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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 78.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0001080-282024.8.16.0069, o Juiz indeferiu o pedido de parcelamento dos honorários periciais e determinou o pagamento integral, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da produção da prova.Alegam os agravantes que o indeferimento do parcelamento dos honorários periciais contraria o dever de cooperação, nos termos do art. 6º do CPC, bem como, o parcelamento em nada prejudica o Banco, tampouco o perito. Aduzem que negar o parcelamento é medida desarrazoada e tem como efeito prático inviabilizar a produção de prova essencial ao deslinde do feito, o que configura cerceamento de defesa e, além disso, o pagamento em parcela única dificultará a própria continuidade das atividades empresariais. Assim, pugnam pela reforma da decisão para que seja deferido o parcelamento dos honorários periciais em oito parcelas mensais ou em outro número a ser definido pelo Colegiado.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento parcelado dos honorários periciais, que totalizam R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais).De início, destaco que a hipótese admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, em razão urgência e utilidade decorrentes da imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento.No caso, verifico que a decisão indeferiu o pedido de parcelamento, sob o fundamento de que não houve a concordância do perito, uma vez que o expert, dentre outros motivos, considera que o parcelamento dos honorários poderia desencadear no inadimplemento dos agravantes.Em contrapartida, os recorrentes pretendem o parcelamento dos honorários em oito parcelas de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), todavia, deixa de comprovar a aduzida insuficiência de recursos.Pois bem.Considerando a relevância da prova para o deslinde da controvérsia - uma vez que faz-se necessário apurar se a taxa de juros contratada foi praticada pelo Banco - bem como, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, entendo que revela-se desproporcional indeferir em definitivo o pedido de parcelamento, visto que, embora não se possa admitir o parcelamento em oito vezes, sem a comprovação de hipossuficiência, também não se mostra adequado que a recusa do perito inviabilize a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.Assim, à luz do caráter alimentar dos honorários periciais e das razões apresentadas pelo expert, para se opor ao pedido de parcelamento, entendo ser razoável deferir tal parcelamento, não na forma pleiteada nas razões, mas em três parcelas.Além do mais, ao adotar o parcelamento em apenas três parcelas não se observa nenhum prejuízo para as partes, para o perito ou para o andamento do processo.Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o parcelamento dos honorários periciais em três vezes, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, devendo a primeira parcela ser paga em 05 dias, a contar da intimação do presente julgado e, as restantes, nos mesmos dias, nos meses subsequentes. Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas implica na revogação do autorizado.
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