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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, em que foi indeferido o pedido de reserva de honorários contratuais e determinado que o levantamento de valores observasse a sistemática do concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC.2. Recorrentes que sustentam não ter sido determinado o levantamento dos valores pelo Juízo proveniente da constrição e que os honorários contratuais, de natureza alimentar (art. 24 do Estatuto da OAB), deveriam ter preferência sobre a penhora anteriormente anotada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva de honorários contratuais quando já houver penhora anteriormente anotada no rosto dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez anotada a penhora no rosto dos autos, não é mais possível a reserva ou o destaque de honorários contratuais, pois o crédito já se encontra vinculado à satisfação de direito de terceiro.5. Esta Corte Estadual adota idêntica orientação, destacando-se, entre outros, os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento n.º 0097706-25.2024.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24/03/2025; Agravo de Instrumento n.º 0009478-74.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 11/06/2024; e Agravo de Instrumento n.º 0111056-17.2023.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, j. 05/04/2024.6. Essa interpretação busca proteger a segurança jurídica da constrição judicial já efetivada e evitar que terceiros alterem a destinação de valores já vinculados à satisfação de créditos penhorados.7. Diante disso, deve prevalecer a decisão agravada, que observou a ordem cronológica dos atos processuais e a sistemática do concurso de credores prevista no art. 908 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: É incabível a reserva de honorários contratuais quando já houver penhora anotada no rosto dos autos, devendo os honorários observarem a ordem de pagamento prevista no concurso de credores (art. 908 do CPC).
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0113634-79.2025.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAIAS DA LUZ e JOSELITO DA LUZ contra a decisão do mov. 177.1 proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual foi indeferido o pedido de reserva dos honorários contratuais e determinado que o levantamento dos valores observará a sistemática do concurso de credores prevista no artigo 908 do CPC. Em suas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma de decisão, defendendo que ainda não tinha sido determinado o levantamento ou transferido o valor para a disposição do Juízo da outra ação judicial. Com isso, indicam que ainda não se tinha prosseguido na satisfação do crédito.Também aduzem que os honorários contratuais são considerados verba de caráter alimentar, com fulcro no art. 24 do Estatuto da OAB e, por isso, teriam preferência sobre os demais créditos e, inclusive, sobre a penhora anotada.Citam julgados para embasar a tese. Por tais motivos, pleiteiam o provimento do agravo.Ante a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo, o recurso foi apenas processado (mov. 8.1).Intimado, o agravado MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO apresentou contrarrazões no mov. 14.1, nas quais demanda o não provimento do recurso.Na sequência, vieram os autos conclusos para exame. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento.O preparo foi recolhido e o recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoOs recorrentes sustentam que os honorários contratuais possuem natureza alimentar e, por isso, devem ser destacados do crédito principal, mesmo diante de penhora anterior no rosto dos autos.Sucede que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, após anotada a penhora no rosto dos autos, não é possível realizar reserva para pagamento de verba honorária. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo.2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação.III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos.6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.”(REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, sublinhei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Agravo interno improvido.”(AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.871.603/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j 14/02/2022, sublinhei). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n.º 2.241.138/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 13/03/2023, sublinhei). É certo que essa interpretação busca proteger a segurança jurídica da constrição judicial já efetivada e evitar que terceiros alterem a destinação de valores já vinculados à satisfação de créditos penhorados.Logo, uma vez já anotada a penhora no rosto dos autos, devem os honorários contratuais seguir a ordem de pagamento própria do concurso de credores. O entendimento difundido neste e. TJPR é o mesmo, senão vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA NOS MOLDES REQUERIDOS – PENHORA E ARRESTO PRECEDENTES AVERBADOS NO ROSTO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DOS ATOS PROCESSUAIS – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0097706-25.2024.8.16.0000, 8ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA, j. 24/03/2025). “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Pedido de destaque da verba de honorários contratuais. Indeferimento. Existência de prévia penhora no rosto dos autos. Indisponibilidade do crédito. Necessidade de observância à ordem cronológica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não provido.1. A existência de penhora no rosto dos autos anterior ao pedido de destaque da verba honorária torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores.”(Agravo de Instrumento n.º 0009478-74.2024.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROGÉRIO ETZEL, j. 11/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. VALORES QUE NÃO ESTAVAM MAIS DISPONÍVEIS AO ADVOGADO AGRAVANTE ANTE A PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0111056-17.2023.8.16.0000, 20.ª Câmara Cível, Relator Desembargadora ANA LUCIA LOURENCO, j. 05/04/2024).Desta feita, não há elementos que autorizem a alteração da decisão objurgada, pelo que a mantenho pelos seus próprios termos.ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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