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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001496-03.2024.8.16.0196, da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, em que é apelante YURI KAVESKI DE FREITAS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba que, nos autos nº 0001496-03.2024.8.16.0196, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim condenar os acusados YURI KAVESKI DE FREITAS e THIAGO SILVA DOS SANTOS, nas sanções do artigo 308 e 311, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Narra a denúncia (mov. 48.1 - 1º grau Projudi): 1º FATO “No dia 25 de março de 2024, por volta de 23h30min, na alameda Doutor Muricy, nas proximidades do numeral 1155, Centro, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado YURI KAVESKI DE FREITAS, sob influência de álcool, sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação (vide mov. 1.23 e 1.29), agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo RENAULT/Sandero, placas MGR-8546/PR (Curitiba/PR), cor preta, ano 2009/2010, de propriedade documental de Regina Margareth Simão Kaveski de Freitas (vide BO de mov. 1.3 e extrato de mov. 1.33).Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), o denunciado YURI KAVESKI DE FREITAS, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o referido veículo RENAULT/Sandero, placas MGR-8546/PR (Curitiba/PR), gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, eis que, sem autorização de autoridade competente, diante de pedestres e veículos que transitavam no local, realizou manobras de demonstração de perícia em seu veículo, consistentes em “dar cavalo de pau”, e participou de disputa de velocidade com o veículo JEEP/Renegade 1.8, placas BDY4J31 (Curitiba/PR), cor branca, ano 2019/2020, conduzido pelo denunciado THIAGO SILVA DOS SANTOS (vide boletim de ocorrência n. 2024/382976 de mov. 1.3 e declarações de mov. 1.5 e 1.7). 2º FATO No dia 25 de março de 2023, por volta de 23h30min, na alameda Doutor Muricy, nas proximidades do numeral 1155, Centro, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado THIAGO SILVA DOS SANTOS, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (mov. 1.22 e 1.28), agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo JEEP/Renegade 1.8, placas BDY4J31 (Curitiba/PR), cor branca, ano 2019/2020, de propriedade documental de Maria Rozelis de Andrade (vide BO de mov. 1.3 e extrato de mov. 1.32). Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), o resultado indicou a presença de 0,55 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de mov. 1.28), em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito (em especial no art. 2º, inc. II, do Decreto n. 6.488/08). 3º FATO Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), o denunciado THIAGO SILVA DOS SANTOS, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o referido veículo JEEP/Renegade 1.8, placas BDY4J31 (Curitiba/PR), gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, eis que, sem autorização de autoridade competente, diante de pedestres e veículos que transitavam no local, realizou manobras de demonstração de perícia em seu veículo, consistentes em “dar cavalo de pau”, e participou de disputa de velocidade com o veículo RENAULT/Sandero, placas MGR-8546/PR (Curitiba/PR), cor preta, ano 2009/2010, conduzido pelo denunciado YURI KAVESKI DE FREITAS (vide boletim de ocorrência n. 2024/382976 de mov. 1.3 e declarações de mov. 1.5 e 1.7). 4º FATO Ainda na mesma ocasião (mesmos local, data e horário), os denunciados YURI KAVESKI DE FREITAS, conduzindo o veículo RENAULT/Sandero, placas MGR-8546/PR (Curitiba/PR), e THIAGO SILVA DOS SANTOS, conduzindo o veículo JEEP/Renegade 1.8, placas BDY4J31 (Curitiba/PR), ambos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em consórcio de vontades, cada um aderindo à conduta delituosa do outro, trafegavam em velocidade incompatível com a segurança, fazendo arrancadas bruscas e cantando pneus, onde havia grande movimentação e concentração de pessoas em frente aos diversos bares nas proximidades do Largo da Ordem), gerando perigo de dano (vide boletim de ocorrência n. 2024/382976 de mov. 1.3 e declarações de mov. 1.5 e 1.7).” A denúncia foi recebida no dia 03 de abril de 2024 (mov. 54.1 – 1º Grau Projudi). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 109.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de 2 (duas) testemunhas e o interrogatório dos réus (mov. 134 e 227 – 1º Grau Projudi). O Ministério Público e as defesas apresentaram suas respectivas alegações finais, via memoriais (mov. 230.1, 247.1 e 254.1 – 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 257.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória e condenando o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 308 e art. 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, bem como a suspensão de se obter permissão para dirigir veículo automotor em 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias. Inconformado, YURI KAVESKI DE FREITAS, interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões (mov. 20.1 – 2º Grau Projudi), a absolvição do delito previsto no artigo 308, do CTB, pela insuficiência probatória, apontando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, os quais são contraditórios, sem que tenha sido produzida qualquer prova técnica. Ademais, sustenta a ocorrência de bis in idem entre os artigos 308 e 311, do Código de Trânsito Brasileiro, nesse sentido, argumenta que os núcleos fáticos de ambos os tipos são os mesmos. Bem como, ressalta a ausência de prova concreta acerca da velocidade excessiva. Adiante, requer a reforma da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi aumentada sem fundamentação concreta e que o apelante faz jus a atenuante da confissão espontânea. Bem como, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (mov. 23.1 – 2º Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 27.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Inicialmente, a defesa requer a manutenção do direito de o réu recorrer em liberdade, no entanto, se trata de direito já assegurado, carecendo de interesse recursal neste instante processual. Assim, encontram-se parcialmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), razão pela qual o recurso merece parcial conhecimento. II.II. Mérito II.II.I. Insuficiência Probatória
Inicialmente, a defesa requer a absolvição do acusado pelo delito previsto no artigo 308, do CTB, argumenta, para tanto, a insuficiência probatória, tendo em vista que a condenação teria se baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais, os quais são contraditórios, sem que tenha sido produzida qualquer prova técnica. Ademais, sustenta a ocorrência de bis in idem entre os delitos dos artigos 308 e 311, ambos do CTB, posto que possuem o mesmo núcleo fático, consistente na “velocidade incompatível”. Sem razão. Ao contrário do que aduz a defesa, os elementos dos autos comprovam que o apelante conduziu veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança, além de ter participado de disputa automobilística e ter realizado manobras, conhecidas como “cavalinho de pau”, de modo que sua conduta se amolda aos tipos penais imputados, não remanescendo dúvidas acerca da prática delitiva. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo que se vê do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º Grau Projudi), boletim de ocorrência (mov. 1.3 – 1º Grau Projudi), termos de depoimento (mov. 1.4 a 1.7 – 1º Grau Projudi), laudo etilométrico (mov. 1.29 – 1º Grau Projudi), bem assim pelas provas orais produzidas em ambas as fases persecutórias. Transcrevo, por brevidade, excerto da sentença recorrida (mov. 257.1 – 1º Grau Projudi), que sintetiza os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, os quais foram devidamente examinados nesta fase recursal: Em audiência de instrução, o Policial Militar CAIO VINÍCIUS DA SILVA LOBÃO disse que estavam em patrulhamento na região, quando avistaram dois veículos vindo acima da velocidade da pista. Explicou que o primeiro veículo era o Sandero, o qual estava em velocidade acima da permitida, cantando e arrastando pneu e quase subindo no passeio. Expôs que, em seguida, veio o Jeep Renegade, realizando as mesmas manobras. Disse que a equipe realizou a abordagem e constatou que os condutores não possuíam Habilitação e havia débitos nos veículos. Esclareceu que solicitaram apoio ao BPTRAN, que realizou o teste do etilômetro, constatando consumo de bebida alcoólica, motivo pelo qual os acusados foram conduzidos à Delegacia. Disse que o carro entrou acima da velocidade e arrastou os pneus. Contou que verificou racha, porque os dois vieram na mesma velocidade, um na sequência do outro, praticando as mesmas manobras, em velocidade alta. Relatou que acompanhou os testes etilométricos, sendo que os réus concordaram em fazer. Esclareceu que não presenciou arrancadas bruscas, porque já estavam em movimento. Disse que a velocidade da via é de 30 ou 40 km/h e eles estavam acima da máxima. Contou que o local é próximo ao Largo da Ordem e os bares estavam cheios no momento. Ratificou toda documentação elaborada pela equipe policial. Explicou que a via é de paralelepípedo e o clima estava seco, bem como que os veículos estavam um em seguida do outro, ambos derraparam na curva e não chegou a ser ‘cavalo de pau’, mas foi uma entrada de lado na curva. Expôs que, se a curva for realizada dentro da velocidade, o pneu não ‘canta’. Explicou que presenciou a arrastada de pneu na curva (movimento 134.1).O Policial Militar LUCAS BAUDE DE FRANÇA declarou que a equipe realizava patrulhamento pela área, oportunidade em que visualizaram dois veículos vindo em alta velocidade, disputando racha. Disse que eles fizeram uma curva bem rápido, sendo que o veículo da frente, conduzido por Yuri, deu um cavalo de pau na curva, quase saindo para o passeio. Contou que o local tem muitos bares e muitas pessoas circulando a pé e que a via tem velocidade máxima de 30 ou 40 km/h. Explicou que eles estavam bem acima e fizeram a abordagem, oportunidade em que se constatou que os veículos possuíam pendências administrativas e os condutores não eram habilitados. Esclareceu que acionaram o BPTRAN para o bafômetro, sendo que o teste de Yuri resultou em 0,24 ou 0,25 e o de Thiago deu 0,55. Expôs que ambos foram encaminhados para Delegacia. Disse que Thiago não deu cavalo de pau, mas estava em alta velocidade. Contou que era visível que os réus estavam em velocidade superior à máxima, pois os veículos que transitam pelo local fazem em baixa velocidade. Disse que não pode afirmar a velocidade porque não foi usado equipamento de medição, mas, talvez, estivessem a 60 ou 70 km/h. Explicou que acompanhou a realização do teste do bafômetro e que os réus concordaram em fazer. Expôs que ficou evidente que estavam disputando corrida, pois ambos estavam em alta velocidade, juntos um do outro e, na curva, com o cavalo de pau. Contou que, no local, há grande circulação de pessoa. Explicou que foram encontradas latas de cerveja no veículo Jeep. Disse que o veículo de Yuri, após fazer a curva, saiu para lateral. Disse que a viatura estava a cerca de 100 metros do veículo e que esta distância seria suficiente para pararem o veículo (movimento 134.2).O réu Thiago Silva dos Santos, ouvido em juízo, alegou que não possui carteira de habilitação. Contou que foram jantar e estava com uma moça sem condições de dirigir e, embora houvesse ingerido um pouco de bebida alcoólica, foi dirigindo. Disse que, no Largo da Ordem, pararam os dois veículos, cada um de um lado da rua. Expôs que Yuri saiu com o carro, mas não chegou a ver o carro patinando, pois não estavam perto. Explicou que, depois que entrou na curva, já viu o veículo do Yuri, o qual já conhecia. Esclareceu que ia passar pela lateral, mas os policiais o abordaram, tendo dito a eles que estavam juntos, mas o interrogado não estava em alta velocidade e colado no carro dele. Aduziu que não fez manobra de ‘cavalo de pau’, nem realizou disputa de velocidade com Yuri ou realizou cantada de pneu. Confessou que ingeriu bebida alcoólica, dirigiu e não tinha habilitação. Explicou que, após o fato, não conversou mais com Yuri e que o conhecia do lava car, onde ele trabalhou para o interrogado. Afirmou que, no dia dos fatos, Yuri não tinha trabalhado no seu lava car. Contou que o veículo conduzido por Yuri era da mãe dele, que ele estava com dois meninos. Afirmou que não foi coagido a realizar o bafômetro (movimento 134.3).O réu Yuri Kaveski de Freitas disse que trabalhava para Thiago em um lava car. Contou que o veículo Sandero é de sua mãe e que o veículo que Thiago utilizava era da namorada dele. Explicou que, no dia dos fatos, estavam no lava car, terminaram o turno e saíram para dar uma volta e comer um churrasco em um barzinho. Afirmou que não estavam correndo, estava garoando e, como seu carro era rebaixado e estava com o pneu estava careca, quando fez a curva, derrapou. Expôs que havia uma viatura no local e foram abordados. Aduziu que Thiago chegou depois. Confirmou que bebeu cerveja, por volta das 18 horas, e que nunca teve CNH. Disse que na oportunidade em que derrapou estava a 40 ou 50 km/h e que, no local, a velocidade máxima é 40 km/h. Aduziu que não deu ‘cavalo de pau’, sendo que estava fazendo a curva e seu carro derrapou, pois estava garoando e a rua era de pedra lisa, paralelepípedo. Disse que não estavam “cantando pneu”. Sustentou que Thiago chegou uns 10 ou 20 minutos depois da sua abordagem, não estavam lado a lado arrancando (movimento 227.1). Pois bem. Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas as provas amealhadas neste caderno processual, verifica-se que efetivamente a acusação procede in totum, não havendo que se falar na fragilidade do conjunto probatório. Inicialmente, transcreve-se os tipos penais pelos quais o apelante foi condenado: Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Conforme bem delineado na sentença, os depoimentos dos policiais militares apresentam-se harmônicos, detalhados e convergentes entre si, descrevendo, de forma segura, a dinâmica dos fatos. Ambos relataram que, durante patrulhamento em região central e intensamente movimentada, visualizaram dois veículos trafegando em velocidade significativamente superior à permitida, realizando manobras bruscas e, inclusive, disputando corrida (“racha”), circunstância evidenciada pelo deslocamento conjunto, em alta velocidade, e pela execução simultânea de manobras perigosas. A narrativa policial indica, ainda, que o veículo do ora Apelante chegou a derrapar em curva acentuada, com perda momentânea de controle, nesse sentido houve menção de manobra assemelhada a “cavalinho de pau”, além de arrastamento de pneus, condutas que, por si sós, evidenciam direção temerária. Soma-se a isso o fato de os eventos terem ocorrido em via de paralelepípedo, com limite reduzido de velocidade (30 a 40 km/h), localizada em área com grande circulação de pedestres, notadamente em razão da presença de bares, o que potencializa o risco à incolumidade pública. Nesse contexto, mostra-se inequívoco que o apelante não apenas trafegava em velocidade incompatível com a via, mas também participava de disputa automobilística e realizava manobras perigosas, subsumindo sua conduta, simultaneamente, aos tipos penais dos arts. 308 e 311 do CTB. Nesses termos, não há falar em bis in idem. Os tipos penais em análise descrevem condutas autônomas. O art. 308, do CTB, incrimina a participação em corrida, disputa ou exibição não autorizada de perícia na direção de veículo automotor, enquanto o art. 311 tipifica o ato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança em locais de grande circulação de pessoas, gerando perigo de dano. No caso, restou demonstrado que o acusado, além de participar de disputa automobilística, conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via, em contexto de elevada circulação de pedestres, circunstâncias que autorizam a incidência concomitante de ambos os tipos penais. Não prospera, ademais, a alegação de fragilidade probatória pela ausência de prova técnica. Isso porque, para a configuração dos delitos em questão, não se exige aferição precisa da velocidade por meio de instrumento específico, sendo suficiente a prova testemunhal idônea que demonstre a incompatibilidade da condução com as condições da via e o efetivo risco gerado. No caso, os relatos policiais são firmes ao indicar que os veículos trafegavam muito acima do permitido, o que se extrai não apenas da percepção direta dos agentes, mas também das manobras realizadas e da própria dinâmica do evento. Importa destacar que os crimes em análise são de perigo concreto, exigindo a demonstração de risco real à coletividade, o que, na hipótese, restou evidenciado pelas circunstâncias fáticas descritas: via urbana estreita, presença de pedestres, horário de intenso movimento e realização de manobras abruptas em alta velocidade. O fato de não ter ocorrido resultado lesivo não afasta a tipicidade da conduta, uma vez comprovada a efetiva exposição a perigo. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o testemunho de policiais constitui meio de prova idôneo, apto a embasar condenação, desde que coerente e em consonância com o restante do conjunto probatório, não havendo qualquer elemento nos autos que desabone a credibilidade dos relatos colhidos. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão[1]: (...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública. Nesse sentido é a jurisprudência: Direito penal. Apelação criminal. Condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança da via e demonstração de perícia em manobra automobilística. Recurso desprovido, fixando-se honorários de R$700,00 em favor da advogada dativa. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 308, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de conduzir motocicleta em velocidade incompatível com a segurança da via, sem habilitação e demonstração de perícia em manobra automobilística, após desobedecer a ordem de parada da polícia e resistir à abordagem, sendo absolvido apenas das infrações previstas nos artigos 330 e 329 do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pelos crimes de demonstração de perícia em manobra de veículo automotor e direção em velocidade incompatível com a segurança da via deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas, negativa de autoria e a desproporcionalidade da abordagem policial.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por depoimentos de policiais e documentos, incluindo boletim de ocorrência.4. O apelante desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, colocando em risco a incolumidade pública ao trafegar em alta velocidade em local movimentado.5. Os crimes tipificados nos artigos 308 e 311 do CTB são de perigo abstrato, dispensando a demonstração de dano efetivo.6. Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, não havendo elementos que retirem a credibilidade das declarações. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, fixando-se honorários de R$700,00 em favor da advogada dativa.Tese de julgamento: A prática de manobras perigosas em via pública, como a demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, e a condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança da via, configuram crimes de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação da conduta para a condenação, independentemente da ocorrência de dano efetivo à incolumidade pública ou privada. (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016092-22.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.02.2026) (Grifei) Nesses termos, mantenho a condenação. II.II.II. Dosimetria da Pena A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com a alteração da pena-base, ao argumento de que ausente fundamentação concreta, bem como, requer a aplicação da confissão espontânea. Assiste razão, ainda que por motivo diverso. Não vislumbro ser caso de alteração pela alteração da pena-base ou aplicação da confissão espontânea, por outro lado, entendo pela necessidade de aplicação do concurso formal entre os delitos, conforme passo a expor.
Inicialmente, em que pese a defesa alegue que a pena-base foi majorada sem fundamentação concreta, verifico que a dosimetria da pena foi procedida de maneira escorreita, considerando somente a vetorial dos maus antecedentes, decorrente de condenações transitadas em julgado que não figuram como reincidência. Vejamos: Entendo que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O acusado possui maus antecedentes (autos n. 0000264-97.2017.8.16.0196, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 27.08.2018). Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. O motivo é normal ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima, a coletividade, em nada influenciou na prática do delito. Sendo assim, não há que se falar em ausência de fundamentação. Ademais, de análise do interrogatório judicial, observa-se que o acusado não confirmou a participação em disputa automobilística e realização de manobras perigosas, nem mesmo a direção em velocidade incompatível, como consta na denúncia, confirmando apenas que dirigiu naquele dia e foi abordado pelos agentes policiais. Assim, não houve confissão da prática dos crimes previstos nos artigos 308 e 311, do CTB, de modo que não há como se acolher o pedido de reconhecimento da atenuante. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, CP) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA - 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA (...) 4. DOSIMETRIA DA PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO NEGOU EXPRESSAMENTE A PRÁTICA DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) 4. Diante da ausência de confissão do acusado quanto ao delito de injúria racial, é incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003583-46.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.03.2026) Adiante, no tocante ao concurso de crimes aplicado, entendo pela necessidade de alteração. O Código Penal estabelece que ocorre concurso formal quando: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Depreende-se dos autos que o réu, mediante uma única conduta, consistente em realizar manobras perigosas e participar de disputa automobilística, enquanto conduzia o veículo automotor em alta velocidade, violou dois tipos penais distintos, previstos nos artigos 308 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se, portanto, de concurso formal próprio, haja vista a unidade de desígnio e a inexistência de elementos que indiquem a intenção autônoma de praticar, de forma independente, cada uma das infrações penais, devendo ser aplicada a pena de um dos delitos – a mais grave entre elas, com o aumento na fração legal. Considerando que na sentença foram aplicadas as penas de 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, além de 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de proibição de se obter a permissão para dirigir, em relação ao crime do artigo 308, CTB, e a pena de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em relação ao crime previsto no art. 311, CTB. Aplico àquela do art. 308, CTB, de 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção, o aumento de 1/6 (um sexto) tendo em vista o número de infrações, resultando na pena de 1 (um) ano 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, mantendo-se as penas acessórias de 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de proibição de se obter a permissão para dirigir. II.II.III. Regime Adiante, a defesa requer a alteração do regime inicial para cumprimento de pena. Sem razão. No caso, o Juiz sentenciante fixou ao recorrente o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do acusado. Vale ressaltar o contido no artigo 33, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Tal disposição evidencia a imposição de regime mais severo ao réu reincidente, sendo admissível o regime semiaberto no caso. Conforme se vê, o réu ostenta condenação transitada em julgado, condenação pretérita nos autos nº 0013113-39.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado em 09/03/2020. Assim, a reincidência do acusado autoriza a fixação de regime inicial mais rigoroso, que foi a opção adotada pelo magistrado a quo, dentro de sua discricionariedade motivada. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, CAPUT). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REGIME INICIAL FIXADO, PARA ALÉM DA MERA ANÁLISE DO QUANTUM DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005394-30.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023) (Grifei). Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por YURI KAVESKI DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91.
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