SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001573-17.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CRIMINAL. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo juízo da Execução Penal da Comarca de Guarapuava, que postergou a análise e a homologação da falta grave supostamente cometida pelo apenado ANDERSON PATRICK BASTOS BORGES. 2. O sentenciado, que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de crime de homicídio qualificado (autos nº 0010741-14.2025.8.16.0031), sendo determinada a regressão cautelar ao regime fechado. A decisão agravada, todavia, condicionou a apreciação da infração disciplinar à superveniência de sentença condenatória ou absolutória na mencionada ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento e a homologação de falta grave, decorrente da prática de fato previsto como crime doloso durante a execução da pena, estão condicionados ao trânsito em julgado da respectiva ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena constitui falta grave, conforme prevê o artigo 52 da Lei de Execução Penal, sujeitando a execução da pena privativa de liberdade à forma regressiva nos termos do artigo 118, I, do mesmo diploma legal.5. O Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 758), que o reconhecimento da falta grave dispensa o trânsito em julgado, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 526, preceitua que o reconhecimento da falta grave decorrente de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória instaurada para apuração do novo delito.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.