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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. DESNECESSIDADE. ÁREA CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADA PELOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível em ação de usucapião proposta por diversos autores visando o reconhecimento da propriedade de área de 81.880,38m², que foi extinta sem resolução do mérito pela ausência de memorial descritivo georreferenciado, conforme fundamentação do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de memorial descritivo georreferenciado, foi adequada; e (ii) os documentos apresentados pelos apelantes atendem aos requisitos necessários para a propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos revela que os apelantes apresentaram memorial descritivo que permite a identificação da área, não sendo a sua falta razão suficiente para a extinção do feito, já que a referida documentação não é imprescindível à propositura da ação.4. A exigência de memorial descritivo georreferenciado se aplica a registros públicos, e não à declaração de usucapião, sendo possível a instrução do feito com a apresentação de documentos adequados durante o processo, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de memorial descritivo georreferenciado, é inadequada quando há documentação suficiente para a identificação da área. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer, permitindo o prosseguimento da ação de usucapião.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 485, inciso IV; Lei nº. 6.015/73, art. 225, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.11.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001937-98.2005.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por GERSON JOSE DOS SANTOS VIEIRA e OUTROS contra a EMPRESA MINERAÇÃO RIO BRANCO DO SUL LTDA E A EMPRESA SEPAMAR – SERRARIA PARANAENSE DE MÁRMORES LTDA, através da qual pretendem que lhes seja declarada, por sentença, a propriedade sobre área de 81.880,38m², situada na localidade denominada Capiru – Boa Vista, zona rural do Município de Rio Branco do Sul/PR (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 362.1): “Isto posto, julgo Extinto o presente feito, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando os autores obrigados a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos aos procuradores judiciais dos confrontantes que apresentaram contestação, ora arbitrados, para cada qual, em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, arbitramento feito à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC”. Na sentença, o Juízo de origem fundamentou que os autores não apresentaram o memorial descritivo georreferenciado, requisito essencial para a propositura da ação de usucapião de imóvel rural, conforme exigido pelo artigo 225, §3º, da Lei nº. 6.015/73. Assim, a ausência desse documento levou à extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso (mov. 366.2), em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) A sentença proferida na primeira instância extinguiu o processo sem análise do mérito, o que é considerado uma decisão anômala, pois impediu que as partes apresentassem suas provas e argumentos;b) A exigência do memorial descritivo georreferenciado não foi considerada de forma adequada, pois os documentos apresentados nos autos atendem às normas técnicas e regulamentares aplicáveis, garantindo a individualização do bem e a segurança jurídica necessária;c) A ausência de georreferenciamento não deveria levar à extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim à realização de uma decisão saneadora, onde as partes poderiam esclarecer as eventuais dúvidas apresentadas pelas contestantes;d) Além disso, os autores afirmam que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 30 anos, preenchendo, portanto, os requisitos para a usucapião;e) Os apelantes pleiteiam a reforma da decisão para que o processo retorne ao juízo de origem para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, permitindo a instrução do feito e a produção de provas. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 373.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, o recurso merece provimento. Em que pese a fundamentação da sentença no tocante a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de juntada de memorial descritivo georreferenciado, as peculiaridades dos autos permitem outra conclusão, de modo que os fundamentos do Juízo singular parecem excessivamente formais. Sabe-se que o ajuizamento da ação de usucapião exige a identificação precisa do objeto cuja propriedade foi adquirida pela prescrição aquisitiva, sendo necessária a individualização da área, com descrição de seus limites e confrontações, a fim de que os confrontantes e eventuais terceiros possam averiguar se possuem ou não interesse na causa. Analisando os autos, verifica-se que os apelantes juntaram memorial descritivo no mov. 355.2/355.3, o qual permite a correta identificação das características, divisas e confrontações da área usucapienda. Aliás, já decidiu esta Colenda Câmara Cível de que a planta e o memorial descritivo não constituem documentos indispensáveis a propositura da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320, DO CPC. ELEMENTOS DE PROVA QUE PODEM SER PRODUZIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. - A planta do imóvel e o memorial descritivo não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, do CPC). - Trata-se de elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo, na etapa processual própria.- A parte autora, recorrente, é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que manter tal exigência poderia obstaculizar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079104-83.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.11.2024) No tocante ao fato de ser a área rural, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na sentença, exige a apresentação de memorial descritivo georreferenciado para os casos atinentes aos registros públicos, ou seja, para as hipóteses de desmembramento, remembramento e parcelamento de áreas e transferência de titularidade do bem, mas não trata dessa exigência para declaração da prescrição aquisitiva pela usucapião. Logo, os documentos apresentados pelos apelantes, especialmente o memorial descritivo de mov. 355.2/355.3, são suficientes para a correta individualização da área, de modo que qualquer dúvida no momento do registro da sentença de eventual procedência do pedido, deverá ser sanado pela via da dúvida registral. Por fim, é importante registrar que se trata de demanda ajuizada no ano de 2005 e que já teve a sentença cassada uma vez por falta de apreciação do pedido de justiça gratuita e o cancelamento prematuro da distribuição (mov. 1.43 dos autos de origem), devendo neste caso prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito. Portanto, a extinção da demanda na forma como posta pelo Juízo singular não é a melhor solução para a demanda, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em razão do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, não há falar em majoração de honorários (art. 85, § 11 do CPC).
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