Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CRIMINAL. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo juízo da Execução Penal da Comarca de Guarapuava, que postergou a análise e a homologação da falta grave supostamente cometida pelo apenado ANDERSON PATRICK BASTOS BORGES. 2. O sentenciado, que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de crime de homicídio qualificado (autos nº 0010741-14.2025.8.16.0031), sendo determinada a regressão cautelar ao regime fechado. A decisão agravada, todavia, condicionou a apreciação da infração disciplinar à superveniência de sentença condenatória ou absolutória na mencionada ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento e a homologação de falta grave, decorrente da prática de fato previsto como crime doloso durante a execução da pena, estão condicionados ao trânsito em julgado da respectiva ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena constitui falta grave, conforme prevê o artigo 52 da Lei de Execução Penal, sujeitando a execução da pena privativa de liberdade à forma regressiva nos termos do artigo 118, I, do mesmo diploma legal.5. O Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 758), que o reconhecimento da falta grave dispensa o trânsito em julgado, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 526, preceitua que o reconhecimento da falta grave decorrente de crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória instaurada para apuração do novo delito.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001573-17.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra decisão proferida nos autos de execução de pena nº 0015012-76.2019.8.16.0031 que postergou a análise da falta grave até que sobrevenha notícia acerca da condenação ou absolvição do apenado ANDERSON PATRICK BASTOS BORGES.Nas razões do recurso, o órgão ministerial argumenta que, a partir do conhecimento da ocorrência de uma falta disciplinar, a apuração da conduta se mostra imprescindível e deve ocorrer o mais breve possível.Afirma que a decisão agravada representa prejuízo ao sentenciado, visto que impede que as consequências decorrentes da falta grave surtam os efeitos no processo executório. Menciona que a homologação da falta grave incide diretamente no requisito subjetivo para a progressão de regime, especificamente no prazo de reabilitação, que é de 12 meses, contados da aplicação da última sanção, conforme o Estatuto Penitenciário do Paraná.Pontua que a ausência de sentença condenatória na ação penal superveniente não representa óbice para a apuração da falta grave na seara executória.Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar a designação da audiência de justificação (mov. 634.2-SEEU).O recurso foi recebido (mov. 638-1-SEEU).Em contrarrazões (mov. 642-SEEU), o agravado ANDERSON PATRICK BASTOS BORGES, por intermédio de sua defesa técnica, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.Em síntese, alega que a homologação da falta grave com base na notícia de novo fato, seguida de regressão cautelar, prejudica de forma irreparável o apenado, pois há risco de absolvição posterior na ação penal correspondente. Sustenta a conveniência e oportunidade de o julgamento da falta grave ocorrer somente após o trânsito em julgado da respectiva ação penal.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 644.1-SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Promotora de Justiça designada Luciana Linero, opina no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade.Compulsando os autos, constata-se que o agravo em execução, recurso cabível para impugnar as decisões proferidas pelo juízo da Execução Penal, conforme dispõe o artigo 197 da Lei nº 7.210 de 1984, foi interposto tempestivamente pelo Ministério Público do Estado do Paraná, parte legítima, nos termos do artigo 68, inciso III, da Lei de Execução Penal. Há também interesse do agravante na reforma do conteúdo da decisão.Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Superada a fase de admissibilidade, passa-se à análise da matéria controvertida.Do mérito.Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais nos autos de execução de pena nº 0015012-76.2019.8.16.0031 (mov. 627.1–SEEU), que optou por postergar a apuração e o reconhecimento de falta grave supostamente cometida pelo apenado ANDERSON PATRICK BASTOS BORGES.Pelo que se infere, o sentenciado, que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica, teve sua prisão preventiva decretada em 20.5.2025, em virtude da suposta prática de crime de homicídio qualificado (autos nº 0010741-14.2025.8.16.0031). Todavia, embora tenha sido devidamente determinada a regressão cautelar ao regime fechado, a magistrada a quo condicionou a apreciação da infração disciplinar à superveniência da sentença condenatória ou absolutória na mencionada ação penal, em que se apurará o cometimento ou não do crime de homicídio qualificado.Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo singular, a decisão adotada não está em consonância com as disposições dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que discorrem sobre os consectários da prática de fato previsto como crime doloso durante o cumprimento da pena. Confira-se “in verbis”:Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...]Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Nesta senda, ressalta-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o reconhecimento da falta grave possui autonomia em relação ao juízo criminal. Inclusive, ao se debruçar sobre a necessidade de condenação com trânsito em julgado para a caracterização de falta grave, no âmbito administrativo carcerário, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário, firmou, em repercussão geral, o Tema nº 758, que assim dispõe:“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.O enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, preceitua que o reconhecimento da falta grave originada da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória instaurada para a apuração do novo delito.“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Em virtude disso, o mero cometimento do novo delito no curso da execução, que é fato previsto como crime doloso, já é suficiente para caracterizar a falta grave, conforme prevê o artigo 118, I, da Lei de Execução Penal. E como visto, a execução da pena privativa de liberdade sujeita-se à forma regressiva quando o condenado pratica fato definido como crime doloso, de forma que a regressão e a aplicação das sanções disciplinares não dependem de um marco específico na ação penal que investiga o delito superveniente, tampouco do trânsito em julgado.Nesse sentido já decidiu a 4ª Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO, MAS POSTERGOU A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ATÉ QUE SOBREVENHA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL QUE APURA O NOVO DELITO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, mas postergou a análise da homologação de falta grave, decorrente da prática de novo delito durante a execução penal, até a prolação de sentença condenatória na ação penal relacionada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se é necessária a designação de audiência de justificação para a homologação de falta grave e a imposição das consequências legais, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos. 4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” 6. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003916-17.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 4.10.2025). Não grifado.Assim sendo, resta evidenciada a imperiosa necessidade de reformar a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a designação de audiência de justificação para oitiva do apenado e, somente após, seja realizada eventual homologação da falta grave e regressão definitiva de regime, mantendo-se, por ora, a regressão cautelar anteriormente ocorrida.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (1º a 5.12.2025), em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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