Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de veículo utilizado na atividade empresarial. Agravo de Instrumento não provido.
I.
Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de um veículo de propriedade dos executados, em ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a agravante busca a cobrança de dívida referente a cédula de crédito bancário. A decisão recorrida considerou insuficientes as provas apresentadas pelos executados para a impenhorabilidade do imóvel, mas aceitou a impenhorabilidade do caminhão utilizado na atividade empresarial da empresa executada.
II.
Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo automotor utilizado pelos agravados em suas atividades profissionais, em face dos argumentos apresentados pelo agravante sobre a necessidade de comprovação da essencialidade do bem para a atividade empresarial.
III.
Razões de decidir
1. O caminhão penhorado é considerado impenhorável, pois é um bem móvel necessário ao exercício da atividade profissional da executada, conforme o art. 833, V, do CPC.
2. Os documentos apresentados pelos executados demonstram a utilização do caminhão para o transporte de diesel, essencial para suas atividades comerciais.
3. A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de bens móveis utilizados por microempresas e pequenas empresas, desde que comprovada sua utilidade para a atividade profissional.
4. A executada possui apenas dois veículos, sendo que um deles está alienado fiduciariamente, o que reforça a essencialidade do caminhão penhorado para suas operações.
IV.
Dispositivo e tese
Exceção de
pré-executividade acolhida em parte, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo automotor VW/15.180 CNM, placa AVE4J93.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, prevista no art. 833, V, do CPC, é aplicável a pessoas jurídicas, desde que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, e a simples utilidade do bem para a atividade profissional é suficiente para a sua proteção, não sendo necessária a demonstração de indispensabilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, V; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
601.929/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.03.2018; STJ,
AgRg
no REsp 1.329.238/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.757.405/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 24.05.2004; Súmula 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o caminhão da empresa
Schon
Diesel Ltda não pode ser penhorado, ou seja, não pode ser tomado para pagar dívidas. Isso porque o caminhão é essencial para o trabalho da empresa, que vende combustível e transporta diesel. A decisão foi baseada em documentos que mostraram que o caminhão é usado para a atividade da empresa e que ela só possui dois veículos, sendo que um deles já está comprometido com outra dívida. Assim, o tribunal reconheceu que o caminhão é um bem necessário para a continuidade do trabalho da empresa e, por isso, deve ser protegido da penhora.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113628-72.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0113628-72.2025.8.16.0000, interposto por nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001966 Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano 54.2023.8.16.0136, em face da decisão do mov. 121.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré executividade e reconheceu a impenhorabilidade do veículo do executado. Inconformado, o agravante alega, em síntese: a) o artigo 833, V, do CPC, apenas autoriza a impenhorabilidade quando restar demonstrado que o bem é indispensável à execução do trabalho da parte, não sendo possível presumir tal situação; b) os documentos produzidos unilateralmente estão desacompanhados de elementos que comprovem a habitualidade ou a regularidade do uso do caminhão para atividade empresarial; c) a jurisprudência do STJ entende que a impenhorabilidade não se sustenta quando ausente prova da utilidade específica e da essencialidade do bem para a atividade profissional; d) a consulta ao RENAJUD não se presta a demonstrar a efetiva imprescindibilidade do veículo para a atividade empresarial.
No mov. 10.1 o efeito ativo perseguido pelo agravante foi indeferido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O agravante propôs, em desfavor dos agravados, Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0001966-54.2023.8.16.0136 objetificando a cobrança de R$ 163.310,23 (cento e sessenta e três mil, trezentos e dez reais e vinte e três centavos) referente a uma cédula de crédito bancário nº 125.921-5 e de um aditivo firmado posteriormente. Conforme depreende-se dos autos, o exequente na petição anexada no mov. 51.1 requereu a expedição do termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 31.309 dado em garantia, bem como a busca de ativos financeiros e patrimoniais em nome dos executados. O pedido foi deferido (mov. 58.1) e localizado através do sistema Renajud dois veículos, a saber: Conforme ordenado no pronunciamento de mov. 90.1, foi determinada a penhora e avaliação do veículo VW/15.180. O Oficial de Justiça certificou que procedeu a penhora do referido veículo (mov. 94.2).
Os executados, no mov. 109.1, apresentaram exceção de pré-executividade arguindo a impenhorabilidade dos bens objetos da penhora, defendendo em síntese, que o imóvel matriculado sob nº 31.309 é o imóvel onde a executada Jayra reside com a sua família, caracterizando assim a sua impenhorabilidade. Para comprovar tal fato, anexou fotos, comprovantes de residência e IPTU. Com relação ao veículo penhorado, sustentou que utiliza o caminhão para transporte de diesel adquirido pelos seus clientes, anexando fotos do veículo e notas fiscais visando demonstrar a atividade exercida. Impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 116.1. Sobreveio decisão de mov. 121.1, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
“(...)
No presente caso, a exceção se resume as arguições de impenhorabilidade dos bens penhorados, questão de ordem pública e que, em regra, demanda dilação probatória. Nesta linha, no que se relaciona ao imóvel de matrícula n°31.309 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga-PR, a documentação colacionada junto à exceção é, claramente, insuficiente para embasar a alegação de que se trata de bem de família legal, regido pela Lei n° 8.009/90, mormente porque ausente qualquer certidão que demonstre a inexistência de outros bens imóveis em nome da executada/proprietária JAYRA.
Logo, crucial a produção de novas provas nesse sentido, razão pela qual não conheço da exceção no que diz respeito a tal tese (impenhorabilidade do bem imóvel). Noutro lado, conheço da exceção quanto a alegação de impenhorabilidade do caminhão penhorado, qual seja: VW/15.180 CNM, placa:AVE4J93, porquanto os documentos anexados pelos executados demonstram-se bastantes em si mesmos, tornando desnecessária a produção de provas.
Com efeito, dispõe o art.833, inciso V, do CPC:
“Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Da norma transcrita acima, deduz-se que bens móveis úteis ao desenvolvimento da atividade profissional pelo executado são tidos pela lei processual como impenhoráveis. LTDA. Nesta toada, o caminhão penhorado é de propriedade da executada SCHON DIESEL (mov.81.1) e, consoante fotos e notas fiscais (movs.109.6/8), se destina ao transporte de mercadoria (diesel) em prol desta, consistindo, por conseguinte, em genuíno instrumento de trabalho, claramente útil à atividade profissional da executada.
Frise-se, que consoante pesquisa realizada via RENAJUD (mov.81.1), a executada supracitada possui apenas dois veículos em seu nome, sendo que o outro (VW/17.180 EURO3 WORKER, placa: AQF9075) se encontra alienado fiduciariamente em favor da exequente, situação que mostra a essencialidade do caminhão objeto desta exceção. SCHON DIESEL LTDA. No mais, o comprovante de CNPJ anexado ao mov.1.9, expõe que a executada exerce as seguintes atividades econômicas: a) comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista; b) transporte rodoviário de produtos perigosos; c) comércio varejista de lubrificantes. Ou seja, tal como seu próprio nome empresarial indica, exerce atividades ligadas ao comércio de combustíveis.
Deste contexto, é clarividente a utilidade do caminhão penhorado ao exercício das atividades próprias da executada e cruciais à sua mantença.
Portanto, há clara subsunção entre a situação fática (caminhão utilizado como instrumento de trabalho) e a norma jurídica acima transcrita (art.833, V, do CPC), impondo-se a sua incidência e, logicamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo automotor VW/15.180 CNM, placa: AVE4J93.
Noutro lado, reconhecida a impenhorabilidade do veículo supramencionado, resta prejudica a liminar pleiteada pelos executados, porquanto as constrições judiciais que o atingem serão, necessariamente, retiradas e, além disso, a própria executada JAYRA é sua depositária (mov.94.2), não havendo de se falar em restituição.
Desta forma, a exceção merece acolhimento no tocante ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo automotor VW/15.180 CNM, placa: AVE4J93. I – Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE a presente exceção de pré-executividade apresentada por SCHON DIESEL LTDA e OUTROS para reconhecer, nos termos do art.833, V, do CPC, a impenhorabilidade do veículo automotor VW/15.180 CNM, placa AVE4J93.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições sobre o mesmo. II – Indefiro o pedido de condenação dos executados em litigância de má-fé, porque, além de se tratar de mera interpretação divergente do direito, inexiste lastro probatório suficiente nesse sentido.
III – Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito.
Cumpra-se. Intimem-se”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da penhorabilidade, ou não, do bem móvel de propriedade dos executados.
Pois bem.
No caso em tela, o agravante afirma que os documentos foram produzidos unilateralmente e estão desacompanhados de elementos que comprovem a habitualidade ou a regularidade do uso do caminhão para atividade empresarial.
Dispõe o artigo 833, inciso V, do CPC que: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Ao interpretar aludido dispositivo legal, a Segunda Turma do STJ entendeu pela aplicação excepcional da proteção conferida pela impenhorabilidade às pessoas jurídicas, desde que sejam microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual. A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC /2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238 /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11 /2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.) (grifei)
O posicionamento da Corte Superior também reverbera no âmbito doutrinário:
“O inciso V traz a impenhorabilidade absoluta dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Há certa discussão quanto ao destinatário da norma. Para alguns, somente a pessoa natural seria capaz de exercer literalmente uma “profissão”, tornando-a a única beneficiária da impenhorabilidade. O STJ tem precedentes estendendo a regra às pequenas e às microempresas, quando administradas pessoalmente por um sócio apenas e também tem considerado impenhorável o veículo automotor quando utilizado no exercício de uma profissão, não sendo necessária a demonstração da indispensabilidade, mas apenas da simples utilidade”. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.].1. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.184).
Extrai-se, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, é extensível às pessoas jurídicas, desde que se enquadrem em micro ou pequenas empresa. No caso, consta no site da Receita Federal, bem como no mov. 1.9 que um dos agravados é pessoa jurídica, constando como empresa com porte “demais” de modo que não pode se valer da proteção da impenhorabilidade:
Consta do auto de penhora de mov. 94.2, que restou penhorado o veículo caminhão Volkswagen, placa AVE-4J93. O Oficial de Justiça cumpriu o mandado no endereço da empresa Schon Diesel Ltda – Rua José Paulo de Souza Siqueira, nº 64, Conjunto Santa Regina – Pitanga/PR. Quando da apresentação da exceção de pré-executividade os executados anexaram fotos do referido caminhão, que demonstram que o veículo possui a marca da empresa, senão vejamos: As notas fiscais anexadas pelos agravados indicam que o veículo em questão é utilizado no exercício da sua atividade empresarial:
Ademais, conforme depreende-se do extrato do Renajud, os agravantes possuem apenas dois veículos em seu nome, sendo que o outro está alienado fiduciariamente em favor da exequente. Assim, não restam dúvidas de que o veículo é de fato usado pelos agravados para desenvolvimento da sua atividade comercial – venda de combustível e transporte de diesel, conforme demonstrado nas notas fiscais anexadas nos movs. 109.6 e 109.7. Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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