SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0113598-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de terceiro no polo passivo. Arresto cautelar via SISBAJUD. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Parcial provimento.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, ao apreciar pedido de tutela de urgência, determinou o arresto de valores em contas de diversos suscitados, incluindo terceiro apontado como sócio‑administrador retirante de sociedades integrantes de suposto grupo econômico. O agravante requer exclusão imediata do polo passivo, revogação da constrição cautelar e aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão imediata do agravante do polo passivo do incidente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores do arresto cautelar inaudita altera parte em desfavor de sócio‑administrador supostamente retirante; (iii) determinar se há litigância de má-fé por parte do autor do incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O agravo de instrumento é cabível por versar sobre tutela provisória (art. 1.015, I, CPC) e por haver urgência decorrente de possível constrição de bens de terceiro, observada a orientação do Tema 988/STJ.4. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade.5. A inclusão do agravante no polo passivo é medida compatível com a natureza cognitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, havendo indícios gerais de integração em grupo econômico, identidade entre empresas e possível confusão patrimonial, não sendo caso de exclusão imediata.6. A decisão de arresto não individualizou condutas atribuídas ao agravante nem enfrentou elementos relevantes sobre sua retirada do quadro societário antes da instauração do incidente, inexistindo robustez probatória apta a caracterizar probabilidade do direito e perigo de dano para medida de caráter excepcional.7. A constrição patrimonial antes da formação do contraditório e sem demonstração concreta de risco de dilapidação afronta a sistemática do incidente, cuja decisão apenas posteriormente permite direcionar atos executivos aos bens de sócios.8. A imputação de litigância de má-fé não se sustenta, diante da ausência de prova de alteração consciente da verdade dos fatos ou de atuação temerária, devendo a análise aprofundada ser feita pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso parcialmente provido para cassar o arresto determinado via SISBAJUD e a penhora no rosto dos autos, mantendo-se a inclusão do agravante como terceiro no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento: 1. A inclusão de terceiro no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é admissível quando presentes indícios iniciais de integração em grupo econômico e possível confusão patrimonial. 2. O arresto cautelar inaudita altera parte exige demonstração concreta e individualizada da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo sua imposição com base em indícios dos quais há elementos em contrário. 3. A análise sobre desconsideração da personalidade jurídica deve anteceder eventual constrição de bens de sócios ou administradores, salvo demonstração específica de risco efetivo de dilapidação patrimonial. 4. A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se caracterizando pelo mero exercício do direito de ação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 50 do CC; 133 a 135; 300; CF, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/6/2025; STJ, AgInt no REsp 1.875.845/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/5/2022; Tema 988/STJ; TJPR - 13ª C.Cível - 0000325-41.2021.8.16.0123 - j. 26.08.2022; TJPR - 19ª C.Cível - 0014020-72.2023.8.16.0000 - j. 10.07.2023; TJPR - 7ª C.Cível - 0105230-73.2024.8.16.0000 - j. 04.04.2025; TJPR - 4ª C.Cível - 0016980-98.2023.8.16.0000 - j. 10.06.2024; TJPR - 13ª C.Cível - 0074675-44.2022.8.16.0000 - j. 27.10.2023; TJPR - 13ª C.Cível - 0036596-88.2025.8.16.0000 - j. 27.06.2025.