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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECORRIBILIDADE AMPLA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DIREITO DE AUTODEFESA. ART. 17, § 18, DA LEI Nº. 8.429/92. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto por ré em face de decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, indeferiu o pedido de seu próprio interrogatório em audiência de instrução e julgamento. II - Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade do agravo de instrumento interposto em face de decisões interlocutórias proferidas em ações de improbidade administrativa; e (ii) definir se o interrogatório do réu previsto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992 constitui direito subjetivo independentemente de requerimento da parte contrária.III - Razões de decidir (i) O art. 17, § 21, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021) estabelece que das decisões interlocutórias proferidas na ação de improbidade caberá agravo de instrumento, tratando-se de hipótese de recorribilidade ampla admitida pelo art. 1.015, inciso XIII, do CPC. (ii) Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o interrogatório do réu passou a ser expressamente assegurado como direito de autodefesa no microssistema do Direito Administrativo Sancionador, dispondo o art. 17, § 18, da LIA que "ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação".(iii) O indeferimento da oitiva da parte sob o fundamento de que esta não poderia requerer o próprio depoimento pessoal viola a norma especial da Lei de Improbidade Administrativa que garante o interrogatório como instrumento de defesa pessoal.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “O interrogatório do réu em ação de improbidade administrativa constitui direito de autodefesa assegurado pelo art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, não se confundindo com o instituto do depoimento pessoal do Código de Processo Civil e prescindindo de requerimento da parte adversa para sua realização.”.Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 385 e 1.015, XIII; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 18 e 21. Jurisprudência relevante: TJPR: AI 0113517-88.2025.8.16.0000 e AC 0001448-07.2024.8.16.0176.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0113517-88.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 251.1 que, em “ação civil pública de para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, ressarcimento ao erário e indenização por danos morais” ajuizada pelo Ministério Público em face de Claudio Revelino, Edui Gonçalves, Luciano Matias Diniz e da ora agravante, indeferiu o pedido de interrogatório desta última, nos seguintes termos:“4. No que toca ao depoimento pessoal dos réus, saliente-se que, a teor do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, e não de si própria, motivo pelo qual fica indeferida a pretensão probatória neste ponto;”.2. A agravante sustenta que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o depoimento pessoal do réu em ações de improbidade administrativa amoldou-se ao interrogatório do acusado na esfera penal, constituindo direito de autodefesa. Afirma que a negativa de sua oitiva como último ato da instrução configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 14.1-AI) arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por não cabimento, sob o argumento de que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No mérito, defende o não provimento, alegando ser faculdade do juiz a determinação das provas e que a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 17.1-AI).É a exposição.
II – VOTO5. De início, afasto a preliminar de não conhecimento arguida pelo agravado. Isso porque o art. 17, § 21, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) estabelece norma especial de recorribilidade, dispondo que “das decisões interlocutórias proferidas na ação a que se refere este artigo caberá agravo de instrumento”. Referida previsão legal amolda-se à hipótese do art. 1.015, inciso XIII, do CPC, que admite a interposição do recurso em outros casos previstos em lei extravagante, não se restringindo, portanto, às hipóteses taxativas do Código de Processo Civil.6. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.7. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da ré de ser interrogada em audiência de instrução e julgamento no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.8. Extrai-se dos autos de origem que o Ministério Público ajuizou a demanda em razão de supostas irregularidades na gestão da AMUNORPI (Operação Cheque em Branco), especificamente quanto à contratação de empresa para realização de pesquisa de diagnóstico administrativo no Município de Joaquim Távora, no exercício de 2012.9. Dispõe o art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992 que “Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão”.10. O interrogatório do réu na ação de improbidade administrativa, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, possui natureza jurídica de direito de autodefesa, inserindo-se no microssistema do Direito Administrativo Sancionador, não se confundindo com o instituto do depoimento pessoal do processo civil comum.11. Sobre a distinção e a inspiração garantista do dispositivo, colhe-se o seguinte escólio doutrinário:“A Lei nº. 14.230/21 incluiu no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa o §18, cuja redação é a seguinte: ‘ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.’ Salta aos olhos a inspiração na processualística penal na redação desse dispositivo – tanto que alguns autores estabelecem que o interrogatório, aqui, deve ser lido em seu sentido criminal –, a começar pelo uso do termo réu e o tratamento do interrogatório como direito da parte, e não como dever, de modo a lhe garantir a não-produção de provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), presente com maior proeminência no processo penal.” (MENDES, Iuri; SILVA JR., Marcos Antônio Mendes da. O direito do réu ao interrogatório na nova Lei de Improbidade Administrativa: relação entre o Art. 17, §18, da LIA com o Art. 139, VIII, do Código De Processo Civil. Revista ANNEP de Direito Processual, v. 5, n. 1, p. 02–12, 2024.)12. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, consolidou o entendimento de que a supressão do interrogatório e a posterior condenação do réu constitui cerceamento de defesa:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA SUPRESSÃO DO INTERROGATÓRIO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 17, § 18, DA LEI Nº 8 .429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. NECESSIDADE DE CASSAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIO PARA A EFETIVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.2 O recurso deve ser provido. A ausência do interrogatório do réu é causa de nulidade insanável. Incidência do § 18 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Aplica-se à alteração legal, de natureza processual, o princípio tempus regit actum, razão pela qual a sentença, que é posterior à Lei nº 14 .230/2021, não poderia ter ignorado a sua aplicação. Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001448-07.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 10.02.2025).13. Assim, ao indeferir o interrogatório sob a justificativa de que a parte não pode requerer o próprio depoimento na sistemática do CPC, violou-se a norma especial da LIA que assegura a sua realização como instrumento de defesa pessoal, independentemente de requerimento da parte adversa.14. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e assegurar à agravante o direito ao interrogatório, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992.
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