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Processo:
0020398-64.2012.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS ARQUIVADOS POR MAIS DE SEIS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de repetição de indébito, em razão da inércia do apelante em dar andamento ao processo por mais de cinco anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória em razão da inércia do apelante durante o trâmite processual.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicado é o quinquenal, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.4. O Banco, apesar de pedir a liquidação da sentença, não impulsionou o processo para a satisfação do seu crédito, permanecendo inerte por mais de seis anos.5. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do Banco em dar andamento ao feito após o arquivamento dos autos.6. Por não adotar medidas eficazes para a persecução do seu crédito, restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.Tese de julgamento: A ausência de qualquer causa interruptiva acarreta a prescrição quinquenal da pretensão executiva, diante da inércia do exequente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013; CC/2002, arts. 189, 205, 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 921, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002249-03.2014.8.16.0004, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0008073-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; Súmula nº 150/STF.