SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113654-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça concedida. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, na qual se alegava prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que seria aplicável a Lei nº 14.195/2021.2. A parte agravante sustenta a consumação da prescrição com base na ciência de penhora negativa ocorrida em 2012, enquanto a decisão agravada fixou o termo inicial conforme a legislação superveniente.3. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, bem como a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na execução iniciada sob a égide do CPC/1973; (ii) saber se é possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para fixação do termo inicial da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção da declaração de hipossuficiência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.6. Nas execuções ajuizadas sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial após o período de suspensão de um ano ou, na ausência desta, por analogia à Lei de Execuções Fiscais.7. É vedada a aplicação retroativa do regime da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar o contexto normativo vigente à época dos atos processuais, em respeito ao art. 14 do CPC.8. No caso concreto, não se verifica inércia do exequente, que promoveu reiteradas diligências tendentes à satisfação do crédito, sendo a demora na efetivação das medidas atribuível a fatores externos.9. A realização de atos constritivos, ainda que de pequeno valor, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, por evidenciar a ausência de desídia do credor.10. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com suspensão por um ano e início automático do prazo prescricional, sem efeito retroativo.11. As diligências infrutíferas posteriores não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, mas, no caso, ainda não transcorreu o prazo quinquenal.12. Conclui-se pela inocorrência da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo-se a rejeição da prescrição intercorrente.Tese de julgamento: "1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de inércia do exequente por prazo equivalente ao da prescrição do direito material. 2. É vedada a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para redefinir o termo inicial da prescrição intercorrente. 3. A prática de atos úteis de impulsionamento e a ocorrência de constrição patrimonial afastam a prescrição intercorrente. 4. Diligências infrutíferas, por si sós, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 14, 98, 99, §3º, 921; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STF, AgInt no AREsp nº 3.116.427/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, AREsp nº 3.156.306/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, AREsp nº 3.163.436/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AREsp nº 3.156.727/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STF, Súmula nº 150; TJPR, Apelação Cível nº 0001093-34.2009.8.16.0172, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 12.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001070-20.2014.8.16.0041, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003635-07.2011.8.16.0123, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 31.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147772-72.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 19.06.2026.