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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 237.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0041864-65.2022.8.16.0021, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores.Os argumentos utilizados pelo Magistrado processante foram:E, tendo em vista a natureza dos investimentos e seus rendimentos até o momento, não é difícil constatar que os valores não se destinam à especulação ou a fazer frente às despesas diárias dos executados, constituindo-se assim verdadeira reserva financeira abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.De outro lado, em relação aos valores constritos da conta corrente junto ao Banco Nu Pagamentos, os extratos apresentados (mov.226.2 a 226.4) demonstram que não se trata de valores que estevam sendo poupados a fim de assegurar o mínimo existencial, não sendo possível, portanto, reconhecer a impenhorabilidade arguida. Por fim, também não há como reconhecer a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados das contas do executado junto à Caixa Econômica Federal, XP investimentos e C6 Bank, tendo em vista que a arguição veio desacompanhada de extratos, o que impossibilita aferir a origem dos valores bloqueados e se estes estavam sendo poupados.Ante o exposto, acolho em parte a impenhorabilidade arguida ao mov. 226.1. II – Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio dos seguintes valores do executado Roberto: a) R$ 3.601,35 guardado em “RDB Caixinha Turbo” junto ao Banco Nu Pagamentos; b) R$1.320,31 aplicados junto à XP Investimentos; e c) R$ 895,58 aplicados em renda fixa junto ao Banco C6. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente dos demais valores bloqueados ao mov. 222 — Com exceção dos R$ 14,34 bloqueados da executada Kenia, pois é irrisório e será absorvido pelas custas de expedição do alvará —, abatidas eventuais custas processuais pendentes. IV – Após, considerando que os valores são insuficientes à satisfação do crédito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo do crédito exequendo com o abatimento dos valores levantados, e dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.O Banco agravante alega, em síntese, que: a) preliminarmente, “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancaria, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação aos valores recebidos pelos Executados ora Agravados, o que não restou comprovado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Conforme esposado pelo entendimento do STJ, os valores em conta corrente são impenhoráveis contanto que a parte que alega a impenhorabilidade comprove a existência de 3 elementos, de forma a demonstrar a inexistência de má-fé, fraude ou de eventual abuso”; b) “Entretanto, tal entendimento esposado pelo Tribunal Superior não afasta daquele que alega a impenhorabilidade o dever de comprovar, por ônus do art. 373, inciso II, o preenchimento das condições de comprovação da inexistência de abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido, poderia ter a parte adversa comprovado com os seguintes elementos: a. Deve ser a única reserva monetária em nome do recorrente; b. O montante bloqueado tem natureza de reserva financeira para fins de subsistência própria ou de sua família; c. Deve apresentar a íntegra do extrato bancário referente à conta bloqueada”; c) “Pelo que consta dos autos, verifica-se que o Agravado não pretende a quitação do débito, motivo pelo qual requer o Exequente ora Agravante que seja autorizada, no mínimo, a penhora parcial dos proventos, com vistas a não privar a subsistência”; d) “Deste modo, caso entenda V. Exa. pela impenhorabilidade, requer seja mantido a penhora, e alternativamente, caso assim não entenda que seja resguardado o mínimo de 30% a 15% do valor bloqueado.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi parcialmente deferido o efeito suspensivo “somente para obstar o levantamento do valor bloqueado, até o julgamento do mérito do recurso de agravo” (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 15.1, sem preliminares. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial nº 0041864-65.2022.8.16.0021, ajuizada em 30/12/2022 pelo Banco do Brasil S/A, ora agravante, em face de Cabana Beiruth Comida Árabe Eireli EPP, Kenia Aracelli de Souza, Roberto Tortelly Neto e Cleuza Rodrigues da Silva, em que o exequente alegou ser credor da quantia de R$ 305.180,45 (à época), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 469.316.632.No curso processual, em 01/04/2025, o Banco exequente requereu a penhora on-line de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha (mov. 198.1), diligência que se mostrou frutífera, conforme certidão de mov. 222.1.Foram bloqueados os seguintes valores:- R$ 14,34, em conta Nu Pagamentos – IP, de titularidade de Kenia Aracelli;- R$ 4.406,63, em conta Nu Pagamentos – IP, de titularidade de Roberto Tortelly Neto;- R$ 1.659,02, em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Roberto Tortelly Neto;- R$ 1.590,12, em conta da XP Investimentos CCTVM S/A, de titularidade de Roberto Tortelly Neto;- R$ 972,73, em conta do Banco C6 S.A., de titularidade de Roberto Tortelly Neto;- R$ 20,01, em conta do Banco XP S.A., de titularidade de Roberto Tortelly Neto (movs. 222.2 a 222.7).Na sequência, o executado Roberto Tortelly Neto apresentou impugnação à penhora dos valores constritos via Sisbajud (mov. 226.1), alegando que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, além de destinar-se à sua subsistência básica, motivo pelo qual seria integralmente impenhorável. Para tanto, juntou no processo extratos da conta de sua titularidade junto à instituição Nu Pagamentos, referentes aos meses de maio a julho de 2025, bem como capturas de tela denominadas “Investimentos baixos”.Sobreveio, então, a decisão agravada de mov. 237.1, que acolheu parcialmente a impugnação, determinando a liberação dos valores depositados no “RDB Caixinha Turbo” junto ao Banco Nu Pagamentos, bem como dos valores aplicados na XP Investimentos e no Banco C6, sob o fundamento de que se tratariam de contas de investimento com natureza de poupança.Irresignado, o Banco agravante interpõe o presente recurso com o objetivo de ver mantido o bloqueio e a penhora dos valores constritos, ou, subsidiariamente, que seja resguardado o percentual mínimo de 15% a 30% do montante bloqueado.Pois bem. Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833 do CPC, traz a seguinte determinação:Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui interpretação ampliada do inciso X do art. 833 do CPC, que estende a impenhorabilidade conferida à conta poupança também a valores depositados em conta corrente desde que não ultrapassem o valor equivalente a 40 salários-mínimos.A Corte Superior entende que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).Por outro lado, a 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo àquele que alega o ônus da prova de que tal quantia constitui reserva financeira.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023).Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000:“Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta.Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear.Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida. [...]Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita. (Grifei)Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de reserva ou natureza salarial não são suficientes para atrair a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar tais alegações.No caso em exame, verifica-se, a partir dos documentos relativos à conta Nu Pagamentos (movs. 226.2, 226.3 e 226.4), que os valores bloqueados não possuem caráter de reserva financeira, mas denotam movimentação habitual de conta corrente. Além disso, não foram apresentados extratos bancários referentes às demais contas de titularidade do executado Roberto.No que tange às contas presumidas como investimentos, os agravados limitaram-se a apresentar capturas de tela de saldos, documentos insuficientes para comprovar a natureza de poupança ou de investimento das referidas contas. Não foram fornecidos extratos completos que permitissem verificar eventual resgate das aplicações financeiras, o que poderia descaracterizar o intuito de poupar.Ressalte-se, ainda, que as capturas de tela não demonstram, em regra, a titularidade das contas, à exceção da juntada de mov. 226.5, p.1 - origem, que, de todo modo, não indica a instituição bancária correspondente. Ademais, os valores nelas evidenciados não coincidem com aqueles efetivamente bloqueados via Sisbajud (movs. 222.2 a 222.7).Diante disso, considerando que não se trata de conta poupança e que não restou comprovado que os valores constritos constituem reserva financeira ou remuneração do trabalho, ônus que incumbia aos agravados nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como reconhecer a impenhorabilidade desses valores. A propósito, o entendimento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023).Assim, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade em relação aos valores constritos via Sisbajud, uma vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza dos valores depositados em suas contas.Da conclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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