Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça concedida. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, na qual se alegava prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que seria aplicável a Lei nº 14.195/2021.2. A parte agravante sustenta a consumação da prescrição com base na ciência de penhora negativa ocorrida em 2012, enquanto a decisão agravada fixou o termo inicial conforme a legislação superveniente.3. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, bem como a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na execução iniciada sob a égide do CPC/1973; (ii) saber se é possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para fixação do termo inicial da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção da declaração de hipossuficiência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.6. Nas execuções ajuizadas sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial após o período de suspensão de um ano ou, na ausência desta, por analogia à Lei de Execuções Fiscais.7. É vedada a aplicação retroativa do regime da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar o contexto normativo vigente à época dos atos processuais, em respeito ao art. 14 do CPC.8. No caso concreto, não se verifica inércia do exequente, que promoveu reiteradas diligências tendentes à satisfação do crédito, sendo a demora na efetivação das medidas atribuível a fatores externos.9. A realização de atos constritivos, ainda que de pequeno valor, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, por evidenciar a ausência de desídia do credor.10. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com suspensão por um ano e início automático do prazo prescricional, sem efeito retroativo.11. As diligências infrutíferas posteriores não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, mas, no caso, ainda não transcorreu o prazo quinquenal.12. Conclui-se pela inocorrência da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo-se a rejeição da prescrição intercorrente.Tese de julgamento: "1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de inércia do exequente por prazo equivalente ao da prescrição do direito material. 2. É vedada a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para redefinir o termo inicial da prescrição intercorrente. 3. A prática de atos úteis de impulsionamento e a ocorrência de constrição patrimonial afastam a prescrição intercorrente. 4. Diligências infrutíferas, por si sós, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 14, 98, 99, §3º, 921; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STF, AgInt no AREsp nº 3.116.427/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, AREsp nº 3.156.306/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, AREsp nº 3.163.436/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AREsp nº 3.156.727/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STF, Súmula nº 150; TJPR, Apelação Cível nº 0001093-34.2009.8.16.0172, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 12.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001070-20.2014.8.16.0041, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003635-07.2011.8.16.0123, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 31.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147772-72.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 19.06.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113654-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.08.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0055344-20.2011.8.16.0014, na qual o juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, nos movimentos 806 e 815, indeferiu a Exceção de Pré‑Executividade em que se sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente; segundo se depreende das razões recursais, o juízo de origem considerou aplicável a Lei nº 14.195/2021 para fixar como marco inicial a primeira tentativa infrutífera de penhora posterior à sua vigência, reputando não consumado, por ora, o prazo prescricional.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a agravante sustenta que (i) a decisão agravada indeferiu a Exceção de Pré‑Executividade sob fundamento equivocado, ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.195/2021 a fatos anteriores, (ii) o marco inicial correto da contagem da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 15/05/2012, (iii) observado o período de suspensão de um ano, o prazo quinquenal passou a fluir em 15/05/2013, (iv) a prescrição intercorrente se consumou em 15/05/2018, (v) medidas posteriores ineficazes — inclusive a única constrição efetiva, irrisória, em 22/05/2018, no valor de R$ 368,31 — não têm o condão de interromper ou reiniciar a contagem, (vi) a lei processual nova é irretroativa e não pode reinaugurar prazo já consumado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 14 do CPC, e (vii) a manutenção da execução implica gravame imediato que justifica a intervenção deste Tribunal, inclusive com tutela de urgência.Diante disso, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução, além de conceder efeito suspensivo para obstar atos de constrição até o julgamento final e deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.O pedido de atribuição de efeito suspensivo, em antecipação de tutela, da pretensão recursal foi indeferido (mov. 9.1/TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1/TJPR) requerendo o não provimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa gratuidade da justiçaDe início, analiso a questão relativa à pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita, por tratar-se de matéria diretamente ligada à admissibilidade recursal.A assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF, e 98 do CPC, diz respeito a uma benesse garantida aos litigantes que não possuam recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua dignidade.De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, bastaria para a concessão a simples dedução de uma declaração de insuficiência de recursos, entretanto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal documento detém apenas de uma presunção relativa de veracidade, sendo faculdade ao juiz exigir a comprovação das condições financeiras alegadas, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1655357/RJ. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).No caso em estudo, a parte agravante anexou os extratos de seus dois benefícios previdenciários (movs. 1.3 e 1.4/TJPR), os quais, em conjunto, perfazem o total de R$ 2.732,40, a título de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, conforme registros dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. Esse montante é apenas suficiente para amparar sua subsistência digna e atender ao mínimo existencial.Diante dos elementos probatórios apresentados, resta justificada a concessão da gratuidade da justiça.Dessa forma, defere-se o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita recursal.Da inocorrência da prescrição intercorrenteA parte executada excipiente, ora agravante, entende ter havido prescrição intercorrente na hipótese em tela, cujo termo inicial teria ocorrido em 15/05/2013, um ano após data da ciência da penhora negativa SISBAJUD. Aduz que o exequente excepto, ora agravado, porque, embora tenha sido deferida a penhora de 10% sobre os benefícios da excipiente, em 30/11/2012, ela não foi efetivada a tempo. Por isso entende que a prescrição se consumou em 15/05/2018.É consabido que, nas ações iniciadas na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, somente a inércia do credor induzia ao início do prazo prescricional. Tal entendimento pacífico à época foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC 1, por ocasião do julgamento do após a entrada em vigor do CPC de 2015. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)O entendimento do STF sobre o tema resta mantido: “Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo.” (AgInt no AREsp n. 3.116.427/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)Neste sentido também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO (ART. 487, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 01 DO STJ (REsp 1.604.412/SC). SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015 E, POSTERIORMENTE, DA LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL (ART. 14 DO CPC). PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO ESGOTAMENTO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito fixo, ajuizada em 2009 contra diversos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito fixo, considerando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais e a atuação da parte exequente no impulso do feito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, o que não ocorreu, pois o apelante adotou diligências contínuas para localizar bens penhoráveis. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021 é vedada de forma retroativa, devendo ser observada a legislação vigente à época dos fatos processuais, conforme o princípio da irretroatividade das normas processuais. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil é o aplicável, e o termo inicial da prescrição intercorrente, segundo o novo regime, só começou a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 08/11/2021, não tendo decorrido o prazo até a sentença. 6. Não houve paralisação ininterrupta que justificasse a prescrição intercorrente. 7. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prematura, pois o prazo prescricional ainda não havia se esgotado, motivo pelo qual deve ser cassada e o processo deve prosseguir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito observa o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicando-se o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que exige suspensão do processo por um ano e a ausência de bens penhoráveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001093-34.2009.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2026) (destaquei)Como se vê, no regime anterior, o início do prazo prescricional não tinha relação com a “ciência da penhora negativa”, como quer o agravante, justamente pela irretroatividade da nova legislação, seja o CPC2015, seja a Lei nº 14.195/2021, aos atos praticados antes da sua vigência.No caso em exame, o exequente não permaneceu inerte entre 2012 e 2018, mas peticionou, reiteradamente, pelo cumprimento da penhora de 10% sobre o benefício previdenciário da executada, concedida 30/11/2012 (mov, 1.17/origem).Nota-se no caderno processual, como inclusive a própria agravante descreveu na sua exceção de pré-executividade (mov. 796.1/origem), os pedidos do exequente: “Requerimento Excepto em 01/04/2014 - mov. 1.29 – fl. 1 (...); Requerimento Excepto em 08/09/2015 - mov. 65.1(...); Requerimento Excepto em 16/05/2016 - mov. 88.1(...); Requerimento Excepto em 21/02/2017 - mov. 148.1. Extrai-se dos autos, também, que a demora na efetivação dos descontos não decorreu de inércia do exequente, mas de fatores relacionados ao INSS e às instituições financeiras oficiadas (movs. 14.1, 32.1, 120.1, 180.1/origem), de forma que o lapso temporal até a sua concretização não pode ser imputado à desídia do credor, vez que realizou os atos tendentes à cobrança do crédito que estava ao seu alcance.Além disso, é de se destacar que, quando as penhoras determinadas foram perfectibilizadas, o exequente logrou êxito em receber valores provenientes do citado deferimento ocorrido em 30/11/2012 (movs. 396-397, movs. 499-500 e mov. 532), razão pela qual não se pode concluir que aquelas diligências realizadas entre 2012 e 2018 foram infrutíferas ou inúteis..Orienta o Superior Tribunal de Justiça que “Não há prescrição intercorrente quando o título executivo é perseguido com atos úteis e sucessivos e quando o art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, não retroage em prejuízo do credor” (AREsp n. 3.156.306/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)Nessa direção também a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PROCESSO EXTINTO, SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR. DESÍDIA NÃO CONSTATADA. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES APÓS BUSCA DE ENDEREÇOS JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Diante dessa narrativa fática, vê-se que a demora da concretização do ato não pode ser atribuída exclusivamente ao autor, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, pois realizou as diligências necessárias e possíveis para a localização dos réus, promovendo a movimentação do processo e o tempestivo recolhimento das custas para a realização dos atos citatórios, sempre que instado para tanto.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001070-20.2014.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2024) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003635-07.2011.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025)Registre-se também que o credor postulou em 23/10/2017 pela realização de SISBAJUD para bloqueio nas contas bancárias da executada, o qual resultou em penhora (mov. 223/origem), em 08/05/2018, de forma que houve efetiva constrição de bem, o qual, posteriormente, reverteu-se em favor do executado.Veja-se que “A efetiva constrição patrimonial, ainda que recaia sobre valor inferior ao total do débito, é fato jurídico suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto afasta simultaneamente a inércia do credor e a situação de ausência de bens penhoráveis. A lei processual e a lei civil não estabelecem critério de proporcionalidade entre o montante penhorado e o débito exequendo para fins de eficácia interruptiva.” (AREsp n. 3.163.436/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)Ou seja, a prescrição intercorrente não ocorreu no prazo indicado pela parte agravante.Também não houve aplicação indevida da Lei nova, nº 14.195/2021, que modificou o CPC sobre o tema, como corretamente indicado pelo magistrado singular, quando assim consignou:Observo que após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 07/11/2022 (seq. 570) e, portanto, conforme as referidas normas o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 07/11/2023.Sobre as demandas em curso antes do advento do CPC 2015, nas quais ainda não fora determinada a suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, assim decidiu a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (...) (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (destaquei)O prazo flui, então, automaticamente, a partir de um ano após da ciência da primeira tentativa infrutífera, a qual, no caso concreto, ocorreu em 07/11/2022 (mov. 570/origem). Por essa razão, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 07/11/2023. Em não havendo diligências frutíferas a partir de então, o prazo se extinguirá em 07/11/2028, porquanto, ao caso concreto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil).É o que dispõe, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Ressalte-se que as diligências posteriores a 07/11/2022 todas foram infrutíferas, notadamente no sentido de penhora de benefício previdenciário ou bloqueio SISBAJUD, estes atingindo saldo de contas bancárias de quantias provenientes daqueles benefícios, que reiteradamente estão sendo devolvidas à executada, reconhecidas como impenhoráveis. Ou seja, as movimentações do credor após 07/11/2022 têm sido inúteis, diligências infrutíferas que, até o momento, não interromperam o prazo prescricional.Nesse sentido, “Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. (...) A conclusão de que houve paralisação superior a cinco anos sem movimentação útil é fática (...). (AREsp n. 3.156.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)Na mesma linha de intelecção o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 921 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. REGIME ANTERIOR FUNDADO NA DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO SOMADO AO PRAZO PRESCRICIONAL MATERIAL SEMESTRAL DO CHEQUE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0147772-72.2025.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.06.2026)Tudo isso considerado, o recurso deve ser provido exclusivamente para conceder a gratuidade da justiça à agravante, não sendo reconhecida a prescrição intercorrente.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento.
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