Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro ajuizada por Leandro Erik Da Silva em face de Banco J. Safra S.A que indeferiu o pedido de tutela provisória, que visava a “imediata restituição do veículo apreendido ao Embargante”, porque não demonstrada a condição de terceiro de boa-fé (mov. 33.1).Irresignado, Leandro Erik Da Silva agrava. Defende que realizou a compra de um automóvel de forma regular, mas desconhecida a existência de alienação fiduciária sobre o bem. Nesse sentido, afirma que exigir a busca de constrições ou ônus que gravam o bem seria diligência impossível ou desproporcional. Diante disso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar a manutenção da posse do bem. No mérito, pede a reforma do decisum (mov. 1.1).Intimada, a instituição financeira apresentou resposta (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da admissibilidade recursalO recurso é conhecido, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.II.II – Do méritoDefende o agravante ser terceiro de boa fé em relação ao contrato de mútuo celebrado pela primitiva proprietária do automóvel. Ainda, defende que não seria exigível a busca de eventuais constrições sobre o bem, previamente a aquisição, dada a presunção de boa-fé. Diante disso, pretende a imediata restituição do veículo apreendido ao Embargante.No entanto, ao menos em análise sumária, a verificação de constrições ou gravames sobre o bem móvel são diligências esperadas do homem médio antes de realizar uma operação que movimenta importância expressiva de dinheiro, como a aquisição de um automóvel. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (...). A caracterização da boa-fé objetiva na aquisição de bem móvel gravado com alienação fiduciária pressupõe a demonstração de que o adquirente agiu com a diligência ordinária exigível, verificando a regularidade documental e a inexistência de restrições sobre o bem.5. O contrato de financiamento com o Banco Votorantim foi celebrado em abril de 2022, com registro do gravame de alienação fiduciária nos sistemas oficiais mais de um ano antes da aquisição realizada pelo agravante em setembro de 2023. A restrição constava expressamente no certificado de propriedade e no Certificado de Registro e Licenciamento Veicular, sendo acessível mediante consulta ao sistema do DETRAN/PR.6. O financiamento obtido pelo agravante junto ao Banco Santander, embora demonstre sua intenção em adimplir obrigações, não afasta a eficácia do gravame preexistente nem caracteriza, por si só, a boa-fé objetiva na aquisição.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101330-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.11.2025)Além disso, tais informações são públicas e são obtidas de forma fácil e célere perante o órgão regulador. Tanto é assim, que a petição inicial foi instruída com documentos que indicavam o gravame sobre o bem (mov. 1.8 e 1.13). Essa circunstância, ao menos neste momento processual, não permite concluir se tratar de terceiro de boa-fé, assim compreendido como aquele que desconhecia ou ignorava a existência do gravame. Até porque, essa informação poderia ser obtida diretamente com a alienante. Ao assim proceder, a parte ora agravante assumiu o risco de celebrar o negócio sem as devidas cautelas, inclusive, se submetendo aos efeitos de eventual execução da garantia do contrato de mútuo, como já entendeu a jurisprudência desta corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA ANTECIPADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM SUPOSTA FRAUDE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, em embargos de terceiro, a fim de fosse obstada a reintegração de posse do veículo ao agravado. II. Questões em discussão(i) Saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em favor do agravante. (ii) Saber se os elementos apresentados demonstram a boa-fé na aquisição do veículo objeto da lide. III. Razões de decidir(i) O recurso não perdeu seu objeto, pois eventual reconhecimento da indevida reintegração de posse poderá ensejar a restituição do bem ao recorrente.(ii) A documentação acostada aos autos e as circunstâncias fáticas da negociação não são suficientes, no momento processual, para comprovar a boa-fé do agravante, indicando possível conhecimento da fraude perpetrada por terceiro. (iii) O bloqueio de transferência e circulação do bem, determinado nos autos principais, garante a preservação do resultado útil do processo e evita a ocorrência de risco de dano irreparável ao agravante.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da boa-fé na aquisição de veículo objeto de litígio, aliado ao valor substancialmente inferior ao de mercado afasta a concessão de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro, por inexistência dos requisitos legais do art. 300 do CPC”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0130719-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.08.2025)Portanto, neste momento processual, não se infere dos autos a probabilidade do direito alegado e, como consequência, a presença dos requisitos cumulativos necessários a concessão da tutela provisória ora pretendia, conforme prevê a lei adjetiva, a saber:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Portanto, a decisão impugnada não comporta reforma.Em relação ao pedido de sansão da parte agravante pela suposta prática de litigância de má-fé, a despeito do arrazoado, a insurgência da parte não extrapolou os limites da revisão judicial das decisões proferidas na origem, em exercício do duplo grau de jurisdição. Por fim, também não há possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, dado que, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários em grau recursal apenas podem ser fixados ou majorados, quando devidos e/ou ja fixados na origem, o que não é o caso da decisão que indefere a tutela de urgência. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|