SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113569-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DOS EXECUTADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO BANCO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO DE QUE A QUANTIA CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA E/OU TENHA CARÁTER SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE A NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE E EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados dos executados na execução de título extrajudicial. O Banco do Brasil S/A, agravante, requereu a manutenção da penhora sobre valores depositados em conta corrente e aplicações financeiras, alegando que os executados não lograram êxito em comprovar a natureza de poupança ou destinação dos valores para subsistência dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e aplicações financeiras, em razão de serem inferiores a 40 salários-mínimos, quando não comprovada a natureza de reserva financeira ou caráter salarial dos montantes.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente é limitada a 40 salários-mínimos, mas cabe ao devedor comprovar que os valores têm natureza de reserva financeira.4. Os extratos apresentados não demonstraram que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou têm caráter salarial, mas sim movimentação habitual de conta corrente.5. A ausência de documentação que comprove a natureza dos valores bloqueados impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade em relação aos valores constritos via Sisbajud.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos, exige a comprovação de que tais quantias constituem reserva financeira ou têm caráter salarial, cabendo ao devedor o ônus da prova quanto à natureza dos valores bloqueados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 833, X..Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 17.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com um recurso porque não concordou com a decisão que reconheceu que alguns valores bloqueados nas contas dos executados eram impenhoráveis. O desembargador entendeu que os valores bloqueados não eram reservas financeiras, pois não foram apresentados documentos que comprovassem isso. Assim, a decisão anterior foi reformada, e o juiz decidiu que os valores bloqueados podem ser penhorados, já que o devedor não conseguiu provar que eram para sua subsistência. Portanto, o recurso do banco foi aceito e a penhora dos valores foi mantida.