Ementa
Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré nos autos originários, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O agravante sustentou ter apresentado declaração de hipossuficiência e CTPS, e requereu o benefício. Houve contrarrazões pela manutenção do indeferimento, com alegação de movimentação financeira relevante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo de origem e da insuficiência dos elementos constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC, sendo a presunção de veracidade da declaração relativa e afastável diante de elementos contrários.4. O juízo de origem, com base no art. 99, §2º, do CPC, determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, o que não foi atendido pelo interessado, sem justificativa.5. A documentação apresentada (CTPS e declaração) é insuficiente para comprovar a condição econômica atual, inexistindo elementos fáticos atualizados que permitam aferir a incapacidade financeira.6. A ausência de colaboração da parte na apresentação dos documentos solicitados compromete a demonstração do quadro econômico e milita contra a concessão do benefício.7. Não comprovada a insuficiência financeira, é incabível a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando declaração desacompanhada de documentos mínimos quando o juízo determina sua apresentação. 2. A falta de apresentação de documentos solicitados pelo magistrado fragiliza a alegação de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, REsp 1.899.342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/04/2022; STJ, Corte Especial, REsps 1.988.687-RJ, 1.988.697-RJ e 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025 (Tema 1178); TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074888-45.2025.8.16.0000 - Rel. Substituto Eduardo Novacki - j. 07/11/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017416-86.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - j. 11/07/2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113720-50.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano Cícero da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça junto à parte ré (Autos 0023726-52.2024.8.16.0030), sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 85.1/origem).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que apresentou os documentos necessários para comprovação do pedido e apresentou declaração de hipossuficiência, sendo indevida a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem. Solicitou a aplicação do efeito suspensivo (mov.1.1/TJ).Indeferido o pedido de efeito suspensivo, em virtude da ausência de perigo de dano concreto e atual (mov. 8.1 /TJ).Apresentadas contrarrazões, a parte autora e ora agravada pugna pela manutenção do indeferimento da justiça gratuita. Alega intensa movimentação financeira do agravante em diversas instituições de crédito, com condições de arcar com as despesas processuais.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, diante do entendimento firmado pelo juízo de origem no sentido de que, por ausência de comprovação, presume-se a capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não se exigindo miserabilidade extrema, mas sim demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. Ocorre que não há nos autos referida prova, apta a derruir referida presunção. No caso, o réu e ora agravante juntou aos autos de origem documentos como a Carteira de Trabalho (CTPS) atualizada (movs. 60.3; 60.4 e 60.5) e declaração de hipossuficiência (mov. 60.2/origem), os quais foram considerados insuficientes pelo juízo singular para comprovar a alegação de hipossuficiência. Nos termos da decisão (mov. 85.1/origem): (...) No caso em análise, foi determinado que a parte ré realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (evento 72) para possibilitar a análise de seu pedido. A parte não prestou os esclarecimentos determinados, tendo em vista que não juntou aos autos nenhum dos documentos solicitados (evento 82), demonstrando que tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte ré. Em que pese o juízo de origem tenha determinado (art. 99, §2º, CPC) que a parte ré e ora agravante realizasse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 72.1/origem), tal determinação não foi atendida, por mera liberalidade, pelo interessado e sem qualquer justificativa de seu quadro econômico.
A propósito, a declaração de justiça gratuita possui presunção meramente relativa, podendo o magistrado para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial (STJ. 4ª Turma.REsp 1899342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/04/2022). Assim, a hipossuficiência econômica deve ser verificada a partir de um conjunto de elementos fáticos e atualizados (STJ, Corte Especial. REsps 1.988.687-RJ, 1.988.697-RJ e 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/9/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1178). Neste cenário, em análise à documentação havida junto aos autos de origem, a CTPS não traz dados da atualidade, não havendo maiores documentos a favor da situação financeira atualizada do agravante. Na mesma senda, apesar de a parte autora e ora agravada sustentar intensa movimentação financeira, tampouco há elementos nesse sentido, que não apenas aqueles havidos junto à inicial e referentes a fatos pretéritos. Não se descure que a parte interessada não trouxe a documentação solicitada pelo Juízo (mesmo que devidamente intimada), apesar de não passar despercebido que a dívida cobrada é substancial e decorrente de uso de cartão de crédito,
o que enfraquece a pretensão do benefício e sugere possível ocultação da sua real condição econômica. Ou seja: a dúvida, no caso concreto, milita em seu desfavor. Dessa maneira, conclui-se que o agravante não demonstrou a inviabilidade de arcar com as custas do processo, em decorrência da ausência de elementos mínimos, não sendo possível verificar a sua hipossuficiência. Também não foi comprovada situação excepcional e de eventuais despesas, pelo que os fatos desfavorecem a concessão da benesse pleiteada. Necessário observar, ainda, que a mera alegação, pelo agravante, de que não possui bens móveis ou imóveis, de que está desempregado ou de que não possui condições de sustento não é suficiente para adesão integral do benefício, mormente quando teve oportunidade, conferida pelo juízo de origem, de demonstração concreta da situação financeira. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, intimando a agravante a recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alega estar em situação financeira instável e requer a concessão da gratuidade, sustentando que a documentação apresentada comprova sua hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A documentação apresentada pela agravante não comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.2. A empresa demonstrou movimentação financeira significativa em anos anteriores e lucro líquido no exercício de 2024, indicando capacidade de arcar com as custas processuais.3. O benefício da gratuidade visa garantir o acesso à Justiça a quem realmente não pode suportar os encargos do processo, não sendo um mecanismo para viabilizar litígios sem ônus.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0100249-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0035692-05.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 15.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0013150-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.07.2024; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074888-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.11.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.AUTORA QUE, APESAR DE DEFENDER ESTAR DESEMPREGADA, POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PREFEITURA DE CURITIBA, DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ADEMAIS, INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA, RESTOU A AGRAVANTE INERTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017416-86.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025) (grifou-se. grifo meu).Assim, considerando que o recorrente não demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento,o benefício da justiça gratuita mostra-se indevido ao caso em tela. 3. CONCLUSÃOVoto, portanto, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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