SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113676-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES INVOCADAS E NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ADMISSIBILIDADE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO – ATO INCOMPATÍVEL – APRECIAÇÃO DO PEDIDO PREJUDICADA – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – MÉRITO – ESTRUTURA BIFÁSICA DA DEMANDA – COGNIÇÃO LIMITADA À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DEVER DE FORNECER INFORMAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA INSTRUÇÃO CONTÁBIL – ART. 550 DO CPC – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a taxatividade mitigada do rol no âmbito dos recursos especiais (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.529/MT; Tema 988), a imediata recorribilidade da decisão está condicionada à verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, além do mais a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir não gera preclusão, podendo ser reapreciada por ocasião do julgamento do recurso cabível contra a decisão final da primeira fase. 2. A primeira fase da ação de exigir contas possui cognição limitada à verificação da existência do dever jurídico de prestá-las, sendo incabível, nesta etapa, a análise da movimentação financeira ou a produção de prova contábil (art. 550 do CPC).3. A exibição incidental de documentos (arts. 396 e 397 do CPC) constitui meio de prova a ser aferido conforme a utilidade para a fase processual em curso, mostrando-se inadequada na etapa inaugural da ação de prestação de contas, que não demanda instrução; a determinação de exibição de documentos neste momento implicaria antecipar a segunda fase da demanda e violar a estrutura bifásica prevista em lei.