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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS ARQUIVADOS POR MAIS DE SEIS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de repetição de indébito, em razão da inércia do apelante em dar andamento ao processo por mais de cinco anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória em razão da inércia do apelante durante o trâmite processual.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicado é o quinquenal, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.4. O Banco, apesar de pedir a liquidação da sentença, não impulsionou o processo para a satisfação do seu crédito, permanecendo inerte por mais de seis anos.5. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do Banco em dar andamento ao feito após o arquivamento dos autos.6. Por não adotar medidas eficazes para a persecução do seu crédito, restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.Tese de julgamento: A ausência de qualquer causa interruptiva acarreta a prescrição quinquenal da pretensão executiva, diante da inércia do exequente.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013; CC/2002, arts. 189, 205, 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 921, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002249-03.2014.8.16.0004, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0008073-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020398-64.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da nominada “Ação de Repetição de Indébito”, em fase de cumprimento de sentença, nº 0020398-64.2012.8.16.0021, em face da sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória (mov. 188.1 - origem).Alega o banco exequente, ora apelante, em síntese, que a) a prescrição intercorrente não se confunde com a extinção do processo por ausência de regular andamento, pois possui prazos e consequências próprias, começa a fluir do momento em que o autor deixou movimentar o processo quando lhe competia; b) não se pode cogitar em prescrição intercorrente quando o titular do direito de crédito não deu causa à paralisação do processo; c) a demora no trâmite processual não pode ser atribuída de maneira alguma ao apelante, pois o mesmo compareceu aos autos todas as vezes em que foi instada pelo Juízo; d) o despacho do juízo que ordena citação interrompe a prescrição, desde que a parte a promova a citação no prazo e na forma da lei processual; e) promover a citação significa apenas requerê-la e arcar com as despesas de diligência; f) não pode ser atribuído ao apelante o ônus da prescrição diante da demora na localização do requerido, que não cumpriu seu dever de manter atualizado seu endereço; g) o arquivamento administrativo é medida que se impõe nas situações de ausência de bens ou de localização do requerido, e não a extinção do feito; h) o termo inicial para a prescrição intercorrente (decenal), segundo preceitua o art. 1.056 do CPC, é a vigência do atual Código de Processo Civil. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença (193.1 – TJPR).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 198.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC/2015[1]. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Mérito2.1. Prescrição da pretensão executóriaNos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Compreende-se, portanto, que, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena, a perda da pretensão que teria por via judicial[2]. No que se refere à execução, a Súmula 150 do STF prevê que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal:“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença proposto contra o Estado do Paraná e a entidade de previdência estadual, com extinção do feito. A sentença condenou a parte credora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. No recurso de apelação, os apelantes sustentaram, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, a necessidade de intimação pessoal da parte exequente para configuração da inércia, bem como a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se se aplica à Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão executória decorrente de título judicial transitado em julgado; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal da parte exequente para reconhecimento da prescrição da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 150 do STF, estabelece que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação. O prazo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença. No caso concreto, o trânsito ocorreu em 24/03/2017 e o cumprimento de sentença foi proposto apenas em 01/06/2022, ou seja, fora do prazo quinquenal legalmente previsto. A alegação de ausência de intimação pessoal do exequente para configuração da inércia é improcedente, porquanto não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória, cujo termo inicial independe de nova intimação ou ciência específica pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.Tese de julgamento: A pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002249-03.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.10.2025)).À vista disso, o prazo prescricional aplicado ao caso em análise é o quinquenal, e não decenal como defendido pelo apelante, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que diz:“Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”Nesse contexto, verifica-se que, após o trânsito em julgado em 11/2017 (mov. 49.3, pág. 27 e 49.4), o Banco réu se manifestou no mov. 55.1 requerendo a homologação da planilha de liquidação de sentença, apresentando o valor em seu favor o valor de R$ 4.976,84 (quatro mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro reais). O autor, por sua vez, pediu a execução de seu crédito no valor de R$ 1.212,42 (mil duzentos e doze reais e quarenta e dois reais) (mov. 56.1 – 04/01/2017).Apesar do autor, primeiro exequente, ter impulsionado o feito até a satisfação do seu crédito (mov. 88.2), averiguou-se que o Banco, como segundo exequente, não impulsionou o processo para a satisfação do seu próprio crédito, deixando decorrer in albis todos os prazos para manifestação (mov. 77.0, 78.0, 89.0, 95.0, 98.0, 110.0, 125.0, 135.0, 136.0, 152.0, 172.0).Intimado para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento da execução em seu favor, o Banco permaneceu inerte, tendo sido determinado o arquivamento provisório dos autos (mov. 128.1 – 07/11/2018), efetivado em 12/04/2019 (mov. 147.0).Os autos foram desarquivados apenas em 09/11/2024 (mov. 148.0), oportunidade em que o Banco foi intimado para dar andamento no feito, contudo, mais uma vez, permaneceu inerte (mov. 152.0).Houve intimação pessoal para o autor, primeiro exequente, dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 157.1), vindo a se manifestar sustentando que não havia mais valores a serem executados por ele, mas apenas crédito em favor do Banco (mov. 169.1 – 10/02/2025).Não houve manifestação do Banco acerca do referido petitório (mov. 172.0).Ato contínuo, o banco foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 175.1). Apenas nessa oportunidade compareceu aos autos e se manifestou no sentido de inocorrência de prescrição intercorrente (mov. 181.1 – 26/05/2025).O autor, primeiro exequente, manifestou-se pela extinção do processo (mov. 187.1 – 01/07/2025).Sobreveio a sentença recorrida de extinção do feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 188.1 – 15/08/2025).Nesse cenário, verifica-se que, embora tenha havido o pedido de liquidação de sentença por parte do Banco, decorreu o prazo quinquenal sem que a parte tivesse efetivamente buscado seu crédito.Ora, os autos ficaram arquivados e paralisados por mais de seis anos e, dessa forma, concluiu-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez extrapolado o prazo de cinco anos contados a partir do arquivamento dos autos (12/04/2019), nos termos do art. 921 do CPC/15:“Art. 921. Suspende a execução:(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”Assim, inexistindo a adoção de medidas eficazes para a persecução o crédito exequendo e a localização de bens até a presente data, impõe-se a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente.Nesse sentido, o julgado deste Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. (A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADO. (B) CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 10, LEI 8.929/94 COMBINADO COM ART. 70, LUG). ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (IAC 01/STJ). REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO ENTENDIDA COMO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA SUSPENSÃO. PROCESSO PARALISADO POR CINCO ANOS SEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PELA EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008073-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.06.2025).Diante do exposto, acertou o juízo a quo ao entender pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à devedora originária, razão pela qual nego provimento ao recurso interposto.4. Ônus sucumbenciaisA prevalecer o voto deste Relator o recurso será improvido, inviabilizando-se, assim, qualquer alteração, redistribuição ou inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau.5. Honorários recursaisNo que tange aos honorários recursais, sabe-se que nos termos do art. 85, § 11, do CPC “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em recentes julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Assim, diante do desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/15.6. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos da fundamentação supra.
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