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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegações de nulidade absoluta por ausência de citação e de impenhorabilidade de bens, ao fundamento de que tais matérias já haviam sido objeto de decisões transitadas em julgado, determinando, ainda, a remessa dos autos à contadoria para esclarecimentos e eventual retificação dos cálculos. 1.2. A recorrente sustentou a nulidade do cumprimento de sentença e da liquidação antecedente por ausência de citação válida, alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu a impenhorabilidade do crédito constrito, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a declaração de nulidade dos atos processuais ou, subsidiariamente, o afastamento das constrições patrimoniais. 1.3. Em contrarrazões, os recorridos defenderam a ocorrência de coisa julgada e preclusão quanto às matérias suscitadas, a inexistência de nulidade processual e a validade da constrição patrimonial, postulando o desprovimento do recurso. 1.4. Paralelamente, foi interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) Analisar se as alegações de nulidade por ausência de citação e de impenhorabilidade dos bens podem ser novamente examinadas, apesar de já terem sido objeto de decisão transitada em julgado; (ii) Analisar se subsiste interesse recursal no agravo interno após o julgamento do mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, assegurando estabilidade às relações processuais e preservando a segurança jurídica. 3.2. A controvérsia relativa à nulidade dos atos processuais por ausência de citação e à possibilidade de constrição patrimonial sobre bens da recorrente já havia sido submetida à apreciação judicial em agravo de instrumento anteriormente julgado, cujo acórdão transitou em julgado sem modificações. 3.3. Naquele julgamento, reconheceu-se a ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, declarou-se prejudicada a discussão sobre a alegada nulidade decorrente da ausência de citação e manteve-se a possibilidade de penhora dos bens adquiridos na constância do casamento, ressalvada a utilização dos meios processuais adequados para sua defesa. 3.4. Ainda que as matérias invocadas possuam natureza de ordem pública, a coisa julgada impede seu reexame após a estabilização da decisão, não sendo possível reabrir discussão definitivamente solucionada em processo anterior. 3.5. O entendimento encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a estabilização da questão processual pela coisa julgada impede sua reapreciação posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de afronta à segurança jurídica. 3.6. Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a incidência da preclusão consumativa e dos efeitos da coisa julgada para impedir a rediscussão de matérias já apreciadas ou que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. 3.7. Quanto ao agravo interno, o julgamento do mérito do agravo de instrumento esgotou o objeto da insurgência dirigida contra a decisão liminar, tornando prejudicada a análise do recurso. 3.8. Nessa hipótese, incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse recursal superveniente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4.2. Agravo interno não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 489, §1º, 507, 508 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.027.136/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.5.2026, DJEN 21.5.2026. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0058537-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 24.2.2026. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0028021-57.2026.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 1.6.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113448-56.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 11.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0113448-56.2025.8.16.0000 e Agravo interno 0131219-47.2025.8.16.0000 em que é Agravante Cléa Márcia Haendchen e Agravados João Tavares de Lima Filho e Marajá Agricultura e Pecuária Ltda. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0006820-45.2018.8.16.0014, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, proferida nos seguintes termos (mov. 1.087.1-origem):“(...) 2. A alegada nulidade absoluta por falta de citação (mov. 1046) e impenhorabilidade aventadas por Cléa (movs. 1051) já foram analisadas nos movs. 239, 779.2, 781 e 817 por decisões já transitadas em julgado, sendo vedada a reapreciação pelo ordenamento jurídico (CPC, arts. 507 e 508). Reitero, mais uma vez, o já decidido no mov. 889, no sentido de que são desnecessárias novas abordagens de temas já decididos e deve a terceira, estranha à lide, se abster de insistentemente peticionar nos autos com vistas a tumultuar o prosseguimento do feito, sob pena de nova aplicação de multa por litigância de má-fé.3. Considerando as insurgências de movs. 1080 e 1081, remetam-se os autos à Contadoria para esclarecimentos, podendo, se for o caso, retificar o cálculo anterior (...)”. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), fundamenta a recorrente, em síntese, a nulidade absoluta do cumprimento de sentença e da liquidação antecedente, sob o argumento de ausência de citação válida para tais fases processuais, o que comprometeria o contraditório e tornaria inexistentes ou inválidos todos os atos subsequentes. Sustenta, ainda, que, embora reconhecida sua ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, tal circunstância não afasta a necessidade de sua regular citação caso seus bens sejam atingidos, afirmando que jamais foi formalmente chamada ao processo, havendo vícios nas intimações realizadas por meio do sistema eletrônico. Aduz, também, a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o magistrado deixou de enfrentar especificamente as questões veiculadas nos requerimentos anteriores, limitando-se a afastá-las com fundamento genérico de coisa julgada. No tocante ao mérito, sustenta a impenhorabilidade do crédito objeto de constrição judicial, por decorrer de indenização oriunda de ato ilícito, o que, à luz do regime de bens aplicável e da legislação civil, afastaria sua sujeição à execução, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da nulidade dos atos processuais ou, subsidiariamente, o afastamento das constrições sobre seus bens. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 12.1-TJ), da referida decisão foi interposto Agravo Interno nº 0131219-47.2025.8.16.0000, pugnando pela reforma da decisão monocrática. As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 20.1-TJ, sustentando que as questões suscitadas pela Agravante já foram amplamente analisadas e decididas, tanto em primeiro quanto em segundo grau, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada e pela preclusão, sendo inviável sua rediscussão. Aduzem, ainda, que não há nulidade por falta de citação, pois a Agravante teve ciência inequívoca dos atos processuais e participou do feito por diversas manifestações, tendo inclusive optado por atuar como terceira interessada por meio de embargos de terceiro, além de sustentar a validade da penhora e a existência de responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé.Foram apresentadas contrarrazões no âmbito do Agravo Interno (mov. 10.1-Ag), pugnando os agravados pela manutenção da decisão monocrática.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Agravo de Instrumento nº 0113448-56.2025.8.16.00002.1.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov.1.3 TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.1.2 MéritoFundamenta a recorrente, em síntese, a nulidade absoluta do cumprimento de sentença e da liquidação antecedente, sob o argumento de ausência de citação válida, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade do crédito objeto de constrição judicial. Pois bem.Nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Destaco que, ainda que as matérias em discussão se enquadrem no conceito de matéria de ordem pública - como no caso, nulidade de citação e impenhorabilidade de bens - a preclusão não é afastada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, consignou:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO INDEVIDA. COISA JULGADA. OFENSA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Admitem-se efeitos infringentes nos embargos de declaração quando o acórdão embargado parte de premissa fática equivocada, determinante para o resultado do julgamento. 2. Constitui erro de fato o acórdão que reexamina controvérsia sobre nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, sem considerar que a matéria havia sido declarada preclusa pelo Tribunal de origem em decisão transitada em julgado. 3. A estabilização da questão processual pela coisa julgada impede sua reapreciação posterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação da segurança jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.027.136/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)Em outros termos, a preclusão não obsta o exame originário de matérias de ordem pública na pendência do processo; entretanto, uma vez decididas e estabilizadas pela coisa julgada, fica vedado seu reexame.É exatamente o que ocorre na hipótese, em que ambas as matérias já foram discutidas nos autos. Explico. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marajá Agricultura e Pecuária Ltda. em face de Valmor José Andrade, para a satisfação do valor incontroverso devido (mov. 1.3), liquidado nos autos nº 0000391-49.1987.8.16.0014.A decisão de mov. 415.1 dos autos de origem, assim determinou:“Defiro (mov. 412.1). Proceda-se a retificação do polo ativo como requerido, de modo que figurem como exequentes: MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. e o DR. JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO, com as necessárias anotações, inclusive, junto à distribuição, certificando-se. 2. Em seguida, penhore-se os imóveis indicados pelos exequentes (movs. 412.1, item ‘b’), na forma do artigo 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo. 3. Ao Depositário Público para registro da penhora (CN, 105 e 107). 4. Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada as constrições junto às matrículas dos imóveis registrados no competente cartório imobiliário. 5. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no artigo 847 do CPC. 6. Intime-se a Sra. Cléa Márcia Haendchen, pessoalmente, através de carta AR/MP, para mesma finalidade do item ‘5’ (anterior), e, ainda, para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 6.1. Pela mesma intimação, advirta a pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, Sra. Cléa que, transcorrido o prazo sem independentemente de penhora ou nova intimação apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 6.2. Concomitantemente, inclua-se a Sra. Cléa , no polo passivo do presente cumprimento de sentença, que responderá patrimonialmente pelo crédito exequente, conforme decisão de mov. 239.1. Diligências necessárias, certificando-se”. (destaquei). Em face da referida decisão, a ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000, requerendo: "reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença ab initio, sem a devida citação e intimação de Cléa Márcia Haendchen, seja pessoalmente, seja através de seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de rescisão de contrato n. 0000391-49.1987.8.16.0014 (antigo 419/87). B – alternativamente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0006820-45.2018.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível de Londrina, PR, impedindo a prática de atos de constrição e indisponibilidade de bens da agravante, até o julgamento do recurso ora interposto” - as mesmas questões, portanto, discutidas no presente recurso. O Agravo de Instrumento anterior foi parcialmente provido, fixando as seguintes questões:“Em suma: a agravante Cléa é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, eis que o título executivo judicial foi constituído unicamente em desfavor de seu ex-marido Valmor. Assim, deve ser reformada a decisão agravada (item 6.2) para excluir a agravante Cléa do polo passivo do aludido feito; confirmada a ilegitimidade passiva da agravante Cléa, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença ab initio; por outro lado, não tendo sido localizados bens penhoráveis do devedor Valmor, e sendo certo que os bens da agravante Cléa que foram indicados à penhora pelos exequentes foram adquiridos na constância do casamento (em regime de comunhão universal de bens), escorreita a decisão agravada na parte em que deferiu a penhora (item 2), ressalvado o direito de ela opor embargos de terceiro (art. 674 e ss.) visando a defender os bens que lhe couberam na partilha”.Logo, naquela ocasião o colegiado reconheceu a prejudicialidade da controvérsia atinente à citação, em razão da ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo, e manteve a constrição patrimonial sobre os bens adquiridos na constância do casamento.O acórdão respectivo transitou em julgado em 08/09/2023, sem qualquer modificação.Opera-se, portanto, a preclusão consumativa no presente caso, impondo-se a aplicação do instituto para obstar a rediscussão de matérias já definitivamente apreciadas, assegurando a observância da marcha processual regular e a preservação da segurança jurídica, evitando retrocessos e instabilidade no curso da lide.Cumpre registrar que as alegações relativas a eventuais vícios nas intimações eletrônicas integram o conjunto de impugnações relacionadas à regularidade do chamamento da recorrente ao processo, matéria já estabilizada pela coisa julgada formada no AI nº 0048215-88.2020.8.16.0000, sendo igualmente vedada sua rediscussão (arts. 507 e 508 do CPC).Da mesma forma, a tese de impenhorabilidade já foi objeto de pronunciamento definitivo no Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000, no qual se reconheceu a regularidade da constrição patrimonial sobre bens da recorrente em razão do regime de comunhão universal de bens, ressalvando-lhe apenas a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC) para defesa de bens específicos. Eventual discussão sobre a natureza do crédito ora constrito, caso distinta dos bens já apreciados, deve ser deduzida pela via processual adequada — impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) ou embargos de terceiro —, não comportando análise originária nesta sede recursal.Apenas a título de reforço argumentativo, cito precedentes deste e. Tribunal que vedam a rediscussão de matérias já superadas no curso do processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUAL SEJA, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE EXECUTADA QUE DEVERIA TER DEFENDIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE QUESTIONOU O TÍTULO EXECUTIVO – TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO PROCESSUAL IN ALBIS – DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA TARDIA – PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA – EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA QUE ATINGE TAMBÉM AS MATÉRIAS QUE PODERIAM TER SIDO ALEGADAS PELA PARTE INTERESSADA COMO MATÉRIA DE DEFESA, MAS NÃO FORAM – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGULAR MARCHA PROCESSUAL – INSTITUTO PROCESSUAL QUE VISA EVITAR RETROCESSO E A INSEGURANÇA JURÍDICA - PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058537-94.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. REDISCUSSÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de nulidade dos procedimentos de avaliação e adjudicação de título patrimonial de clube social.1.2. O juízo de origem admitiu a adjudicação do bem com base em informação fornecida pela entidade associativa, que indicava valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).1.3. O recorrente sustentou nulidade da avaliação por ausência de perícia formal, subavaliação do bem, necessidade de nova avaliação judicial, violação aos arts. 805, 870, 871, 873 e 876 do Código de Processo Civil, bem como prejuízo patrimonial decorrente da adjudicação.1.4. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a anulação da avaliação ou, subsidiariamente, a atualização do valor do bem.1.5. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do procedimento e a ocorrência de preclusão, em razão da ausência de impugnação oportuna pelo executado.1.6. O pedido de tutela recursal foi indeferido, com regular processamento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se houve nulidade na avaliação do bem penhorado e na adjudicação realizada; 2.1.2. verificar se a ausência de impugnação oportuna pelo executado conduz à preclusão, impedindo a rediscussão da matéria.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 518 do Código de Processo Civil estabelece que as questões relativas à validade dos atos executivos devem ser arguidas nos próprios autos, no momento oportuno.3.2. No caso, a parte executada foi regularmente intimada em diversas fases do cumprimento de sentença para se manifestar sobre a penhora, avaliação e adjudicação do bem, permanecendo inerte em todas as oportunidades.3.3. A ausência de impugnação tempestiva enseja a incidência da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas ou não oportunamente questionadas.3.4. A doutrina processual civil reconhece que a preclusão constitui mecanismo essencial para assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, impedindo retrocessos indevidos no iter processual (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO; NEVES).3.5. Ainda que se trate de matéria potencialmente relevante, a inércia da parte conduz à preclusão consumativa e lógica, impedindo a reabertura da discussão sobre o valor do bem e a regularidade da avaliação.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da preclusão, inclusive sobre matérias de ordem pública, quando já decididas ou não impugnadas no momento oportuno.3.7. Assim, resta inviável a análise do alegado vício na avaliação ou eventual subavaliação do bem, pois a matéria encontra-se definitivamente estabilizada no processo.3.8. Mantém-se, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna quanto aos atos executivos, após regular intimação da parte, enseja a preclusão consumativa e lógica, impedindo a rediscussão posterior sobre a validade da avaliação e da adjudicação do bem penhorado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 518.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0098121-71.2025.8.16.0000. Rel. Desª. Denise Kruger Pereira. Julgado em 06 de dezembro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0075885-28.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara. Julgado em 28 de novembro de 2025; Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1911623 / RS. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 26 de agosto de 2024; Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. AgInt no AREsp 2188517/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 06 de agosto de 2024; Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. AgInt na ExeMS 3099/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 12 de junho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0049929-10.2025.8.16.0000. Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 04/08/2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028021-57.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.06.2026).Por fim, no que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não merece acolhimento. A decisão agravada apreciou de forma motivada as questões deduzidas pela recorrente, expondo as razões pelas quais reconheceu a incidência da coisa julgada sobre as alegações de nulidade de citação e de impenhorabilidade, bem como determinou a remessa dos autos à contadoria para esclarecimentos quanto aos cálculos. A fundamentação adotada, ainda que sucinta, é suficiente à luz do artigo 489, § 1º, do CPC[1], sendo certo que o dever de motivação não se confunde com a obrigação de rebater individualmente cada argumento das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para infirmar a tese recursal (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Corte Especial).No tocante ao pedido de condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, indefere-se o requerimento. Não obstante a tese recursal venha a ser rejeitada por incidência da coisa julgada e da preclusão, não se vislumbra, na espécie, conduta que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC[2], sendo legítimo o exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito (STJ, AgInt no AREsp 1.682.547/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma).Assim, a decisão de origem deve ser integralmente mantida.2.2 Agravo InternoA Agravante interpôs o Agravo Interno nº 0131219-47.2025.8.16.0000, com o objetivo de reformar a decisão liminar proferida no presente recurso de Agravo de Instrumento.Ocorre que, tendo sido julgado o mérito do referido Agravo de Instrumento, restou esgotada a matéria objeto do Agravo Interno, tornando-se este prejudicado.Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[3], o recurso de agravo interno não comporta conhecimento.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de:(i) Conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0113448-56.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação.(ii) Não conhecer do Agravo Interno nº 0131219-47.2025.8.16.0000, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.4. Disposições finais[1] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[2] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.[3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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