SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113634-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, em que foi indeferido o pedido de reserva de honorários contratuais e determinado que o levantamento de valores observasse a sistemática do concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC.2. Recorrentes que sustentam não ter sido determinado o levantamento dos valores pelo Juízo proveniente da constrição e que os honorários contratuais, de natureza alimentar (art. 24 do Estatuto da OAB), deveriam ter preferência sobre a penhora anteriormente anotada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários contratuais quando já houver penhora anteriormente anotada no rosto dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez anotada a penhora no rosto dos autos, não é mais possível a reserva ou o destaque de honorários contratuais, pois o crédito já se encontra vinculado à satisfação de direito de terceiro.5. Esta Corte Estadual adota idêntica orientação, destacando-se, entre outros, os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento n.º 0097706-25.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24/03/2025; Agravo de Instrumento n.º 0009478-74.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 11/06/2024; e Agravo de Instrumento n.º 0111056-17.2023.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, j. 05/04/2024.6. Essa interpretação busca proteger a segurança jurídica da constrição judicial já efetivada e evitar que terceiros alterem a destinação de valores já vinculados à satisfação de créditos penhorados.7. Diante disso, deve prevalecer a decisão agravada, que observou a ordem cronológica dos atos processuais e a sistemática do concurso de credores prevista no art. 908 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: É incabível a reserva de honorários contratuais quando já houver penhora anotada no rosto dos autos, devendo os honorários observarem a ordem de pagamento prevista no concurso de credores (art. 908 do CPC).