SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024974-86.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a readequação da taxa de juros à média do Banco Central e a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios considerando a taxa média de mercado e as peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é inferior ao triplo da média divulgada, não configurando abusividade, especialmente considerando que o veículo foi fabricado há mais de dez anos. 4. O veículo dado em garantia possuía mais de 10 anos de fabricação, elevando o risco da operação e justificando a taxa de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada para a revisão das taxas em contratos de financiamento com alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 406; CDC, art. 51, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos pelo apelante contra um banco, relacionados a um contrato de financiamento de veículo, não foram aceitos. O desembargador entendeu que os juros cobrados não eram abusivos, pois estavam dentro dos limites permitidos e foram devidamente comprovados. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o apelante deve pagar as custas do processo e honorários ao advogado, que foram aumentados para 12% do valor da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.