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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros contra o acórdão de mov. 17.1 dos autos de Apelação Cível nº 0007629-59.2021.8.16.0069. Nas razões do recurso afirma o embargante, em suma, que: a) o acórdão deixou de analisar ponto central para a solução da controvérsia: a data correta do evento danoso, que impacta diretamente a caracterização do suposto ato ilícito e seus efeitos, especialmente quanto à data de vencimento do débito e a incidência de juros; b) a negativação só poderia ocorrer após a cessão do crédito, e que não há fundamento para incidência de juros desde 2017, pois essa data não corresponde ao vencimento do débito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a omissão apontada seja sanada.Contrarrazões no mov. 10.1.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.III. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão colegiada de mov. 17.1 dos apensos autos de apelação, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte embargada, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERASA, AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ACESSÓRIOS DO DÉBITO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem comprovação da origem da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem comprovação da origem da dívida, gera a declaração de inexigibilidade do débito e o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A parte ré não apresentou provas da relação jurídica subjacente com o autor.4. É indevida a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito sem comprovação da origem da dívida, sendo presumido o abalo moral daí decorrente.5. O valor da indenização de R$ 5.000,00 se mostra compatível com a gravidade da lesão e com a orientação do órgão colegiado.7. Alteração, de ofício, dos consectários do débito: incidência de juros moratórios de 1% a contar do evento danoso, passando a incidir a partir da prolação da sentença exclusivamente a taxa Selic (Súmula 362/STJ).IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, com a correção de ofício dos consectários do débito.Tese de julgamento: A inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito sem a devida comprovação da origem da dívida configura prática ilegal, ensejando a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 22 e 396; CPC, arts.85, § 11, 373, inc. II; CC, arts.186, 398, 406 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt AREsp 2809215/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 27.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0013475-14.2024.8.16.0017, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 07.07.2025; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025; STJ, Súmulas 54 e 362.IV. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).A omissão vício expressamente apontado pela parte embargante, ocorre quando questão relevante ao julgamento deixa de ser apreciada. IV.I E, nessa toada, alega a embargante omissão em ralação à data do evento danoso, o que interfere diretamente na fixação dos consectários do débito.Sem razão, pois não há dúvida que a data do evento danoso é a data da inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito. E no acórdão constou expressamente o que segue (grifos acrescidos):“IV. Depreende-se dos autos principais que em 03.04.2017 e 01.06.2017 o autor teve seu nome inscrito no Serasa, por conta de suposto inadimplemento das obrigações assumidas por meio dos contratos n. 11173-000158600228130 e n. 46802-000001129437727 (movs. 1.5 e 60.6): (...)IV.3 No tocante aos acessórios do débito, os juros de mora incidem a partir da data do ato ilícito (que neste caso ocorreu na data da inclusão do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito - mov. 1.5), de acordo com o art. 398 do Código Civil e com a Súmula n. 54/STJ.Por sua vez, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362/STJ”.Não bastasse isso, como restou consignado na decisão, a questão referente à incidência dos consectários do débito é sumulada. Logo, inexiste o vício apontado pela parte embargante, pois o acórdão, clara e logicamente, abordou a questão referente à data do evento danoso. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. ” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).Portanto, constata-se que os embargos de declaração não são o meio hábil a viabilizar a modificação da decisão contrária aos interesses da parte por meio da rediscussão do acervo probatório.IV.II. Além disso o colegiado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção.A propósito (grifos nossos): “PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS.(...)III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.(...)VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03/2023)V. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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