prestação do serviço — revela que o momento de consolidação do inadimplemento não é evidente nem incontroverso, o que, por si só, recomenda cautela na fixação do termo inicial da prescrição. Nesse contexto, a pretensão de fazer retroagir o marco prescricional a 2018 desconsidera a dinâmica fática do caso e se apoia em premissa isolada, desconectada do conjunto probatório. Assim, não demonstrada a ciência inequívoca e definitiva do dano em momento anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição da pretensão. Rejeita-se, portanto, a prejudicial.
Mérito. Do direito à resolução do contrato e restituição do valor pago - premissa normativa: A controvérsia deve ser resolvida à luz do regime do inadimplemento contratual nas relações de consumo, notadamente com base no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. Como leciona a doutrina: “o inadimplemento contratual tem como regra, dar origem ao direito de resolução do contrato. Constitui espécie de direito formativo extintivo, e foi reconhecido expressamente pelo CDC ao consumidor nas hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigo 18, §1º, II, artigo 19, IV, e artigo 20, II), assim como na hipótese de descumprimento da oferta (artigo 35, III) situações nas quais poderá extinguir o contrato de consumo celebrado com o fornecedor na circunstância desse violar os deveres contratuais e legais que lhe incumbem. O inadimplemento do contrato pelo fornecedor dá origem ao direito à resolução do contrato, de titularidade do consumidor”[3]. O art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade do serviço que o tornem impróprio ou inadequado aos fins que razoavelmente dele se esperam, sendo essa inadequação aferida de forma objetiva. Nesse sentido, Leonardo Roscoe Bessa ensina que “a noção de serviço inadequado é objetiva, até porque depender do teor do contrato é colocar tudo nas mãos e no controle do fornecedor, o qual, invariavelmente, utiliza-se de contratos de adesão e redige as cláusulas considerando unicamente os próprios interesses econômicos”[4]. A consequência normativa é clara: verificado o vício do serviço — isto é, sua inadequação objetiva — configura-se o inadimplemento, legitimando o consumidor a resolver o contrato e exigir a restituição das quantias pagas. Premissa fática e silogismo: No caso concreto, a autora contratou a ré para prestação de assessoria completa destinada à obtenção de cidadania italiana, tendo efetuado o pagamento integral do preço ajustado. Embora se trate de obrigação de meio, a aferição do adimplemento exige a demonstração da efetiva prática dos atos que compõem o núcleo da prestação contratada. Não se exige o resultado final (concessão da cidadania), mas se exige, ao menos, a comprovação de que o procedimento administrativo foi efetivamente instaurado e conduzido de forma adequada. E é precisamente nesse ponto que a prova apresentada pela Ré (Apelante) se revela insuficiente. Não obstante a determinação expressa constante da decisão saneadora (mov.70.1) — que delimitou como ponto controvertido a comprovação do início do procedimento administrativo — e mesmo sob o regime de inversão do ônus da prova, a ré não apresentou qualquer documento idôneo apto a demonstrar o efetivo protocolo do pedido de cidadania ou a prática de atos concretos perante o órgão consular competente. A deficiência probatória, aqui, é substancial. A própria ré admitiu, em depoimento, não possuir comprovante de protocolo, desconhecer a origem do suposto “deferimento” encaminhado à autora — recebido informalmente por aplicativo — e não dispor de qualquer registro oficial acerca do alegado “cancelamento”, atribuindo tais lacunas à atuação de intermediário por ela contratado. Some-se a isso a afirmação expressa de sua preposta no sentido de que “não temos e nunca tivemos nada”, posteriormente confirmada em juízo como referência à inexistência de qualquer documento oficial do procedimento. A prova testemunhal, longe de suprir tais lacunas, apenas reforça que a atuação da ré se limitou a etapas preparatórias, sem demonstração do encaminhamento do pedido. , No plano documental, o alegado apostilamento também não se comprova de forma minimamente consistente, fundando-se em recibo unilateral incapaz de evidenciar a efetiva realização do ato. Nesse contexto, não se está diante de mera ausência formal de prova, mas da inexistência de qualquer elemento objetivo que demonstre a prática do ato essencial da prestação. A inadequação do serviço, portanto, não decorre do insucesso final, mas da ausência de comprovação da própria atividade-meio contratada, o que compromete sua utilidade econômica. Por conseguinte, é irrelevante a alegação de que a ré teria realizado “quase a totalidade” do serviço, pois a ausência de prova do ato nuclear — o encaminhamento do pedido — impede o reconhecimento de adimplemento substancial. A apelante sustenta que eventual falha na conclusão do serviço decorreria da atuação de advogado parceiro responsável pelo protocolo do procedimento, chegando a atribuir a este a causa da ausência de comprovação do serviço. Tal argumento não se sustenta. Isso porque a eventual contratação de terceiros para auxiliar na execução da prestação integra a esfera de organização interna da atividade empresarial da própria ré, constituindo risco inerente ao empreendimento. A escolha, contratação e supervisão de profissionais intermediários — sejam eles advogados, despachantes ou quaisquer outros auxiliares — recaem exclusivamente sobre a fornecedora do serviço, que assume, perante o consumidor, a responsabilidade integral pela execução da obrigação. Sob a ótica do direito do consumidor, tal circunstância é ainda mais evidente: o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos decorrentes da forma como estrutura a prestação do serviço. Trata-se de típica hipótese de responsabilidade pelo fato de terceiro inserido na cadeia de fornecimento. A autora, na qualidade de consumidora, não participou da contratação do referido advogado, não detinha qualquer ingerência sobre sua atuação e não pode ser onerada por eventual falha decorrente dessa escolha, realizada unilateralmente pela ré. Em termos jurídicos, cuida-se de aplicação direta do princípio do risco do empreendimento: quem se dispõe a fornecer serviço no mercado assume os riscos da sua execução, inclusive aqueles decorrentes da atuação de terceiros por ele contratados. Assim, ainda que se admitisse, em tese, que a falha decorreu da atuação do advogado intermediário, tal circunstância não excluiria, mas antes reforçaria a responsabilidade da ré, que permanece obrigada a responder pelo inadimplemento perante a consumidora. Também não procede a tese de culpa da autora pelo não prosseguimento do procedimento, por absoluta ausência de prova nesse sentido e por incompatibilidade com o contexto probatório geral, que evidencia a inexistência de documentação mínima acerca do andamento do processo. Por fim, não há espaço para redução proporcional da condenação, uma vez que não se demonstrou a prestação útil e adequada de parcela significativa do serviço que justificasse a retenção de valores. Diante desse quadro, conclui-se que a sentença examinou corretamente as premissas fáticas e normativas da controvérsia, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. O recurso, portanto, não comporta provimento. Da verba de sucumbência: A apelante sustenta a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a autora teria decaído de parte de seu pedido, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda ré no despacho saneador (mov. 70.1), o que atrairia a incidência do art. 86 do CPC. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Isso porque o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda ré deu ensejo à fixação autônoma de honorários advocatícios em favor desta, com base na sucumbência específica da autora quanto a esse ponto, exaurindo, naquele momento processual, os efeitos decorrentes de tal decaimento parcial. Não há, portanto, reflexo dessa sucumbência específica na distribuição final dos ônus sucumbenciais, que deve ser aferida à luz do resultado global da demanda remanescente, na qual a autora restou integralmente vencedora em face da pessoa jurídica ré. Outrossim, o percentual fixado na sentença observa adequadamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC — notadamente a natureza da causa, o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda —, não se evidenciando qualquer desproporcionalidade apta a justificar sua revisão. Dessa forma, não há falar em sucumbência recíproca, tampouco em redistribuição dos honorários, devendo ser integralmente mantida a condenação imposta à ré. Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 15% para 16%, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido.
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