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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Imério Francisco Weber em face da decisão de mov. 43.1, proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0076060- 14.2024.8.16.0014, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de incorreção do valor da causa e de ausência do interesse de agir, não conheceu do pedido de juntada de documentos formulado em contestação, porque não apresentado como reconvenção e indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu.Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita desconsiderou as despesas mensais do réu, que comprometem sua renda, especialmente em razão de sua condição de idoso e das altas despesas com saúde; b) não houve análise adequada de suas necessidades financeiras, uma vez que sua renda é utilizada para arcar com despesas básicas e tratamentos médicos, evidenciando a impossibilidade de suportar as custas processuais; c) o julgador errou ao não reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, já que não houve pedido extrajudicial de prestação de contas antes do ajuizamento da ação; d) a negativa do pedido de exibição de documentos essenciais, que se encontram em poder da autora, foi equivocada, pois tal pedido pode ser feito em contestação, conforme art. 396 do CPC; e) a decisão atacada gera cerceamento de defesa e compromete o contraditório, sendo necessária a reforma para assegurar a ampla defesa do réu; e f) a urgência da situação demanda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o prosseguimento irregular do feito e garantir a adequada instrução processual.Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo; no mérito, pediu o deferimento da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ausência do interesse de agir e a possibilidade de exibição dos documentos solicitados.A tutela foi indeferida no mov. 8.1. Na ocasião, a parte foi intimada para complementar as provas sobre a alegada hipossuficiência.Resposta no mov. 25.1.Por fim, a parte optou pelo recolhimento do preparo, tendo juntado o respectivo comprovante no mov. 20.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe início, apesar do pedido de gratuidade da justiça formulado neste grau recursal, o preparo foi recolhido (mov. 20), não havendo motivos para qualquer análise nesse sentido.Quanto ao interesse de agir, cumpre observar que a tese não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a taxatividade mitigada do rol, a imediata recorribilidade de decisões interlocutórias fora das hipóteses legais permanece excepcional e depende da demonstração de urgência qualificada, consubstanciada na inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.É exatamente o que estabelece a tese fixada no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.A matéria mencionada não preclui e pode ser integralmente revista em momento posterior, caso venha a ser proferida deliberação desfavorável à parte, o que afasta a alegação de urgência e impede o reconhecimento de dano processual irreversível.Ausente a urgência necessária à mitigação da taxatividade, o agravo de instrumento não se revela cabível neste ponto.Assim, conheço parcialmente do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à legalidade do indeferimento do pedido de exibição de documentos formulado pelo réu em sede de contestação, no âmbito de ação de exigir de contas ainda em fase inaugural.Como cediço, a demanda possui estrutura bifásica, reservando-se à primeira fase a definição sobre a existência do dever jurídico de prestar contas (art. 550 e seguintes do CPC).Em outras palavras: “A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las” (REsp nº 2.149.940/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).No caso, a agravada ajuizou a demanda para ter maiores informações relativas ao período de 01/04/2023 a 31/12/2023, momento em que a Instituição ficou sob a administração da parte adversa, e indicou que pretende elucidar o destino dos valores recebidos a título de aluguel e verificar eventual irregularidade na administração.A pretensão do agravante, entretanto, consiste em compelir a autora à apresentação de documentos contábeis, sob o argumento de que não mais os detém desde que deixou o cargo e de que necessita deles para “provar a destinação dos recursos” (mov. 20.1/origem, p. 20).Essa providência, contudo, é manifestamente inadequada, uma vez que a exibição incidental de documentos prevista nos invocados arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil possui natureza estritamente instrutória, para elucidar a matéria que está sendo julgada no momento processual específico.Ocorre que o objeto da primeira fase da ação de exigir contas consiste unicamente em verificar se existe, ou não, o dever jurídico de prestá-las, e não aferir a correta administração do instituto a partir da movimentação financeira. Determinação diversa implicaria confusão entre as etapas, tumulto e contrariedade à própria lógica do procedimento especialA propósito, a leitura do § 6º do art. 550 do diploma processual civil[1] reforça a desnecessidade da exibição pretendida, pois o legislador expressamente admite que o réu possa não apresentar as contas, hipótese em que caberá ao autor fazê-lo, inclusive mediante perícia. Ou seja, o ordenamento jurídico não condiciona o cumprimento da obrigação de prestar contas à disponibilização prévia de documentos ao réu, tampouco reconhece a impossibilidade de prosseguimento se este alegar não dispor dos registros. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu nesse mesmo sentido, qual seja, de que que a primeira fase não exige exame aprofundado de documentos ou da gestão, bastando a demonstração da relação jurídica e a necessidade das informações:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE FUNDO DE MARKETING. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento de decisão que julgou procedente os pedidos na primeira fase da ação de exigir contas, em que a parte agravante sustentou a insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente e a ausência de controvérsia relevante quanto à destinação dos valores do fundo de marketing, requerendo efeito suspensivo para evitar o prosseguimento da segunda fase da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão que julgou procedente o pedido de prestação de contas deve ser reformada, considerando a alegação de suficiência das informações prestadas extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi devidamente fundamentada sobre a insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente. 4. As planilhas apresentadas pela agravante contêm apenas indicação simples de valores, sem comprovantes. 5. A relação jurídica entre as partes e a atuação da agravante como administradora dos valores pagos a título de taxa de publicidade são incontroversas, preenchendo os requisitos do art. 550 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068246-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.11.2025); eRECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DA REQUERIDA. 01) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO ESBOÇADA NA DECISÃO RECORRIDA APTA EM REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE AUTORA. 02) PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPERTINÊNCIA. MÉRITO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO QUE SE PRESTA TÃO SOMENTE A DEFINIR O DEVER OU NÃO DO RÉU EM PRESTAR CONTAS. QUESTÕES LEVANTADAS PELA AGRAVANTE QUE PODEM SER OBJETO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. [...] .III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu a produção de prova oral não é nula por ausência de fundamentação, pois a fundamentação apresentada é suficiente para a conclusão adotada. 4. A primeira fase da ação de exigir contas se limita a verificar o dever ou não do réu em prestar contas, não sendo necessária a produção de provas nesta etapa. 5. A produção de provas requeridas pela agravante é inoportuna na atual fase do procedimento, podendo ser realizada na segunda fase da ação.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: Na ação de prestação de contas, a produção de prova oral é inoportuna na primeira fase do procedimento, que se limita à verificação do dever ou não de prestar contas, sendo a análise das contas e a produção de provas pertinentes reservadas para a segunda fase do processo [...] Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de produção de prova oral feito pela parte que recorreu não pode ser aceito neste momento do processo. A primeira fase da ação de exigir contas serve apenas para verificar se a outra parte deve ou não prestar contas, e não para apresentar provas sobre as contas em si. A decisão anterior, que negou a produção de provas, foi mantida porque a fundamentação apresentada pelo juiz foi considerada suficiente. Assim, a parte que recorreu poderá apresentar suas provas na segunda fase do processo, quando será analisada a prestação de contas. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015638-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.05.2025). Nesse contexto, mesmo se manejado por meio de reconvenção, como indicado na decisão recorrida, o pedido de exibição de documentos permaneceria prematuro, pois, repito, está-se diante de processo em fase inaugural de prestação de contas.Logo, impõe-se a manutenção da rejeição da exibição dos documentos, ainda que por fundamento diverso.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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