Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a readequação da taxa de juros à média do Banco Central e a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios considerando a taxa média de mercado e as peculiaridades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é inferior ao triplo da média divulgada, não configurando abusividade, especialmente considerando que o veículo foi fabricado há mais de dez anos.
4. O veículo dado em garantia possuía mais de 10 anos de fabricação, elevando o risco da operação e justificando a taxa de juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada para a revisão das taxas em contratos de financiamento com alienação fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 406; CDC, art. 51, § 1º.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos pelo apelante contra um banco, relacionados a um contrato de financiamento de veículo, não foram aceitos. O desembargador entendeu que os juros cobrados não eram abusivos, pois estavam dentro dos limites permitidos e foram devidamente comprovados. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o apelante deve pagar as custas do processo e honorários ao advogado, que foram aumentados para 12% do valor da causa.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024974-86.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0024974-86.2024.8.16.0019, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa em que é apelante Aristides Aparecido Pereira e apelado Banco Pan S.A.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 11/07/2025, findando-se o prazo em 01/08/2025, e interposto o recurso em 31/07/2025. Da análise do contrato objeto do presente recurso, verifica-se que o autor Aristides Aparecido Pereira celebrou com a ré Banco Pan S.A, a cédula de crédito bancário, na data de 22/05/2023, figurando como garantia o veículo Chevrolet/Cobalt LTZ 1.8 8V (Econo.Flex), ano/modelo 2013/2014, usado, chassi nº 9BGJC69Z0EB137979, tendo o contrato previsto o valor total do bem à vista de R$ 49.900,00, com valor total do crédito de R$ 40.439,60, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.999,77, com taxa de juros remuneratórios de 4,29% ao mês, correspondente a 65,46% ao ano, conforme se extrai do instrumento contratual juntado aos autos (mov.1.5). Dos juros remuneratórios Acerca da limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), firmou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/23), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ – REsp. nº 1.061.530/RS – Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Segunda Seção – J. 22.10.2008 – DJe. 10.03.2009). Referido entendimento originou na aprovação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, das seguintes Súmulas: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (J. 22/04/2009 – DJe. 05/2009). Súmula nº 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (J. 27.05.2009 – DJe. 08.06.2009).” A Corte Superior consolidou, ainda, o entendimento de que a inobservância estrita da taxa média de mercado não conduz, obrigatoriamente, à conclusão da abusividade, dado que esta é apenas um referencial. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...).” (STJ – AgInt. no AREsp. nº 1.308.486/RS – Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO – Quarta Turma – J. 08.10.2019 – DJe. 21.10.2019).
Estabelecidas tais premissas, importa analisar se a taxa de juros remuneratórios estabelecida no caso concreto é desmedida, colocando o consumidor em situação de desvantagem extrema.
Ao contrário do que alega o apelante, conforme estipulado pelo Banco Central do Brasil e consignado em sentença, a taxa média de juros para pessoa física, na aquisição de veículos em 22/05/2023, era efetivamente de 28,08% a.a. (BACEN - Série 20749 – Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – aquisição de veículos). A cédula de crédito bancário, por sua vez, fixou a taxa de juros em 65,46% a.a. (mov. 1.5). Em que pese, como ressaltado, a taxa média de mercado não ser de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade. Revendo posicionamento anteriormente adotado e alinhando-me ao entendimento desta 19ª Câmara Cível, entendo que, considerando que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato em análise é inferior ao triplo da média divulgada, não se configura abusividade, afasta-se, portanto, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Ademais, destaca-se que o veículo dado em garantia, à época da contratação, possuía mais de 10 (dez) anos de fabricação, circunstância que, por si só, eleva substancialmente o risco da operação, justificando o aumento da taxa de juros como medida necessária para a preservação do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, os recentes julgados desta 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO ÀS PROPOSTAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – REsp 1.639.259/SP - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADAS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR. 19ª Câmara Cível. AC 0013667-70.2024.8.16.0170. Rel.: Des. José Hipolito Xavier da Silva. DJ 10/08/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO, NO CASO EM CONCRETO. TAXA PRATICADA NOS LIMITES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CASOS SIMILARES. TESE DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO, NO CASO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE VÍNCULO OU DIRECIONAMENTO ENTRE REQUERIDA E SEGURADORA. APARENTE CONTRATAÇÃO EM SEPARADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR. 19ª Câmara Cível. AC0000441-22.2024.8.16.0162. Rel.: Des. Joscelito Giovani Ce. DJ. 03/08/2025) Dessa forma, são válidas as taxas aplicadas pela instituição financeira, conforme pactuada, mantendo a sentença neste particular. Conclusão Em tais condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, elevando a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e, ressalvada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita do autor.
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