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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora (mov.46.1), proferida pelo Juiz Jorge Anastácio Kotzias Neto, que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A., nos autos da ação de cobrança de reserva matemática adicional. A agravante recorre alegando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao interpretar o instituto da denunciação da lide, sustentando que o Banco do Brasil S.A. é o responsável primário pela controvérsia, pois teria deixado de recolher tempestivamente as contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, o que teria causado o desequilíbrio atuarial e a necessidade de recomposição da reserva matemática. Invoca, ainda, dispositivos do Estatuto da PREVI e contrato firmado entre PREVI e Banco do Brasil S.A., que reconhecem a responsabilidade do patrocinador pelo equacionamento de déficits e pela integralização das reservas matemáticas, além de citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 955, Tese “b”) sobre o direito de regresso em casos análogos. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão saneadora proferida no mov. 46.1, a fim de que seja deferida a denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem (mov. 12.1). A agravante pugnou pela desconsideração ou pelo desentranhamento das contrarrazões apresentadas no mov. 12.1, ao argumento de que se referem a processo diverso (mov. 18.1). Houve o recolhimento das custas processuais pela agravante, mov.20.1. É o relatório.
2.
Deixo de conhecer das contrarrazões, pois não guarda relação com a narrativa do agravo de instrumento. 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de reserva matemática ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de Inez Kowalski, na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à recomposição da reserva matemática do Plano de Benefícios nº 1. O feito foi saneado, ocasião em que foi indeferida a denunciação na lide ao Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que a relação entre a requerida e o Banco não enseja direito de regresso. Confira-se (mov.46.1): 1.4. Da ilegitimidade passiva e da necessidade de denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A.
A demandada sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática adicional seria exclusiva do empregador, com base no entendimento jurisprudencial, notadamente o Tema nº 955 do Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez, não prospera. Conforme previsto no artigo 202, caput, da Constituição Federal e nos artigos 18, §3º e 19, da Lei Complementar nº 109/2001, os planos previdenciários de natureza complementar têm por base a constituição de reservas que garantam os benefícios contratados, formados mediante contribuições dos participantes e da patrocinadora, durante toda a relação contratual, nos moldes do Regulamento do Plano de Benefícios e do respectivo plano de custeio. Nesse sentido, tem-se que a parte autora anexou aos autos o Regulamento do Plano de Benefícios vigente entre as partes (ev. 1.7, página 15), que prevê expressamente em seu artigo 52, as contribuições dos participantes. Veja-se em sua integralidade: Art. 52. Os benefícios da Parte Geral serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas: I - contribuições mensais, semestrais e anuais dos participantes em atividade, calculadas sobre os respectivos salários-departicipação; II - contribuições mensais e anuais dos participantes em gozo de benefício, calculadas sobre os respectivos salários-departicipação; III - contribuições mensais, semestrais e anuais dos Patrocinadores, além de outras contribuições especiais previstas no Estatuto ou em instrumento específico. Assim, tem-se que resta demonstrado que a parte demandada é devedora de uma quota-parte da reserva matemática, não podendo ser eximida de sua responsabilidade com base apenas no argumento de que a obrigação recai exclusivamente sobre o empregador, haja vista que as contribuições devem ser levadas a efeito tanto pela participante (pessoa física - requerida), como pela Patrocinadora (empregadora). Adicionalmente, afasta-se a necessidade de denunciação da lide ao Banco patrocinador, uma vez que a responsabilidade recai diretamente sobre a requerida, cabendo à autora direcionar a cobrança para aquele que, de fato, detém a obrigação, bem como porque a relação entre a requerida e o Banco do Brasil não enseja o direito de regresso, em eventual decaimento da ação, pela parte autora em relação ao Banco do Brasil, o que é o fundamento autorizante da denunciação da lide. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a parte requerida no polo passivo da demanda e afasto a necessidade da inclusão do Banco do Brasil no polo passivo do feito.” Pretende a agravante a reforma da decisão saneadora para que seja deferida a denunciação da lide do Banco do Brasil S.A., com sua inclusão no feito, a fim de que responda por eventual direito de regresso caso venha a ser condenada ao pagamento da reserva matemática adicional, cabendo, assim, verificar se estão presentes os requisitos legais para a admissão da intervenção de terceiros, no art. 125, II, do Código de Processo Civil. A denunciação na lide (art. 125, II, CPC)1 pressupõe demonstração de direito regressivo do denunciante contra o denunciado. Colhe-se da doutrina que: “Refere-se o CPC/2015 ao cabimento da denunciação da lide em caso de exercício de direito decorrente da evicção e de direito regressivo fundado em lei ou no contrato. Tem-se decidido que é inadmissível denunciação fundada em direito de regresso se inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade do denunciado em favor do denunciante (STJ, REsp 967.644/MA, 4.ª T., j. 15.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha) ou se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro (STJ, REsp 1.141.006-SP, 4.ª T., j. 06.10.2009, rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 684.238/RS, 4.ª T., j. 22.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha).”2 A agravante sustenta que a necessidade de recomposição da reserva matemática decorre de conduta do Banco do Brasil S.A. (patrocinador), que não teria recolhido as contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas. Apoia seu pedido no Art. 76, § 3º e art. 84, do Estatuto (mov.1.6) que dispõem:
SEÇÃO II – DO REGIME FINANCEIRO
Art. 76. A PREVI adotará em seus planos de benefícios os regimes financeiros fixados na legislação que disciplina o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar para cada uma das modalidades instituídas.
§ 1º Deverá ser realizada avaliação atuarial para cada um dos planos de benefícios, no mínimo, anualmente.
§ 2º Com base em avaliação atuarial, a PREVI deverá promover medidas necessárias para corrigir distorções eventualmente observadas ou previsíveis, ouvindo-se o patrocinador Banco do Brasil S.A., quando importar alteração da contribuição patronal.
§ 3º O resultado deficitário nos Planos de Benefícios ou na PREVI será equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. ... Art. 84. A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de que trata o artigo 81, assim como de outras parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa do Banco do Brasil S.A., poderá vir a ser assumida pela PREVI, desde que o Banco do Brasil S.A. integralize as reservas matemáticas garantidoras dos benefícios correspondentes, na forma que vier a ser acordada em instrumento específico. Os dispositivos estatutários disciplinam o regime financeiro e a repartição de encargos no âmbito do plano de benefícios. Contém regras de custeio e de equilíbrio atuarial na relação entre o patrocinador e a entidade de previdência complementar, sem conferir, por si sós, direito de regresso individual do participante contra o patrocinador a justificar a denunciação na lide, nos termos do que quer o agravante. O regulamento do Plano, no art.71, dispõe (mov.1.7 -origem):
“Art. 71. Nas hipóteses de ocorrência de alteração da legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem prévia receita de cobertura total”. O Regulamento do Plano, ao exigir prévia constituição de receita para encargos que impliquem majoração de benefícios ou antecipação de pagamentos, apenas reforça o equilíbrio financeiro e atuarial, legitimando o aporte à reserva matemática adicional. Essa previsão não transfere a obrigação ao patrocinador, nem o torna garantidor da obrigação do participante perante a PREVI. Como consignado na decisão agravada, o plano previdenciário é custeado por contribuições do patrocinador e dos participantes, nos termos do regulamento e do plano de custeio, razão pela qual cada qual deve suportar a parcela que lhe compete na formação da reserva matemática Destaca-se que: “É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. (AgInt no REsp n. 2.107.578/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. Contudo, deve ser facultado ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para poder receber o benefício integral” (STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 22.08.2018).
Esse entendimento do STJ reforça que a obrigação de recompor a reserva recai sobre cada parte na sua cota-parte, sem que isso crie, entre participante e patrocinador, um vínculo de regresso apto a justificar a denunciação da lide. O ordenamento processual somente admite a intervenção quando demonstrado direito regressivo direto, fundado em lei ou contrato, o que não se verifica na hipótese. Nos termos do que decidiu STJ. 2ª Seção. REsp 1.740.397-RS, Tema nº 1021, eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial própria.
Portanto, a alegada responsabilidade do patrocinador pela omissão contributiva não justifica a denunciação da lide, nos moldes do art. 125, II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de economia processual. Em razão do exposto, mantém-se a decisão saneadora. Conclusão Recurso conhecido e desprovido.
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