Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO VOTORANTIM S.A. PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS NOS TERMOS DO VOTO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, em ação na qual a autora buscava a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e reparação por danos morais. Segundo a parte agravante, os cálculos apresentados pela contadoria estão incorretos e não seguiram as diretrizes estabelecidas em acórdão anterior.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados no cumprimento de sentença foram realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas na decisão anterior, especialmente no que se refere à correção monetária e à aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir
3. O cálculo homologado não indicou o índice de correção monetária aplicado até a data da citação, comprometendo a precisão dos valores.
4. As parcelas vencidas após a citação foram corrigidas por índice diverso da taxa SELIC, contrariando a decisão exequenda.
5. A taxa SELIC deve incidir sobre cada parcela inadimplida de forma individual, evitando a capitalização, conforme a coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que homologou o laudo pericial, determinando o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos.
Tese de julgamento:
em observância à decisão exequenda, a correção dos valores descontados indevidamente deve observar a média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV até a data da citação e, a partir de então, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, sendo vedada a capitalização dos juros sobre os valores devidos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026; CC/2002,
arts. 389 e 395.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0000885-63.2024.8.16.0127, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; Súmula nº 519/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o Banco Votorantim S.A. deve ter seus cálculos de valores a pagar corrigidos. O juiz entendeu que os cálculos apresentados não estavam claros, pois não mostravam corretamente como a correção monetária foi feita antes da citação e aplicaram a taxa SELIC de forma errada. Assim, o Tribunal mandou que os cálculos fossem refeitos, garantindo que a correção seja feita de acordo com as regras estabelecidas anteriormente, ou seja, usando a média de dois índices até a citação e a taxa SELIC depois disso, e que cada parcela seja corrigida separadamente para evitar erros. Portanto, a decisão anterior que homologou os cálculos foi anulada e os autos foram enviados de volta para a contadoria para que os novos cálculos sejam feitos corretamente.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113553-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0113553-33.2025.8.16.0000, interposto por Banco Votorantim S.A. nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0008065-37.2022.8.16.0019 em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial (seq. 480.1). Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) nos termos da Súmula 519/STJ, descabe fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; b) nos cálculos apresentados pelo perito, não há indicação do índice de correção monetária que foi aplicado no período anterior à citação, não sendo possível dizer que o cálculo foi feito de forma correta; c) a atualização pela média IPCA-IBGE e IGPDI deveria ocorrer até a citação, mas o perito efetuou a correção de duas parcelas após a citação, ou seja, maio de 2022; d) após a citação, a taxa SELIC deve continuar sendo aplicada sobre cada parcela de forma individual e não sobre a soma, tal como feito pelo expert. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja cassada a decisão homologatória ou, alternativamente, que sejam acolhidos os cálculos da instituição financeira. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (seq. 9.1). Intimada, a agravada renunciou ao prazo para a apresentação de contrarrazões (seq. 425.1). É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que a autora ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação contratual com a ré, requerendo a devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como a reparação a título de danos morais. Após o julgamento de parcial procedência da demanda (seq. 230.1), ambas as partes interpuseram recuso de apelação cível (seq. 234.1 e seq. 236.1). Esta Egrégia Câmara, por sua vez, ao julgar a Apelação Cível nº 0008065-37.2022.8.16.0019, reformou parcialmente a sentença, no sentido de:
“a) conhecer em parte da apelação 1 (instituição financeira ré) e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a incidência da taxa SELIC, a partir da citação, para cálculo repetição do indébito, nos termos da fundamentação;
b) conhecer e dar provimento à apelação 2 (autora), para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde data em que foi lançada assinatura fraudulenta no contrato (21.06.2016), e com atualização monetária desde o arbitramento (data de publicação do acórdão), pela média do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV.
c) redistribuir a sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados pelo juízo de primeiro grau em 15% sobre o valor da condenação.” (seq. 21.1)
Com o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento de sentença, apontando como valor devido pelo réu o importe de R$ 116.834,88 (seq. 260.1). Em impugnação, a instituição financeira alegou excesso de execução, declarando como devido o valor de R$ 85.301,34 (seq. 304.1). À seq. 314.1 o juízo determinou o encaminhamento dos “autos ao contador para que efetue o cálculo do valor executado, conforme parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou acórdão, bem como para que esclareça se houve excesso de execução”. A contadora apresentou os cálculos à seq. 325.1. Enquanto a autora/exequente concordou com o cálculo apresentado pela contadora judicial (seq. 335.1), a ré/executada discordou (seq. 336.1 e seq. 359.1). Após nova remessa dos autos à contadoria, a auxiliar do juízo anexou documento denominado “atualização de conta” (seq. 384.1).
A exequente manifestou nova insatisfação à seq. 399.1, especialmente quanto à forma de incidência da taxa SELIC utilizada pela contadora. Por sua vez, a profissional manteve os cálculos de seq. 384.1. Na sequência, sobreveio a decisão agravada que acolheu e homologou os valores apresentados pelo perito nos seguintes termos:
“a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, já que o valor devido pelo Impugnante supera o importe indicado como excesso de execução; b) homologo o cálculo de mov. 384, uma vez elaborado de acordo em estrita consonância com o acórdão e decisão de mov. 372;
c) condeno o impugnante ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em prol do advogado da impugnada, os quais arbitro em 10% sobre o valor apontado como excesso de execução (R$ R$ 32.764,81).” (seq. 408.1)
Em face da referida decisão foi interposto o presente recurso. Pois bem.
Da correção monetária até a data da citação Segundo a parte agravante, o cálculo homologado não indica o índice de correção monetária aplicado no período anterior à citação, não sendo possível dizer que a conta foi feita de forma correta. Além disso, aponta que houve descumprimento da coisa julgada uma vez que as parcelas vencidas após a citação foram atualizadas por índice diverso da taxa SELIC. Sobre a imprecisão dos cálculos, com razão a agravante. Segundo acórdão proferido na Apelação Cível nº 0008065-37.2022.8.16.0019, a restituição dos descontos indevidos deve observar a seguinte diretriz:
“(...) a restituição do indébito deverá ser acrescida de correção monetária pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, contados desde a data de cada cobrança indevida, tal como decidido na sentença, contudo, a partir da citação, deverá incidir tão somente a Taxa SELIC.”
Entretanto, além de o cálculo de seq. 384.1 não indicar expressamente o índice utilizado para a correção das parcelas até a data de citação, a denominada “atualização de conta” destoa daquela inicialmente apresentada à seq. 325.1, colocando em dúvida a correta utilização do índice determinado em sentença. Explico. À seq. 325.1, ao efetuar a conta da “Devolução valores – Média INPC/IGP-DI até citação (05/2022) – Parcelas conforme extratos de mov. 311”, a contadora apurou o valor de R$ 65.637,12. Já na atualização anexada à seq. 384.1, além de não haver indicação expressa do índice utilizado, o valor apurado pela profissional, para o mesmo período, foi de R$ 69.581,92. Dessa forma, não há como aferir se o cálculo homologado - o de seq. 384.1 - observou a média e INPC/IGP-DI entre os descontos e a citação da parte ré, tal como determinado pela decisão exequenda. Além disso, observa-se que as parcelas com vencimento em 05/2022 e 06/2022 foram corrigidas pela contadora com a utilização de índice diverso da taxa SELIC, mesmo com a efetivação da citação realizada em 05/2022:
Dessa forma, os autos deverão retornar à contadoria a fim de que (i) conste no cálculo o índice aplicado até a data da citação; (ii) os descontos indevidos realizados após a citação sejam atualizados unicamente pela taxa SELIC.
Da incidência da taxa SELIC sobre cada parcela inadimplida A instituição financeira agravante também argumenta que a contadoria agiu com desacerto ao aplicar a taxa SELIC sobre a soma total dos descontos atualizados até a data da citação, correspondente a R$ 69.581,92. Nessa linha, afirma que o índice deve incidir a partir de 05/2022, mas de forma fracionada sobre cada parcela inadimplida. De fato, no caso concreto, a metodologia defendida pela agravante parece ser a mais adequada em observância à coisa julgada.
Recorda-se que o acórdão manteve a sentença que determinou a correção monetária pela média do INPC e IGPD-I desde a data dos respectivos descontos indevidos, apenas determinando que, após a citação, a correção monetária e os juros fossem calculados com base na taxa SELIC. Como já mencionado, quando da citação – meados de maio de 2022 – a última parcela (06/2022) nem mesmo havia sido descontada do benefício previdenciário da autora, razão pela qual só poderá ter seus encargos exigidos a partir do efetivo desconto. Dessa forma, a atualização mês a mês possibilitará a adequada incidência da correção a partir de cada desconto indevido. Além disso, extrai-se do cálculo homologado que, não obstante a inexistência de determinação nesse sentido, a incidência da taxa SELIC foi realizada de forma capitalizada - uma vez que a correção mensal é incorporada ao principal para o cálculo do mês seguinte. Em caso semelhante, sobre a impossibilidade de capitalização da taxa SELIC, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DENOMINADO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO SUCESSIVO-SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL/COMUM”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR: 1.1. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE ACOLHIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO E AVENÇA NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, ATÉ A CITAÇÃO, E, A PARTIR DESTA, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (RESP REPETITIVO N.º 1.102.552/CE). 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). ATRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS AO BANCO RÉU E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000885-63.2024.8.16.0127 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2025).
Assim, em observância à coisa julgada, (i) os descontos efetivamente realizados até a data de citação deverão ser atualizados pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, contados desde a data de cada cobrança indevida até 05/2022, a partir de então deverá incidir a Taxa SELIC; (ii) sobre os descontos efetuados após a citação, deverá incidir, desde a cobrança, somente a Taxa SELIC; (iii) o cálculo deverá ser realizado sobre cada parcela a fim de evitar a capitalização, vez que não determinada em sentença. Por fim, ante a necessidade de refazimento dos cálculos, a pretensão referente à fixação de honorários resta prejudicada.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. a fim de que a decisão que homologou o laudo pericial seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à contadoria a fim de que sejam refeitos os cálculos nos termos do presente voto.
|