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Processo:
0000586-52.2021.8.16.0140
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Quedas do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se julgara sem exame do mérito a Execução por quantia certa, fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual a parte exequente alegara ausência de adimplemento dos honorários contratados e da prestação dos serviços. Parte apelante que interpusera apelação, visando o reconhecimento da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, em afastamento da alegação sobre falta de liquidez a permitir o curso executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o contrato à prestação de serviços advocatícios se constitui em título executivo extrajudicial válido e eficaz, ainda que sem assinatura de 02 (duas) testemunhas, e se a falta de liquidez do título obsta a Execução, considerando-se eventual prestação dos serviços e a continuidade do vínculo contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrato de prestação de serviços advocatícios, à sua validade, não pressupõe, necessariamente, o incremento da subscrição de 02 (duas) testemunhas, bastando, a tanto, a formalização do ajuste das partes.
III.2. Mas a despeito do afastamento daquela objeção, no tocante à inexistência de testemunhas, no instrumento contratual advocatício, tem-se, em contrapartida, que, para que se traduza em título bastante a embasar provocação executiva, é essencial que neles e em eventuais documentos que a ele se somem, a ilustração, estreme de dúvida, sobre certeza, liquidez e exigibilidade, o que, todavia, não se inferida, no caso, já porque se cobra todo o valor contratado, mas não se tem elemento seguro a demonstrara que a respectiva prestação advocatícia, contratada, ocorrera, e, menos ainda, que tal teria se dado também na integralidade. Necessária prova que só por via própria, cognitiva, pode ser produzira, sob o crivo do contraditório, e não em seara executiva, para a qual é, em regra, pressuposto de demonstração ab initio, e de forma consistente.
III.3. A ausência de instrumento procuratório ou de substabelecimento outorgado por LEONARDO, à parte exequente, e de atuação mais atinente ao Inventariante, reforçara-se o questionamento sobre a existência do direito alegado, a existência de vínculo contratual direto entre as partes.
III.4. Da data do início do contrato a fevereiro de 2025, não há registro, nos autos do Inventário, de instrumento de procuração ou de substabelecimento outorgado pela parte executada à parte exequente. Todos os poderes foram substabelecidos a outros Advogados, o que denota falta de prestação efetiva de serviços advocatícios à parte executada.
III.5. Não se demonstrara efetiva prestação advocatícia à parte executada, sequer revogação do mandato ou atuação até findar o curso do Inventário.
III.6. Ônus sucumbencial a cargo da parte exequente, com honorários advocatícios recursais arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: inexistente instrumento de mandato ou de substabelecimento da parte executada à parte exequente, e atuação de outros Advogados, em nome daquela, inviabilizara comprovação de prestação integral dos serviços advocatícios, implicando iliquidez e inexigibilidade de título executivo extrajudicial._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 803, inc. I, e 783, do CPC, e 24, da Lei n. 8.906/94.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0038366-63.2018.8.16.0000, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 13.2.19.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte exequente, mantendo-se a sentença na qual se extinguira a Execução. Entendera-se, nesta seara, que no contrato de prestação de serviços advocatícios não ostentaram os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, faltando comprovação da efetiva prestação dos serviços e a ausência de instrumento procuratório ou se substabelecimento, da parte apelante à parte apelada, nos autos de Inventário. Assim, aqui fora confirmada a sentença.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000586-52.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A contra a decisão de mov. 24.1 dos autos nº 006624-98.2026.8.16.0045 Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que o juízo de origem seria incompetente para apreciar tutela envolvendo compensação de crédito sujeito à recuperação extrajudicial, matéria de competência do juízo recuperacional. Diz que a decisão agravada esvaziaria os efeitos do stay period vigente, permitindo satisfação individual de crédito submetido ao regime concursal. Pontua que a cláusula 3.9.10 do plano de recuperação extrajudicial teria sido interpretada de forma equivocada, pois autorizaria compensação apenas pela recuperanda. Aduz que o crédito invocado pelo recorrido não preencheria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a compensação, além de haver parcela ainda não vencida destacando ser inviável a compensação entre crédito concursal e débitos constituídos após o pedido de recuperação extrajudicial, sob pena de afronta ao princípio do par conditio creditorum. Destaca que a ordem judicial extrapolaria os limites subjetivos da demanda ao alcançar terceiros estranhos à lide. Pede pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada ou, subsidiariamente, para restrição de seus efeitos aos atos praticados pela própria agravante.Foi deferida PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, exclusivamente para limitar os efeitos da decisão guerreada aos atos diretamente praticados pela agravante, afastando sua extensão a terceiros não integrantes da lide (mov. 8.1 TJPR).LUIZ CARLOS ROSA apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 15.1 TJPR) afirmando que a alegação de incompetência configura inovação recursal e apontou que a decisão agravada não deliberou sobre compensação, limitando-se a suspender provisoriamente a exigibilidade do débito. Defende que a tutela deferida não viola o stay period, pois não promove pagamento, compensação ou satisfação individual de crédito, possuindo natureza meramente conservativa. Diz que a interpretação da cláusula 3.9.10 do plano de recuperação extrajudicial constitui matéria de mérito da ação principal e que a discussão acerca dos requisitos da compensação e da incidência dos artigos 369 e 380 do Código Civil demanda instrução probatória, não havendo reconhecimento judicial de compensação nesta fase. Assevera que a possibilidade de compensação entre crédito concursal e débito posterior à recuperação é questão de mérito da demanda originária, ainda pendente de apreciação definitiva. Pede pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da tutela concedida.Foi declarada a incompetência da 19ª Câmara para apreciação do recurso e determinada a redistribuição dos autos (mov. 8.1 TJPR).Vieram os autos conclusos para este relator.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso. LUIZ CARLOS ROSA ajuizou em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A relatando que possui débitos relativos à compra de insumos no valor de R$ 240.929,00 mas que seria credora da requerida no montante de R$ 684.716,95. Pontua que o crédito foi reconhecido e listado ao mov. 767.3 dos autos de recuperação extrajudicial nº 0070681-58.2025.8.16.0014 e pediu pela suspensão da exigibilidade de seu débito. O pedido foi indeferido em mov. 16.1, tendo a decisão consignado que embora a relação de credores (mov. 1.10) confirme o crédito de LUIZ CARLOS ROSA perante BELAGRÍCOLA, observado o processo de recuperação judicial, os créditos - por preexistirem na data do pedido de recuperação, submetem-se aos efeitos da recuperação, razão pela qual não seria possível admitir a compensação unilateral ou judicial neste cenário, pois isso permitiria que o autor recebesse seu crédito de forma integral e imediata, em detrimento dos demais credores.Apresentado pedido de reconsideração, LUIZ CARLOS ROSA afirmou a existência de previsão expressa de compensação no próprio Plano de Recuperação Extrajudicial da ré (cláusula 3.9.10) de compensação entre créditos e débitos recíprocos.A decisão agravada assim consignou:“Examinando novamente o conteúdo dos autos, observa-se que a documentação acostada demonstra, de maneira inequívoca, que existe reciprocidade de obrigações, liquidez dos valores e ausência de controvérsia sobre a existência dos créditos. Há saldo devedor do autor perante a ré, no importe de R$ 240.929,00, ao passo que a própria recuperanda reconhece ser devedora do requerente em valor substancialmente superior (R$ 684.716,95), o que é confirmado pelos extratos e listas de credores anexadas. Além disso, as decisões paradigmáticas trazidas pelo autor revelam que outros juízos — inclusive em comarcas diversas — já deferiram tutelas de urgência para impedir cobranças da ré nas mesmas circunstâncias, reconhecendo a aplicabilidade imediata da cláusula 3.9.10 do Plano de Recuperação Extrajudicial. Tais julgados, embora sem caráter vinculante, possuem elevada força persuasiva, sobretudo diante da identidade material das situações analisadas. Em matéria de tutela provisória, a uniformidade jurisprudencial setorial reforça a necessária observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Com efeito, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial — em que a compensação é obstada quanto a créditos sujeitos ao processo, salvo exceções expressas — a recuperação extrajudicial não opera o mesmo regime de universalidade, nem tampouco impõe a vedação do art. 49. A disciplina normativa confere protagonismo à vontade dos credores e do devedor, permitindo-lhes pactuar livremente mecanismos de organização, pagamento e compensação de dívidas, desde que preservados os limites mínimos de ordem pública. Dessa forma, a cláusula 3.9.10 — que autoriza expressamente a compensação — é plenamente válida e eficaz, e deve ser respeitada por este juízo. O controle judicial de legalidade, nessa seara, restringe-se à análise de conformidade formal do plano, não cabendo ao magistrado suprimir disposição regularmente pactuada e homologada. A interpretação restritiva conferida na decisão anterior, ao invocar o regime da recuperação judicial, não se ajusta à peculiar arquitetura procedimental da recuperação extrajudicial. Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, constata-se que há probabilidade do direito, uma vez que a compensação possui previsão expressa e há documentação suficiente demonstrando a reciprocidade dos créditos. Também se evidencia risco ao resultado útil do processo, pois a continuidade das cobranças e a eventual negativação do nome do autor podem gerar prejuízos graves e irreversíveis à sua atividade agrícola, essencialmente dependente de acesso a crédito rural e financiamentos sazonais. O periculum in mora, aqui, é evidente e concreto. Registram-se ainda elementos adicionais que reforçam a urgência, tais como o caráter alimentar da atividade rural exercida pelo autor, a assimetria econômica entre as partes e a própria admissão da dívida pela recuperanda em documento oficial do procedimento de recuperação extrajudicial — o que reduz substancialmente qualquer margem de dúvida quanto à verossimilhança das alegações iniciais. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, da força persuasiva dos precedentes colacionados e da estrutura normativa aplicável à recuperação extrajudicial, impõe-se a reconsideração da decisão proferida no mov. 16.1, devendo ser deferida a tutela de urgência para suspender qualquer cobrança ou ato constritivo relativo ao débito do autor perante a ré, até ulterior deliberação deste juízo, permanecendo íntegra e aplicável a cláusula de compensação prevista no plano."As decisões mencionadas na decisão agravada são provenientes dos autos 1332-51.2026.8.16.0072 (de Gabriel da Mota Alcântara contra BELAGRÍCOLA) e dos autos 0025649-93.2026.8.16.0014 (de ELIAS DA SILVA RANGEL contra BELAGRÍCOLA), proveniente da 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, em que suspensa a exigibilidade da CPR-F nº 40151076, com vencimento previsto para 20/04/2026. Nesses autos foi observado que BELAGRICOLA era credora e devedora, mas que teria passado a dissociar os créditos e débitos, impedindo a compensação, cedendo as cédulas a cessionário que passou a exigir o pagamento integral em dinheiro dos títulos.Tanto nos referidos casos quanto na decisão agravada, todavia, as determinações apenas suspenderam a exigibilidade de obrigação controvertida, sem qualquer determinação de constrição patrimonial, expropriação ou interferência direta na condução do processo de recuperação extrajudicial.Registre-se que BELAGRÍCOLA interpôs agravo contra a determinação de suspensão dos autos 1332-51.2026.8.16.0072 e que nessa oportunidade a 18ª Câmara, . 0086991-50.2026.8.16.0000 entendeu que era possível a manutenção da decisão de suspensão.Nessa oportunidade foi observado que o plano de recuperação extrajudicial previa a possibilidade de compensação de créditos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, não se extraindo do plano critérios claros e objetivos para a realização das compensações, permanecendo controvertido se a forma pela qual vêm sendo implementadas preserva a isonomia entre os credores submetidos ao procedimento recuperacional, vez que alguns devedores aparentam ter sido beneficiados por compensações e outros ficaram impossibilitados em virtude de seus créditos terem sido negociados com terceiro.É o que se depreende dos autos 0070681-58.2025.8.16.0014, em que ainda pendem de análise as impugnações apresentadas pelos credores ao plano, estando pendente de cumprimento a determinação dirigida ao administrador judicial, que em mov. 3824.1 asseverou que existem aproximadamente 9.500 credores e mais de 150 impugnações ao plano e que sua manifestação demandará acesso e análise de quantidade expressiva de documentação ainda não apresentada por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. A falta de definição das circunstâncias atinentes aos critérios de compensação e dos possíveis reflexos sobre a coletividade de credores reforça a necessidade de preservação do estado de fato existente até melhor esclarecimento da controvérsia.A propósito, observa-se que, no AI nº 0086130-64.2026.8.16.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da recuperação extrajudicial nº 0070681-58.2025.8.16.0014, foi consignado que o processamento de pretensões individuais envolvendo compensação de créditos, inexigibilidade de obrigações e medidas relacionadas a atos de cobrança no próprio procedimento recuperacional poderia implicar ampliação indevida de seu objeto e ocasionar desnecessário tumulto processual, razão pela qual se admitiu a possibilidade de veiculação dessas pretensões por meio de ação própria, circunstância que igualmente recomenda cautela no exame da alegada incompetência nesta fase processual.Lá, o juízo recuperacional teria ressalvado que admitir o processamento de pedidos de compensação de créditos nos autos da recuperação extrajudicial implicaria a indevida ampliação do objeto do feito e a transformação do procedimento homologatório em via universal para resolução de controvérsias bilaterais entre a recuperanda e seus credores e, na decisão monocrática proferida no agravo que tramita perante esta 18ª Câmara foi decidido que “ainda que o juízo universal detenha competência para analisar compensação de débitos e créditos envolvendo as recuperandas sob sua jurisdição, não parece ser adequado seu pleito no bojo da própria recuperação, sob pena de causar desnecessário tumulto processual ”.Assim, sem prejuízo das oportunas discussões acerca da competência para apreciação do mérito da pretensão compensatória, observa-se que a tutela provisória deferida limitou-se a preservar a situação fática existente, suspendendo a exigibilidade da obrigação controvertida até melhor esclarecimento das circunstâncias relacionadas à compensação, sem promover satisfação de crédito ou interferência concreta na condução da recuperação extrajudicialCom efeito, a decisão que determina a suspensão da exigibilidade não implica, ao menos neste momento processual, interferência concreta na esfera de atribuições do juízo responsável pela recuperação extrajudicial e a manutenção da decisão prescinde de ser esgotada a questão da competência do juízo de origem para continuidade do processamento do feito, especialmente porque a decisão agravada não emitiu pronunciamento sobre a alegada incompetência do juízo de origem para apreciação da pretensão compensatória em si. Ou seja, ausente na decisão agravada enfrentamento da temática da competência, fica preservada a possibilidade de futura discussão nos autos sobre a competência material do juízo de origem, circunstância que recomenda cautela na apreciação da matéria em sede recursal, notadamente diante do risco de supressão de instância.Registre-se que a decisão proferida possui natureza meramente acautelatória, sendo desnecessária, para sua manutenção, a definição definitiva acerca da competência ou mesmo da viabilidade jurídica da compensação pretendida.A controvérsia relativa ao alcance da cláusula 3.9.10 do plano de recuperação extrajudicial constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da pretensão compensatória, discussão que, portanto, extrapola os limites próprios da cognição sumária típica da tutela provisória, demandando instrução e aprofundamento na origem antes da formação de juízo definitivo sobre a pretensão compensatória. Assim a indefinição quanto aos pormenores da compensação não justifica a revogação da tutela provisória deferida.As alegações relativas ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 369 e 380 do Código Civil, bem como à possibilidade ou não de efetiva compensação entre crédito sujeito ao plano de recuperação extrajudicial e débitos posteriormente constituídos, confundem-se com o próprio mérito da ação declaratória proposta na origem, demandando cognição exauriente, não autorizando, neste momento processual, a revogação da tutela provisória deferida.Do mesmo modo, não se verifica, em análise própria desta fase processual, que a tutela deferida tenha esvaziado os efeitos do stay period ou antecipado o mérito da controvérsia mediante satisfação individual de crédito sujeito ao plano de recuperação extrajudicial, porquanto como reiteradamente destacado, a medida limitou-se à suspensão da exigibilidade de obrigação cuja compensação é objeto de controvérsia, sem determinar quaisquer diligências que visem a efetiva compensação, pagamento, levantamento de valores ou retirada de ativos da recuperanda.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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