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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
Trata-se de agravo em execução interposto por Wesley Cardoso em relação a decisão (mov. 224.1 autos nº 0000021-35.2020.8.16.0169 SEEU) que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
O agravante sustenta (mov. 260.1 SEEU) que na data do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 havia cumprido mais de 2/3 da pena imposta pelo delito de tráfico (crime impeditivo) e, por isso, faz jus à concessão do indulto. Afirma que as suas outras condenações não caracterizam crimes impeditivos à concessão do indulto. Requer o provimento do recurso para conceder o indulto.
Em contrarrazões (mov. 265.1 SEEU) a d. Defesa requer o não provimento do recurso.
Em juízo de retratação (mov. 270.1 SEEU) o MM. Juiz manteve a sua decisão.
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto
O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Wesley Cardoso em relação a decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 224.1 SEEU):
“1. A fim de evitar tautologia, reporto-me à manifestação ministerial de mov. 220.1, cujo relatório utilizo na presente decisão. Decido. 2. Verifica-se que o sentenciado NÃO faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. 3. Trata-se de execução de pena de WESLEY CARDOSO, condenado nos autos n. 0001477-54.2019.8.16.0169, 0000426-08.2019.8.16.0169, 0000084-31.2018.8.16.0169 e 0002016-78.2023.8.16.0169, à pena total de 09 (nove) anos, e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, artigo 306 da Lei n. Lei 9503/97 e artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, respectivamente. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de Wesley Cardoso ante o cumprimento da pena imposta nos autos n. 0000426-08.2019.8.16.0169. Verifica-se dos autos que, embora, na data de publicação do decreto, o apenado tenha cumprido mais de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo pelo qual foi condenado (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), não cumpriu o lapso temporal necessário em relação aos crimes não impeditivos. Assim, não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do indulto. 4. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 220.1 e INDEFIRO o indulto previsto do Decreto n. 12.338/2024. 5. Por fim, Considerando que o(a) sentenciado(a) WESLEY CARDOSO cumpriu(ram) integralmente a(s) reprimenda(s) imposta(s) nos autos n.º 0000426- 08.2019.8.16.0169, conforme verificado nos autos e manifestação ministerial favorável (mov. 203.1), com fulcro no disposto no inciso II, do artigo 66, da Lei de Execuções Penais, DECLARO EXTINTA A PENA que lhe(s) foi(ram) imposta(s) nos mencionados autos.”
O Atestado de Pena e a Linha do Tempo Detalhada (na aba Informações Adicionais do sistema SEEU) revelam que em 25/12/2024 o ora agravante ostentava as seguintes condenações:
(a) autos nº 0000084-31.2018.8.16.0169, pela prática do delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo qual foi fixada a pena de 06 meses de detenção, com execução ainda não iniciada na data do Decreto;
(b) autos nº 0001477-54.2019.8.16.0169, pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo qual foi fixada a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, 92% executada na data do Decreto;
(c) autos nº 0002016-78.2023.8.16.0169, pela prática do delito do artigo 15, caput, da Lei 10.826/03, pelo qual foi fixada a pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, cuja execução ainda não havia iniciado na data do Decreto;
(d) autos nº 0000426-08.2019.8.16.0169, pela prática do delito do artigo 28, inciso II, da Lei 11.343/06, pelo qual foi não fixada pena.
Em 25/12/2024 a pena total era de 09 anos e 20 dias, dos quais 05 anos, 04 meses e 27 dias haviam sido cumpridos (cerca de 59%).
Para fins de execução de pena consideram-se não somente as hipóteses de concurso de crimes estabelecidas na legislação penal, mas a totalidade daqueles praticados e em execução.
Como a execução das penas impõe, primeiramente, a sua soma para que então possam ser calculados e avaliados os benefícios possíveis, ainda que cada uma das condenações seja analisada isoladamente, a possibilidade de indulto/comutação deve considerar a totalidade das condenações para caracterizar a existência do que a normativa de regência nominou “concurso” de crimes.
Após, a análise deve se dar conforme os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, que estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios, certo que, na forma do artigo 76 do Código Penal, “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave” e, por isso, ao sobrevir nova condenação mais grave, ela será executada.
O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 elencou os requisitos para a concessão do indulto e comutação de pena e, quanto ao indulto, dispôs:
“Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...).”
O artigo 7º estabelece de forma expressa que “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”.E o parágrafo único do artigo 7º deixou claro que “na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”.É verdade que, no caso, em 25/12/2024, conquanto fossem quatro as condenações do ora agravante, somente uma delas se referia à prática de delito impeditivo (autos nº 0001477-54.2019.8.16.0169 – L. 11.343/06, art. 33, caput), e que a pena por essa condenação já estava 92% cumprida naquela ocasião.
Então, em princípio, por se tratar de crime impeditivo elencado no artigo 1º, inciso I, do Decreto, era suficiente o cumprimento de 2/3 (cerca de 66%) dessa pena para permitir o indulto.
Assim, no que se refere ao percentual de cumprimento da pena do delito impeditivo, o requisito estaria preenchido.
Todavia, conforme o agravado bem apontou, não é caso de concessão do indulto porque a pena correspondente aos delitos não impeditivos não foi suficientemente cumprida, pois, “(...) para a concessão do indulto, além do requisito de cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) referente ao crime impeditivo, o apenado deve cumprir lapso temporal necessário referente às penas dos crimes não impeditivos, já que é em relação a eles que o Decreto se refere. Assim, não se pode considerar, na soma das penas, aquela já cumprida em relação a crime impeditivo”.Conquanto o texto do Decreto nº 12.338/2024 não preveja a necessidade de novo cálculo de lapso temporal referente aos delitos não impeditivos – com abatimento da pena do delito impeditivo, como pretende o agravado – o indulto não é aplicável ao caso em questão por outras razões.
Ocorre que a execução das penas impostas pelas condenações por delitos não impeditivos nem sequer havia iniciado na data do Decreto.
Como o indulto é um instituto referente à execução da pena, depende do preenchimento de requisitos objetivos atrelados diretamente à execução da pena. Por isso, a condenação cuja execução de pena não iniciou não está sujeita a indulto.
Caso a intenção do Decreto Presidencial fosse indultar casos com execução não iniciada, algum de seus artigos haveria de prever expressamente as situações concretas capazes de autorizar o benefício.
E não há no texto do Decreto nº 12.338/2024 norma que autorize a concessão de indulto a condenações a penas que ainda não estejam em execução. Portanto, realmente não pode ser concedido indulto ao ora agravante.
Nesse sentido:
“CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADO QUE AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SUBJETIVOS, EXIGIDOS PELO DECRETO N.° 2.838/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não-unânime proferida em sede de agravo de execução. Precedentes do STJ e do STF. II. A concessão do indulto previsto no Decreto n.° 2.838/98 depende da análise de aspectos subjetivos ligados ao início efetivo da execução da pena, e não somente da imposição de regime aberto. III. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão monocrática que indeferiu o indulto.”
(STJ, 5ª T., REsp 336607, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 13/05/2002)
Em conclusão, como o Decreto Presidencial de 2024, no exercício do poder discricionário da d. autoridade competente, estabeleceu as condições para a concessão do benefício, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Sr. Presidente da República (CF, art. 84, XII).
Enfim, porque não estão presentes os requisitos para a concessão de indulto, a r. decisão agravada deve ser mantida.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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