SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001580-09.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE ANTE CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR CRIME DOLOSO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que revogou a suspensão condicional da pena e alterou a fração de livramento condicional para 1/2 referente ao crime comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) manter a concessão do sursis; e (ii) determinar a fixação da fração de 1/3 ou 2/5, para fins de livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A revogação da suspensão condicional da pena somente é obrigatória quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal. No caso concreto, como a nova condenação do apenado ainda não transitou em julgado, trata-se de condenação provisória, devendo ser prorrogado automaticamente o período de prova do benefício até o julgamento definitivo do processo, conforme artigo 81, §2º, do Código Penal.4. A fração de 1/2 para concessão do livramento condicional está correta quando reconhecida a reincidência em crime doloso, conforme artigo 83, inciso II, do Código Penal. A reincidência é condição pessoal que afeta toda a execução penal, não sendo permitida a aplicação de fração diversa da prevista no referido artigo, tampouco hipóteses que não se enquadrem ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Afastada a revogação do benefício da suspensão condicional da pena aplicada ao reeducando.Tese de julgamento: “1. A revogação da suspensão condicional da pena somente é cabível diante de condenação irrecorrível por crime doloso, não se aplicando quando a condenação é provisória. 2. A fração de 1/2 para concessão do livramento condicional deve ser observada em caso de reincidência em crime doloso.”Dispositivos relevantes mencionados: Artigo 81, inciso I e §2º e 83, inciso II, do Código Penal.Jurisprudência relevante mencionada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000196-11.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.12.2025.