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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 209.1, proferida nos autos nº 0113547-26.2025.8.16.0000, de ação indenizatória por danos causados em acidente de trânsito, em que o Juízo declinou da competência, nos seguintes termos, in verbis: “Nos termos do 62 do Código de Processo Civil é absoluta a competência determinada em razão da matéria, podendo ser arguida em qualquer tempo, pelo que não há que se falar em preclusão. Tem-se, no presente caso, o ajuizamento de demanda de indenização ajuizada pelos herdeiros de Jose Cedorak e Yasmin Schoroeder em razão de acidente de trânsito ocorrido em ambiente de trabalho, eis que atuavam como motorista e auxiliar de uma Kombi de transporte escolar, em face do empregador e do Município de Pitanga, ante sua contratação administrativa para prestação de serviço da Linha 82 APE/Centro/Bom Retiro. Para tanto sustentam a responsabilidade do empregador e do Município de Pitanga, ante a ausência de efetiva contratação de seguro, a qual era obrigatório, conforme contrato administrativo e, ausência de fiscalização. No decorrer do feito, restou acolhido o pedido dos requeridos de chamamento ao feito do Espólio de Lucas Smokanytz Andrade, motorista do outro veículo envolvido no acidente, o qual, segundo alegações, seria o responsável pelo acidente. Pois bem. Em que pese as alegações da defesa de exclusão de sua responsabilidade, a controvérsia se restringe a acidente de trânsito ocorrido quando da relação de trabalho existente entre a parte requerente e requerida, envolvendo, pois, a responsabilidade do Município quando da contratação dos serviços de transporte escolar. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações indenizatórias provenientes de acidente de trabalho, situação que se amolda ao presente caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004, E CONCERNENTE ÀQUELAS ANTERIORMENTE AJUIZADAS, MAS QUE À DATA DESSA ALTERAÇÃO AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 22. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES DO EMPREGADO FALECIDO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE N. 22. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias provenientes de acidente de trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004. Após essa EC, sobreveio a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n. 22, que assim dispôs: "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04". 2. Ademais, "com o julgamento do RE 600.091, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, com característica de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido" (REsp 1.109.875/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 6/3/2013). 3. A jurisprudência desta Casa assenta-se, também, no sentido de que "a interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF /88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência" (AgInt na Rcl 33.214/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.611.744/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.) (negritou-se) Neste sentido, ainda, é o entendimento deste Tribunal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA EM FACE DE EX-EMPREGADORA. ÓBITO DO MOTORISTA EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE MANUTENÇÃO POR PARTE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS POR ELE CONDUZIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000799-22.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.08.2025) (negritou-se) Impõe-se, assim, a remessa do presente feito à Justiça do Trabalho. Portanto, acolho o pedido da parte requerida, declarando a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por consequência, declino da competência para o respectivo juízo da Vara do Trabalho. II – Preclusa esta decisão, remeta-se o feito. III - Intimações, anotações e diligências.” Inconformadas, as partes agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1.-TJ), sustentando que não se trata de relação empregatícia, mas sim de prestação de serviços, intermediada por um contrato de terceirização. Além disso, sustentam que o que se requer no presente caso é o reconhecimento da responsabilidade do Município pela omissão de fiscalização do contrato de terceirização do transporte escolar, e não o reconhecimento de vínculo empregatício ou de benefícios ou direitos trabalhistas.Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso, e, ao final, requer o seu total provimento. O efeito suspensivo/ativo não foi apreciado, em razão da ausência de fundamentação do pedido (mov. 9.1). Intimado, o Município agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 26.1/TJ), pugnando pela manutenção da decisão agravada.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da competência para apreciação e julgamento do feito, em razão de, na decisão de mov. 209.1, o Juízo a quo ter declinado da competência para a Justiça do Trabalho. Assiste razão aos agravantes no que tange à competência desta Justiça Estadual.Com efeito, depreende-se que não se trata de pretensão referente a direitos trabalhistas, mas sim de ação de reparação de danos morais em face do Município de Pitanga e da empresa que intermediava a terceirização dos serviços. Além disso, o fato de o Município estar no polo passivo da demanda já atrai a competência da Justiça Estadual, mais especificamante das Varas da Fazenda Pública, tendo em vista que se busca apurar a possível responsabilidade do ente público pelo acidente, fundamentada na teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6°).Casos análogos ao presente – inclusive um de minha autoria - também foram objeto de julgamento por esta Câmara Cível, ainda que se tratasse de acidente envolvendo servidor do ente público (mesmo que terceirizado), o que demonstra a competência da Justiça Estadual para a apuração da responsabilidade do ente público, in verbis: Administrativo. Processual Civil. Responsabilidade civil. Reexame Necessário conhecido de ofício. Condenação imposta que ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. Art. 486, § 3º, III, do CPC. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Colisão frontal. Responsabilidade objetiva. Sanepar. Concessionária de serviço público. Ré que era proprietária do veículo envolvido. Empréstimo gratuito ao Município de Nova Tebas. Contrato de comodato. Cláusula que imputa a responsabilidade por danos causados pelo veículo que não é oponível a terceiros. Princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Proprietário de veículo que responde por danos causados por terceiro que conduzia o bem envolvido no acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Motorista. Servidor Público Municipal. Colisão frontal entre o caminhão conduzido pelo preposto do município e a camionete conduzida pela vítima. Boletim de ocorrência que descreveu a dinâmica dos fatos. Ultrapassagem em local proibido. Croqui confeccionado pela autoridade policial. Depoimentos. Inquérito policial. Responsabilidade civil configurada. Excludentes. Não comprovação. Indenização devida. Danos morais. Minoração do quantum indenizatório fixado. Observância dos precedentes desta Corte. Sentença parcialmente reformada. Pensão por morte. Termo final. Data em que os beneficiários completarem 25 anos de idade. Precedentes desta Corte. Pensão devida à esposa da vítima. Termo final. Data em que a vítima completaria a expectativa de vida. IBGE. Juros de mora e correção monetária. Readequação. Alteração dos consectários legais. Incidência da taxa Selic após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. Fixação dos honorários advocatícios no momento de liquidação do julgado.Apelação Cível parcialmente provida.Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000573-92.2009.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO DER- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E, QUANTO AOS DEMAIS RÉUS, CONDENOU-OS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL, CONSIDERADA, PORÉM, A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DER. REJEIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL. AUTARQUIA QUE FORNECIA OS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NECESSÁRIOS AOS SEUS SERVIDORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. VÍTIMA QUE ATRAVESSA A VIA SEM ADOTAR AS NECESSÁRIAS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA, DIANTE DAS CONDIÇÕES DO LOCAL. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. CABIMENTO DE PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO. JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036225-52.2011.8.16.0021 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.03.2024) Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Servidor Público. Motorista do DER. Acidente de trabalho que redundou em seu estado vegetativo. Responsabilidade subjetiva do Estado. Negligência do ente público. Inocorrência. Motorista treinado e experiente. Acidente de trânsito que se deu por culpa exclusiva. Perda de direção em curva fechada. Falha humana. Sinalização da rodovia adequada. Ausência de culpa do ente público. Sentença mantida. Honorários majorados em sede recursal. Gratuidade em favor do apelante.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002746-66.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.02.2020) Por esses motivos, é de ser provido o agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão pela qual o Juízo declinou de sua competência.
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