Ementa
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE ANTE CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR CRIME DOLOSO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que revogou a suspensão condicional da pena e alterou a fração de livramento condicional para 1/2 referente ao crime comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) manter a concessão do sursis; e (ii) determinar a fixação da fração de 1/3 ou 2/5, para fins de livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A revogação da suspensão condicional da pena somente é obrigatória quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal. No caso concreto, como a nova condenação do apenado ainda não transitou em julgado, trata-se de condenação provisória, devendo ser prorrogado automaticamente o período de prova do benefício até o julgamento definitivo do processo, conforme artigo 81, §2º, do Código Penal.4. A fração de 1/2 para concessão do livramento condicional está correta quando reconhecida a reincidência em crime doloso, conforme artigo 83, inciso II, do Código Penal. A reincidência é condição pessoal que afeta toda a execução penal, não sendo permitida a aplicação de fração diversa da prevista no referido artigo, tampouco hipóteses que não se enquadrem ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Afastada a revogação do benefício da suspensão condicional da pena aplicada ao reeducando.Tese de julgamento: “1. A revogação da suspensão condicional da pena somente é cabível diante de condenação irrecorrível por crime doloso, não se aplicando quando a condenação é provisória. 2. A fração de 1/2 para concessão do livramento condicional deve ser observada em caso de reincidência em crime doloso.”Dispositivos relevantes mencionados: Artigo 81, inciso I e §2º e 83, inciso II, do Código Penal.Jurisprudência relevante mencionada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000196-11.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.12.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001580-09.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado Fernando Mendes de Oliveira Castro contra a decisão que revogou a suspensão condicional da pena anteriormente concedida e alterou a fração de livramento condicional para 1/2 relativa ao crime comum, proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava/PR (mov. 4000050-26.2025.8.16.0174). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Requer, em síntese, a reforma da referida deliberação, para: a) reconhecer a manutenção do sursis, com suspensão de seus efeitos enquanto perdurar a pena privativa de liberdade, afastando-se a revogação automática; e b) determinar, para fins de livramento condicional, seja observada a fração correspondente à reincidência, aplicando-se percentual mais benéfico, de 1/3 ou 2/5 (mov. 143.1/SEEU). O Ministério Público apresentou as contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, pois: a) a suspensão condicional da pena deve ser revogada diante da condenação por crime doloso e do cumprimento de pena em regime fechado; e b) a fração de 1/2 para o livramento condicional é correta, já que foi reconhecida a reincidência pelo juízo da execução (mov. 152.1/SEEU). O Juízo a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 155.1/SEEU). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a revogação do sursis, uma vez que a condenação superveniente é provisória e não transitada em julgado, devendo apenas prorrogar o período de prova do benefício. Por outro lado, deve ser permanecer a fração de 1/2 para o livramento condicional, porque o apenado é reincidente genérico em crime doloso (mov. 14.1/Autos Recursais). É o relatório.
2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. 3. MÉRITO Quanto ao mérito, infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o agravante cumpre pena 08 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado. Ao longo do processo executório, após ser agraciado com o sursis relativo aos Autos nº 0006396-03.2021.8.16.0174, pelo prazo de dois anos, sobreveio nova condenação, nos Autos nº 0007119-17.2024.8.16.0174, razão pela qual a Magistrada a quo revogou o referido benefício penal e determinou a fração de 1/2 para obtenção do livramento condicional. Nesse sentido: “2. Acerca da revogação da SURSIS da pena, prevê o Código Penal: Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; No caso dos autos, houve superveniência de condenação definitiva em regime fechado, de modo que incabível o cumprimento simultâneo das medidas, devendo o apenado cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. 2.1. Pelo exposto, revogo a sursis da pena, o que faço com fulcro no art. 81, I do Código Penal. 3. No mais, considerando que o apenado é reincidente, posto que quando o delito de tráfico de drogas foi praticado (em 03/08/2024), a condenação por lesão corporal já havia transitado em julgado), deve incidir o percentual de ½ para livramento condicional com relação ao crime comum (art. 129, §13º do CP), nos termos do art. 83, II, do Código Penal. 3.1. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo parquet. Anote-se no RESP nos termos da fundamentação.” Contra esta decisão, insurge-se a Defesa, pleiteando a exclusão da revogação da suspensão condicional da pena e a alteração do quantum relativo ao livramento condicional, para 1/3 ou 2/5. Entretanto, prevalece somente a tese de afastamento da revogação do sursis. Afinal a referida revogação será obrigatória apenas quando houver nova condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal, o que não ocorreu no caso do recorrente, porquanto o decreto condenatório proferido nos Autos nº 0007119-17.2024.8.16.0174, referente à perpetração do narcotráfico, ainda não transitou em julgado. Tratando-se, portanto, de condenação provisória, deverá ser observada a prorrogação automática do período de prova da referida benesse até o julgamento definitivo do processo, nos termos do art. 81, § 2º, do mesmo código, como bem pontuou o d. Procurador de Justiça. Lado outro, está correta a retificação da fração do livramento condicional para 1/2, prevista no artigo 83, inciso II, do CP, pois, diante da reiteração em delito doloso dentro do período depurador, o reeducando passou a ser qualificado como pessoa reincidente em crime doloso, relativamente ao crime apurado nos Autos nº 0006396-03.2021.8.16.0174, condição que foi reconhecida pelo sentenciante e que se estende sobre toda a execução penal. Logo, mantém-se o montante determinado pela Juíza da Execução, não sendo permitida a aplicação de hipótese diversa daquelas previstas no mencionado artigo, tampouco que não se enquadre ao caso concreto. Nessa linha, posiciona-se esta Corte de Justiça: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime e livramento condicional em razão de reincidência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para concessão de benefícios de progressão de regime e livramento condicional, fixando a fração de 1/2, em razão da reincidência do apenado, que possui condenações transitadas em julgado. A defesa requereu a alteração da fração de livramento condicional para 1/3. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retificação dos cálculos para a concessão dos benefícios de progressão de regime e de livramento condicional em razão da reincidência do apenado. III. Razões de decidir3. O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, mas no mérito, o Agravante não tem razão.4. A reincidência do apenado foi reconhecida e se aplica a todas as condenações, afetando a fração para livramento condicional.5. A decisão que fixou a fração de 1/2 para livramento condicional está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A negativa do pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória do Apenado está correta. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reincidência é uma condição pessoal que deve ser considerada na execução penal, afetando todas as condenações em conjunto, e a fração de cumprimento de pena para livramento condicional deve ser fixada em 1/2 para apenados reincidentes, conforme o disposto no art. 83, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I e II; Lei nº 7.210/1984, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002253-33.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, j. 03.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000277-07.2022.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, j. 24.10.2022; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000196-11.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.12.2025) Portanto, impõe-se a reforma parcial do decisório objurgado. 4. DISPOSITIVO Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer do presente agravo e, no mérito, em julgá-lo provido, em parte, somente para afastar a revogação da suspensão condicional da pena anteriormente concedida ao reeducando, referente aos Autos nº 0006396-03.2021.8.16.0174. Oficie-se, imediatamente, ao Juízo a quo, para que adote as medidas necessárias para efetivação deste acórdão.
|