SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0113517-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECORRIBILIDADE AMPLA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DIREITO DE AUTODEFESA. ART. 17, § 18, DA LEI Nº. 8.429/92. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto por ré em face de decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, indeferiu o pedido de seu próprio interrogatório em audiência de instrução e julgamento. II - Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade do agravo de instrumento interposto em face de decisões interlocutórias proferidas em ações de improbidade administrativa; e (ii) definir se o interrogatório do réu previsto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992 constitui direito subjetivo independentemente de requerimento da parte contrária.III - Razões de decidir (i) O art. 17, § 21, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021) estabelece que das decisões interlocutórias proferidas na ação de improbidade caberá agravo de instrumento, tratando-se de hipótese de recorribilidade ampla admitida pelo art. 1.015, inciso XIII, do CPC. (ii) Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o interrogatório do réu passou a ser expressamente assegurado como direito de autodefesa no microssistema do Direito Administrativo Sancionador, dispondo o art. 17, § 18, da LIA que "ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação".(iii) O indeferimento da oitiva da parte sob o fundamento de que esta não poderia requerer o próprio depoimento pessoal viola a norma especial da Lei de Improbidade Administrativa que garante o interrogatório como instrumento de defesa pessoal.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “O interrogatório do réu em ação de improbidade administrativa constitui direito de autodefesa assegurado pelo art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, não se confundindo com o instituto do depoimento pessoal do Código de Processo Civil e prescindindo de requerimento da parte adversa para sua realização.”.Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 385 e 1.015, XIII; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 18 e 21. Jurisprudência relevante: TJPR: AI 0113517-88.2025.8.16.0000 e AC 0001448-07.2024.8.16.0176.