SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113553-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO VOTORANTIM S.A. PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS NOS TERMOS DO VOTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, em ação na qual a autora buscava a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e reparação por danos morais. Segundo a parte agravante, os cálculos apresentados pela contadoria estão incorretos e não seguiram as diretrizes estabelecidas em acórdão anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados no cumprimento de sentença foram realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas na decisão anterior, especialmente no que se refere à correção monetária e à aplicação da taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. O cálculo homologado não indicou o índice de correção monetária aplicado até a data da citação, comprometendo a precisão dos valores. 4. As parcelas vencidas após a citação foram corrigidas por índice diverso da taxa SELIC, contrariando a decisão exequenda. 5. A taxa SELIC deve incidir sobre cada parcela inadimplida de forma individual, evitando a capitalização, conforme a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que homologou o laudo pericial, determinando o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos. Tese de julgamento: em observância à decisão exequenda, a correção dos valores descontados indevidamente deve observar a média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV até a data da citação e, a partir de então, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, sendo vedada a capitalização dos juros sobre os valores devidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000885-63.2024.8.16.0127, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; Súmula nº 519/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Votorantim S.A. deve ter seus cálculos de valores a pagar corrigidos. O juiz entendeu que os cálculos apresentados não estavam claros, pois não mostravam corretamente como a correção monetária foi feita antes da citação e aplicaram a taxa SELIC de forma errada. Assim, o Tribunal mandou que os cálculos fossem refeitos, garantindo que a correção seja feita de acordo com as regras estabelecidas anteriormente, ou seja, usando a média de dois índices até a citação e a taxa SELIC depois disso, e que cada parcela seja corrigida separadamente para evitar erros. Portanto, a decisão anterior que homologou os cálculos foi anulada e os autos foram enviados de volta para a contadoria para que os novos cálculos sejam feitos corretamente.