Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1/DF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO REALIZADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REFORMA DA DECISÃO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO REALIZADA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, DOS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO Nº 685/STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão interlocutória em cumprimento provisório de sentença decorrente de ação civil pública sobre diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, na qual se discutiu o termo inicial dos juros moratórios, sendo que a decisão agravada fixou esse termo a partir da citação na ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros moratórios incidentes no cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública deve ser fixado a partir da citação realizada na ação civil pública ou a partir da citação na execução individual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada observou estritamente os parâmetros definidos no título executivo coletivo, que vinculou o termo inicial dos juros moratórios à citação da ação civil pública.4. Não é possível rediscutir, na fase de cumprimento individual, critérios expressamente definidos no título judicial coletivo, sob pena de afronta à coisa julgada material.5. O entendimento adotado está em conformidade com a orientação consolidada do STF no Tema Repetitivo nº 685, que fixa os juros de mora a partir da citação na ação civil pública em casos de responsabilidade contratual.6. O precedente invocado pelo agravante é anterior e não prevalece diante da jurisprudência consolidada do STJ e da decisão coletiva que já definiu o marco temporal da mora.IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 685; STJ, AgInt no AREsp 2.464.123/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0099363-02.2024.8.16.0000 , Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113601-89.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida em mov. 288.1 dos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0048843-98.2021.8.16.0014, decorrente de Ação Civil Pública, relacionada a diferenças de correção monetária oriundas de expurgos inflacionários em cédula de crédito rural. Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma exclusivamente no tocante ao termo inicial dos juros de mora.Alega que a ação coletiva possui natureza genérica, não sendo suficiente, por si só, para constituir o devedor em mora em relação aos poupadores individualmente considerados. Defende que somente com a liquidação ou o cumprimento individual de sentença há efetiva individualização do titular do crédito e do quantum devido, razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação realizada na presente execução individual.Afirma que, até o ajuizamento do cumprimento individual, inexistiria ciência concreta acerca da pretensão específica do exequente, bem como dos valores efetivamente perseguidos, circunstância que impediria a configuração da mora anteriormente à citação nesta demanda.Para amparar sua pretensão, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1.348.512/DF, no qual se reconheceu, em hipótese específica, a incidência dos juros moratórios a partir da citação ocorrida na fase de liquidação de sentença.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, fixando-se o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação ocorrida no cumprimento individual de sentença.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em mov. 9.1, diante da ausência de demonstração concreta de perigo de dano.Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões em mov. 15.1. Preliminarmente, sustenta o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões recursais seriam genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.No mérito, defende que a decisão recorrida observou estritamente os parâmetros definidos no título executivo formado na ação coletiva, o qual expressamente estabeleceu a incidência dos juros moratórios desde a citação da ação civil pública, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, posteriormente, à razão de 1% ao mês.Argumenta que a discussão trazida pelo banco já teria sido definitivamente solucionada no âmbito do título judicial coletivo, não sendo admissível sua rediscussão em sede de cumprimento individual de sentença.Acrescenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que os juros moratórios, em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, incidem desde a citação realizada na fase de conhecimento da ação civil pública.Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento. Isso porque a decisão agravada expressamente consignou que o título executivo coletivo vinculou o marco inicial dos juros moratórios à citação ocorrida na ação civil pública, concluindo que “a liquidação deve observá-lo estritamente”.Em suas razões recursais, o agravante impugna diretamente tal fundamento, sustentando que a ação coletiva possui natureza genérica e que somente com a citação no cumprimento individual haveria efetiva constituição em mora em relação ao exequente individualizado, razão pela qual defende a incidência dos juros moratórios apenas a partir desse momento processual.Verifica-se, portanto, impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, circunstância que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes no cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública nº 94.0008514-1/DF.Sustenta o agravante que os juros somente poderiam fluir a partir da citação realizada na presente execução individual, sob o argumento de que apenas nesse momento seria possível a identificação do titular do direito e do valor devido.Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a decisão agravada observou fielmente os limites objetivos do título executivo judicial formado na ação coletiva, o qual expressamente vinculou a constituição em mora à citação ocorrida na própria ação civil pública.Nessa perspectiva, não se revela possível, em sede de cumprimento individual, rediscutir critérios expressamente definidos no título judicial coletivo, sob pena de afronta à coisa julgada material.A execução individual destina-se à concretização do título executivo já formado, não sendo apto a modificação dos parâmetros definidos no processo coletivo de conhecimento.Além disso, o entendimento adotado na decisão agravada encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 685, segundo o qual: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. ” Na hipótese dos autos, a pretensão executiva decorre justamente de responsabilidade contratual vinculada à cédula de crédito rural, incidindo integralmente a orientação firmada pelo STJ. Com efeito, o precedente invocado pelo agravante (AgRg no REsp n°.:1.348.512/DF) além de anterior ao julgamento do Tema 658/STJ, não prevalece diante da posterior consolidação jurisprudencial da Corte Especial acerca da matéria.Ademais, a própria decisão coletiva exequenda já definiu expressamente o marco temporal da mora, circunstância que reforça a impossibilidade de alteração do critério nesta fase processual.Portanto, correta a decisão agravada ao manter os juros moratórios desde a citação da ação civil pública ocorrida em 21/07/1994.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR. TEMA 685 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DECORRENTE DOS TEMAS 284 E 285 DO STF AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e a atualização do cálculo do débito com aplicação dos juros de mora conforme o Tema Repetitivo 685 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença deve ser sobrestado em razão da suspensão prevista nos Temas 284 e 285 do STF; (ii) estabelecer o termo inicial para a incidência de juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 685 do STJ fixa que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando fundada em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.3.2. Os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, bem como os que se encontram em fase instrutória, estão expressamente excluídos da suspensão prevista nos Temas 284 e 285 do STF, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.3.3. A suspensão requerida pela agravante não se aplica ao caso concreto, pois se trata de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, situação já excluída da referida ordem de sobrestamentoIV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 502, 511, e 927, III; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STF, RE nº 631.363/SP e RE nº 632.212/SP; TJPR, AI nº 0044015-82.2013.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 30.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099363-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025) Ainda:
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor. 3. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.464.123/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
|