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Acórdão
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1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 147.1, prolatado por esta 10ª Câmara Cível, nos autos de agravo regimental cível nº 0062391-87.2011.8.16.0000. A ementa foi redigida nos seguintes termos:AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. POSTERIOR EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1039 DO STJ E DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA QUANTO À COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PLEITO DE SOBRESTAMENTO ENQUANTO PENDENTES DE JULGAMENTO OS TEMAS 50 E 51 NO ÂMBITO DO STJ. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE A CEF MANIFESTOU INTERESSE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESP Nº 1.091.393 /SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011). QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE REEXAME. ART. 1.040, II, DO CPC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU SEU INTERESSE APENAS QUANTO À PARTE DOS AUTORES. ACÓRDÃO MANTIDO.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), os embargantes Alvino Alves dos Santos e Outros sustentam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao declinar a competência para a Justiça Federal, ignorando a preclusão da matéria de competência e a existência de coisa julgada imutável em relação a esse tema, que já havia sido apreciado e não comportaria nova discussão. Alegam que a manutenção da decisão embargada gera insegurança jurídica e representa uma ofensa a decisões transitadas em julgado. Requerem que este órgão jurisdicional se manifeste expressamente sobre os artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, visando a manutenção do feito na Justiça Estadual. Para tanto, citam diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da preclusão consumativa em matérias de ordem pública que foram objeto de decisão anterior e transitaram em julgado.Devidamente intimada, Traditio Companhia de Seguros S.A apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ), pleiteando pela rejeição dos embargos de declaração. Alega que o recurso dos embargantes não preenche os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois busca rediscutir a matéria e reformar a decisão, o que não é cabível nesta via. Defende a inexistência de preclusão em se tratando de competência absoluta, por ser matéria de ordem pública que pode ser reanalisada a qualquer tempo, especialmente diante do julgamento da repercussão geral no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF). Aduz que a decisão embargada aplicou corretamente a tese 1.1 do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão da competência em ações de seguro habitacional.É o relatório.
2. VotoOs embargos declaratórios opostos por Alvino Alves dos Santos e Outros (autos nº 0113456-33.2025.8.16.0000 ED) merecem conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalta-se, a princípio, que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuidam-se de aclaratórios opostos em face de acórdão lavrado em agravo regimental cível nº 0062391-87.2011.8.16.0000.Os embargantes Alvino Alves dos Santos e Outros alegam que o acórdão teria incorrido em omissão ao declinar a competência para a Justiça Federal, desconsiderando a preclusão da matéria e a existência de coisa julgada imutável sobre o tema, já anteriormente apreciado e insuscetível de nova discussão. Sustentam que a decisão embargada compromete a segurança jurídica e viola decisões já transitadas em julgado.Requerem que este órgão jurisdicional se manifeste expressamente sobre os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, visando à manutenção do processo na Justiça Estadual. Para fundamentar sua posição, citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a preclusão consumativa, inclusive em matérias de ordem pública, quando já decididas e acobertadas pela coisa julgada.Em que pese as alegações dos embargantes, de que presentes vícios no acórdão, verifica-se que a decisão expressamente abordou a questão da preclusão e coisa julgada. Conforme consignado no voto, os pedidos de reconhecimento da preclusão e da ocorrência de coisa julgada em relação à matéria tratada no Tema de Repercussão Geral 1.011, apresentados no movimento mov. 111.1/TJ, "não merecem conhecimento, por configurarem inovação", e que "para que tais teses fossem apreciadas, seria imprescindível que as partes as tivessem arguido em momento processual oportuno". O referido entendimento, ainda que em sentido contrário ao interesse dos embargantes, demonstra que a questão foi objeto de análise e deliberação por este órgão colegiado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade interna à decisão.De igual modo, a alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil não procede. A decisão embargada esclareceu de forma explícita que "não há que se falar em prequestionamento dos artigos 502, 505 e 507 do CPC", pois "este não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias". Afirmou-se, ainda, que "a esta Instância Ordinária não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte". O aludido entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.No presente caso, os argumentos dos embargantes revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. Não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coesa para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, com base no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Ante o exposto, os embargos de declaração opostos por Alvino Alves dos Santos e Outros devem ser rejeitados. 3. Conclusão Feitas tais considerações, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos por Alvino Alves dos Santos e Outros, nos termos da fundamentação.
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