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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Estevão de Araújo Carneiro em face de decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0010103-23.2025.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá/PR e no qual o Juízo de primeiro grau, ao apreciar pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente a liminar para determinar o arresto, via SISBAJUD, de valores em contas de diversos suscitados, inclusive do agravante (mov. 31.1/origem). A decisão de origem foi fundamentada na premissa de que o agravante Estevão figuraria como sócio-administrador das empresas Plenitude Bank Fomento Ltda. e Palhano Fomento Comercial Ltda., integrantes de suposto grupo econômico marcado por confusão patrimonial e desvio de finalidade.Sustenta o agravante, em síntese, que não integra o quadro societário da Plenitude Bank Fomento Ltda. desde 26/01/2022 e que a empresa Palhano Fomento Comercial Ltda. foi baixada em 26/05/2022, de modo que não estariam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como que o exequente e autor do IDPJ teria alterado a verdade dos fatos para atingir patrimônio alheio. Requer a revogação da medida de arresto; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a exclusão de seu patrimônio do polo passivo da demanda e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Foi formulado pedido de efeito suspensivo, o que foi acolhido, sob o fundamento central de que a decisão agravada nada fundamentou ou disse acerca da retirada do agravante do quadro societário de PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA e de PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA., que teria ocorrido mais de dois anos antes do protocolo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (mov. 17.1).Ao seu turno, em contrarrazões (mov. 23.1), a parte autora e ora agravada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o recurso não se insurge especificamente dos fundamentos da decisão agravada. Subsidiariamente, requer o desprovimento integral do recurso, sustentando a existência de indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, a adequação da medida de arresto deferida em primeiro grau e o risco de maior prejuízo ao credor caso a constrição seja levantada.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, quanto ao pressuposto do cabimento recursal, observo que as decisões interlocutórias proferidas nesse incidente [de desconsideração da personalidade jurídica] só admitem agravo de instrumento quando previstas no rol do art. 1.015 do CPC ou quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, nos termos do Tema 988/STJ (Resp 1.704.520/MT) (STJ, 3ª Turma, REsp 2.182.040-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/6/2025). No caso, em se tratando de decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1015, I, CPC), bem como presente a urgência decorrente de possível constrição de bens em nome de terceiros, adequado o recurso em tela.O recorrente atacou, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão combatida, inclusive impugnando o fundamento central, restando suficientemente preenchido o princípio da dialeticidade recursal.Assim já se posicionou esta Câmara: “(...) o princípio da dialeticidade recursal exige que a peça recursal contenha as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, além de impor a existência de congruência entre o pedido e a decisão impugnada. Neste sentido, a despeito de a parte Embargante ter reiterado as teses de sua petição inicial no recurso interposto, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que as razões de recurso propõem a modificação do conteúdo da decisão vergastada” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000325-41.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - j. 26.08.2022).Desse modo, fica rejeitada a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (mov. 23.1).No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar: (i) a possibilidade da exclusão imediata do agravante junto ao polo passivo do IDPJ; (ii) a legalidade do arresto cautelar deferido inaudita altera parte em desfavor do agravante; e (iii) se há má-fé por parte do exequente e autor do IDPJ.Da legitimidade passiva em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)Embora o agravante sustente ter se retirado formalmente das sociedades indicadas, constam dos autos indícios gerais da existência de grupo econômico e de que Estevão de Araujo Carneiro era sócio junto à Plenitude Bank até 26/01/2022 (data anterior ao título executivo, figurando, inclusive, como testemunha junto ao contrato de fomento mercantil realizando - mov. 1.2), além de haver, quanto à empresas, elementos como identidade de endereço, ramo de atuação e histórico de operações financeiras entre empresas do mesmo núcleo familiar.Notadamente, a decisão de origem (mov. 31.1) entendeu, em síntese, que: (i) o exequente promoveu cumprimento de sentença em face de Fort Credit Fomento Comercial Ltda., sem êxito nas tentativas de localização de bens (Bacenjud, Renajud, Sisbajud e penhora no rosto de autos); (ii) haveria grupo empresarial composto por Fort Credit, Plenitude Bank Fomento Ltda., Supremo Bank Fomento Ltda., Everest Bank Fomento Ltda., Brisolla Participações Ltda., Soberana Fomento Comercial Ltda., Palhano Fomento Comercial Ltda., entre outras, com identidade de sócios, endereço, e contatos; (iii) a documentação demonstraria confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, mediante utilização de várias empresas em sequência para esvaziar o patrimônio da devedora originária e frustrar credores; e (iv) em cognição sumária, tais elementos seriam suficientes para legitimar a adoção de medida cautelar de arresto.Outrossim, afere-se que o referido IDPJ nº 0010103-23.2025.8.16.0017 foi instaurado em 22/04/2025, com a juntada da petição inicial e diversos documentos pelo suscitante André Augusto Viotto Machado, por dependência ao cumprimento de sentença nº 0013126-89.2016.8.16.0017. Em 24/07/2025, o autor apresentou emenda à inicial, passando a requerer expressamente a inclusão de Estevão de Araújo carneiro no polo passivo, ora agravante, na qualidade de sócio-administrador da Plenitude Bank Fomento, a qual integraria suposto grupo econômico em abuso e confusão patrimonial. Em 11/08/2025 o juízo proferiu a decisão de mov. 31.0/31.1, ora objeto do recurso de agravo de instrumento analisado. Nesse contexto, não se evidencia, aparentemente, situação teratológica a permitir a imediata exclusão do agravante no incidente, haja vista que se cuida, em juízo de cognição sumária, de sócio-administrador (supostamente retirante) de empresas em grupo econômico sobre o qual se discute desvio de personalidade por abuso e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA, BEM COMO A EMPRESA AGRAVANTE, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – COMPROVAÇÃO, A PRINCÍPIO, DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DESVIO DE FINALIDADE/CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDICO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014020-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2023)Do arresto cautelar e inaudita altera parteEm que pese não ser o caso de imediata exclusão do agravante junto ao IDPJ, diversa é a análise quanto à constrição patrimonial antecipada em relação a suposto sócio retirante de grupo econômico.A decisão agravada fundamentou o arresto, em síntese, na existência de grupo econômico e em indícios genéricos de confusão patrimonial envolvendo diversas empresas (mov. 31.1). Todavia, não individualizou a conduta do agravante, nem enfrentou circunstâncias relevantes por ele aparentemente comprovadas.Consoante consignado em decisão de mov. 17.1, há de se considerar a possibilidade de se tratar de sócio administrador retirante do quadro societário PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA e da PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA (supostas empresas em grupo econômico), do qual não houve participação no processo de conhecimento, e sobre as quais não houve maiores digressões por parte da decisão liminar ora combatida. Especificamente, de acordo com o agravante, a Palhano Fomento Comercial Ltda. foi formalmente baixada em 26/05/2022, quando então já não figurava mais como sócio, o que entretanto, não o exclui, por si só, do polo passivo da lide.E, uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, apenas poderão responder todos os demais integrantes do grupo se comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, sendo inviável, ao menos em caráter cautelar, o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento (STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.875.845/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2022). Assim, sobretudo para fins de arresto cautelar, de excepcional medida, mostram-se, ao menos por ora, ausentes os requisitos aptos à manutenção da tutela deferida na origem, pois não há prova cabal (mas meros indícios) da existência de confusão ou abuso patrimonial, quanto menos da participação em relação ao agravante, na qualidade de sócio-administrador, mormente porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda se encontra na fase inicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.DECISÃO SINGULAR QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ARRESTO DE BENS E FRAUDE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A URGÊNCIA DA MEDIDA. SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.(...) A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica e a configuração de grupo econômico exige a demonstração robusta dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de insolvência ou confusão patrimonial. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105230-73.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.04.2025) Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO PREENCHIDOS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DILAPIDAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016980-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.06.2024) Grifei. Ainda, tem-se por temerário, sumariamente, antecipar tanto (até mesmo antes da colocação dessas pessoas no polo passivo da Execução) o momento da constrição de bens em desfavor delas, já que, em geral, é depois de reconhecido ou declarado que os tais terceiros também são devedores, pela aplicação da sanção episódica da disregard, é que seria de se cogitar, sobremodo, da constrição de bens ou haveres seus, desde que haja, paralelamente, evidências de concreto risco de dilapidação patrimonial por Sócios e /ou Empresas, como as Recorridas. (TJPR - 13ª C. Cível - 0074675-44.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 27.10.2023).Pela doutrina: NCPC previu um incidente, de caráter cognitivo, com amplo respeito ao contraditório, para se decidir ou não pela despersonalização. Só após tal decisão, proferida no incidente, os atos executivos serão direcionados aos bens dos sócios. (ARRUDA ALVIM, Tereza; et. al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Ed RT, 2015)Diante do exposto, por medida de razoabilidade, mister que se oportunize o devido contraditório, na forma do art. 134, §3º e art. 135 do CPC, para correta análise do pedido de constrição dos bens em nome de sócio-administrador retirante e supostamente integrante de grupo econômico. Da Litigância de Má-FéAfasta-se a alegação de litigância de má-fé por parte do autor/agravado, porquanto, embora o agravante sustente que o autor/agravado teria omitido alteração contratual e atribuído-lhe indevidamente a condição de sócio, tem-se que a parte autora apenas exerceu seu direito de buscar tutela jurisdicional. Neste sentido, não se pode imputar a pena de litigante de má-fé ou reputar protelatória as manifestações nos autos sem irrefutável prova nesse sentido, sob pena de ofensa ao direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036596-88.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.06.2025). Ademais, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de forma segura, pela ocorrência de alteração consciente da verdade dos fatos ou de atuação temerária nos termos do art. 80 do CPC.3. CONCLUSÃOPelo exposto, na forma acima fundamentada, voto pelo conhecimento e parcial provimento recursal, apenas para fins de cassar a tentativa de arresto (em valor a ser indicado pela parte requerente, mediante a apresentação de planilha de débito atualizada), via Sisbajud, em contas de Estevão de Araujo Carneiro e/ou penhora no rosto dos autos, mantida a inclusão do agravante na qualidade de terceiro junto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0010103-23.2025.8.16.0017.
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