SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000061-70.2025.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ora agravante faz jus ao indulto, consideradas as condições previstas no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para a análise de indulto e comutação de pena. 4. O agravante cumpriu o tempo de pena exigido com relação ao delito impeditivo, mas as demais condenações ainda nem tiveram a execução iniciada. 5. O indulto depende do preenchimento de requisitos objetivos atrelados diretamente à execução da pena e, por isso, a condenação cuja execução de pena não foi iniciada não está sujeita ao benefício, pois essa situação (condenação com execução de pena não iniciada) não está prevista no Decreto Presidencial. 5. Ao Poder Judiciário não cabe alterar o conteúdo do Decreto, sob pena de invadir competência privativa do Presidente da República. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.