SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002506-53.2022.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – ART. 303, §2º, C/C ART. 302, §1º, INCISO III E ART. 305, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIMPLES (ARTIGO 303, CAPUT, DO CTB). TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE AFASTADA. ROL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. RÉU, EMBRIAGADO, QUE NÃO OBSERVOU A PLACA DE “PARE” E INGRESSOU NA VIA PREFERENCIAL. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. EVASÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE PELA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADA. TODAVIA, PENA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 312-B DO CTB. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA APLICADA DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU DESFAVORÁVEL E INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À NÃO CONCESSÃO APENAS EM GRAU DE RECURSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 PGE/SEFA. RECURSOCONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena ao réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente, em decorrência de colisão que resultou em ferimentos graves à vítima, com alegações de cerceamento de defesa e insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente deve ser mantida, considerando os pedidos de desclassificação do delito, absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de atenuantes, e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desclassificação do delito de lesão corporal culposa qualificada para a modalidade simples não foi arguida no juízo a quo, caracterizando inovação recursal.4. O indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal foi fundamentado e não configurou cerceamento de defesa, pois a prova não era relevante para o deslinde do caso.5. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por provas suficientes, incluindo depoimentos e documentos que evidenciam a imprudência do réu ao dirigir embriagado.6. A fuga do local do acidente foi devidamente comprovada, caracterizando o crime de evasão.7. O reconhecimento da atenuante pela reparação de danos não resultou em alteração prática da pena, que foi fixada no mínimo legal, considerando o teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do SURSIS são vedadas pela legislação vigente, dada a qualificação do crime pela embriaguez.9. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do réu e foi adequadamente fundamentada as razões pelo não oferecimento pelo Parquet em sede de oferecimento da denúncia. Ademais, a defesa apenas se insurgiu quanto ao indeferimento da benesse em grau de recurso, do que se evidencia a preclusão da alegação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, sem alteração prática na pena imposta.Tese de julgamento: É inadmissível a desclassificação do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em grau de apelação, quando tal tese não foi suscitada no juízo de origem, configurando inovação recursal que impede a análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 38, parágrafo único, 44, 303, §2º, 302, §1º, inciso III, 305, 312-B; CP, arts. 65, inciso III, alínea "b", e 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004477-10.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 22.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005851-64.2020.8.16.0174, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 13.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002084-07.2014.8.16.0181, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 15.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001402-67.2018.8.16.0066, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 08.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0012111-54.2019.8.16.0058, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 24.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001193-23.2022.8.16.0175, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 05.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006922-80.2015.8.16.0173, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 06.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005434-19.2017.8.16.0174, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.05.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001784-85.2018.8.16.0090, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 23.09.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002302-86.2023.8.16.0159, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 02.08.2025; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu, em parte, o recurso de apelação de um réu condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo e fuga do local do acidente. O réu pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes contra ele e que a culpa também poderia ser da vítima. No entanto, o Tribunal entendeu que as provas mostraram que o réu dirigia de forma imprudente e embriagado, não respeitando a sinalização de trânsito, o que causou o acidente e ferimentos graves à vítima. O pedido de desclassificação do crime e de redução da pena foi negado, mas o Tribunal reconheceu que o réu reparou os danos causados, o que pode atenuar a pena, embora isso não altere o tempo de punição neste caso. Portanto, a condenação foi mantida, mas com o reconhecimento da atenuante pela reparação dos danos.