SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000586-52.2021.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se julgara sem exame do mérito a Execução por quantia certa, fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual a parte exequente alegara ausência de adimplemento dos honorários contratados e da prestação dos serviços. Parte apelante que interpusera apelação, visando o reconhecimento da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, em afastamento da alegação sobre falta de liquidez a permitir o curso executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o contrato à prestação de serviços advocatícios se constitui em título executivo extrajudicial válido e eficaz, ainda que sem assinatura de 02 (duas) testemunhas, e se a falta de liquidez do título obsta a Execução, considerando-se eventual prestação dos serviços e a continuidade do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrato de prestação de serviços advocatícios, à sua validade, não pressupõe, necessariamente, o incremento da subscrição de 02 (duas) testemunhas, bastando, a tanto, a formalização do ajuste das partes. III.2. Mas a despeito do afastamento daquela objeção, no tocante à inexistência de testemunhas, no instrumento contratual advocatício, tem-se, em contrapartida, que, para que se traduza em título bastante a embasar provocação executiva, é essencial que neles e em eventuais documentos que a ele se somem, a ilustração, estreme de dúvida, sobre certeza, liquidez e exigibilidade, o que, todavia, não se inferida, no caso, já porque se cobra todo o valor contratado, mas não se tem elemento seguro a demonstrara que a respectiva prestação advocatícia, contratada, ocorrera, e, menos ainda, que tal teria se dado também na integralidade. Necessária prova que só por via própria, cognitiva, pode ser produzira, sob o crivo do contraditório, e não em seara executiva, para a qual é, em regra, pressuposto de demonstração ab initio, e de forma consistente. III.3. A ausência de instrumento procuratório ou de substabelecimento outorgado por LEONARDO, à parte exequente, e de atuação mais atinente ao Inventariante, reforçara-se o questionamento sobre a existência do direito alegado, a existência de vínculo contratual direto entre as partes. III.4. Da data do início do contrato a fevereiro de 2025, não há registro, nos autos do Inventário, de instrumento de procuração ou de substabelecimento outorgado pela parte executada à parte exequente. Todos os poderes foram substabelecidos a outros Advogados, o que denota falta de prestação efetiva de serviços advocatícios à parte executada. III.5. Não se demonstrara efetiva prestação advocatícia à parte executada, sequer revogação do mandato ou atuação até findar o curso do Inventário. III.6. Ônus sucumbencial a cargo da parte exequente, com honorários advocatícios recursais arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: inexistente instrumento de mandato ou de substabelecimento da parte executada à parte exequente, e atuação de outros Advogados, em nome daquela, inviabilizara comprovação de prestação integral dos serviços advocatícios, implicando iliquidez e inexigibilidade de título executivo extrajudicial._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 803, inc. I, e 783, do CPC, e 24, da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0038366-63.2018.8.16.0000, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 13.2.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte exequente, mantendo-se a sentença na qual se extinguira a Execução. Entendera-se, nesta seara, que no contrato de prestação de serviços advocatícios não ostentaram os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, faltando comprovação da efetiva prestação dos serviços e a ausência de instrumento procuratório ou se substabelecimento, da parte apelante à parte apelada, nos autos de Inventário. Assim, aqui fora confirmada a sentença.