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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão proferida nos autos 0002601-82.2008.8.16.0064, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou seu pedido de reconhecimento de nulidade da sentença homologatória de acordo, por error in procedendo, nos seguintes termos:“Conforme dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Dessa forma, não obstante os válidos argumentos apresentados pelo terceiro interessado no mov. 284.1, não há fundamento jurídico que autorize a modificação, de ofício, da sentença proferida no mov. 281.1, porquanto não se trata de hipótese de correção de inexatidão material ou de erro de cálculo. Diante desse cenário, buscando a parte interessada o reexame da questão ou aclaramento de omissão, deveria ter interposto o recurso cabível. À míngua de tal providência, não resta alternativa a não ser indeferir o requerimento formulado no mov. 284.1” (mov. 305.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) o error in procedendo resta claro na medida em que, nos termos do disposto no art. 857 do CPC, um dos efeitos da penhora sobre direito e ação do devedor é a sub-rogação do credor nos direitos que tenha o devedor em outra ação, estendendo-se o limite desta penhora até a concorrência do crédito; (b) a sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos não permite a desistência da ação ou a renúncia dos direitos, pois passa o terceiro credor a substituir o devedor na ação, no limite do seu crédito;(c) subsiste crédito em favor de Luiz Fernando Kugler perseguido nesta ação, razão pela qual impossível a homologação judicial de acordo em que o devedor desiste do cumprimento de sentença;(d) não havia necessidade de que fosse interposto recurso por sua parte porque o vício pode ser reconhecido de ofício ou a pedido, sem ameaça ou violação à coisa julgada, uma vez que a coisa julgada, originada de ato viciado por nulidade, nunca se formou.Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1).A liminar foi indeferida, conforme decisão de mov. 14.1.Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (movs. 20.1 e 21.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento da insurgência.A decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Da contextualização fática e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação monitória ajuizada, originariamente, pelo Banco Santander em face de Luiz Fernando Kugler objetivando o recebimento da quantia de R$ 59.727,39 (cinquenta e nove mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) decorrente da utilização, sem adimplemento, de limite de crédito em conta corrente.O requerido opôs embargos monitórios em que alegou: a) a ausência de documentos essenciais; b) a abusividade cláusulas contratuais que determinem a incidência de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano; c) a abusividade da cobrança de comissão de permanência em índice superior ao do INPC; d) a abusividade de multa moratória superior a 2% (dois por cento) do saldo devedor.Ainda, o réu apresentou reconvenção com incidente de exibição de documentos, na qual pugnou a revisão do contrato para expurgar os juros superior a 12% (doze por cento) ao ano e a capitalização mensal de juros.A sentença julgou procedentes os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória sem exame do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais. Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, declarando a ilegalidade da capitalização de juros no caso e a limitação dos juros remuneratórios quando exorbitassem a taxa média de mercado. Por fim, condenou o autor-reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1.3, autos principais).A sentença transitou em julgado em 14/08/2015.Na sequência, o réu-reconvinte deu início a fase de cumprimento de sentença requerendo o pagamento dos valores relativos aos honorários de sucumbência e requerendo que o autor juntasse aos autos os documentos necessários para a apuração dos valores indevidamente cobrados (mov. 1.5, autos principais). Na petição de mov. 32.1 dos autos principais o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I informou que assumiu os direitos e obrigações do Banco Santander em relação ao contrato discutido nos autos.Posteriormente o crédito foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (mov. 165.1, autos principais).No mov. 71.1 dos autos principais foi formalizada penhora no rosto dos autos em favor da agravante Tratornew, por ser credora de Luiz Fernando Kugler.Após longa tramitação processual sem que tenha sido liquidado o débito principal, as partes formalizaram acordo pelo qual o réu-reconvinte se comprometeu a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de modo a liquidar a dívida decorrente do contrato objeto da ação monitória (mov. 266.1, autos principais).Logo após a comunicação do acordo, a terceira interessada Tratornew compareceu aos autos e pugnou pela não homologação da transação, tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos e sua sub-rogação no crédito a ser recebido por Luiz Fernando Kugler (mov. 267.1, autos principais).A transação foi homologada por sentença (mov. 281.1, autos principais).No mov. 284.1 dos autos principais, a terceira interessada juntou petição requerendo o reconhecimento de nulidade da sentença de homologação do acordo, por supostamente ter incorrido em error in procedendo, uma vez que o acordo não poderia ser homologado sem sua anuência, diante da existência de penhora no rosto dos autos.A decisão agravada que considerou inviável a alteração da sentença ausentes as hipóteses autorizadoras de embargos de declaração e, como consequência, indeferiu o pedido de nulidade.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a eventual ocorrência de nulidade da sentença que homologou o acordo na pendência de penhora no rosto dos autos.Da alegação de nulidade da sentença.Nos termos do art. 996 do CPC, o terceiro tem interesse e legitimidade para interpor recurso contra decisão judicial que atinja seu direito, devendo demonstrar a possibilidade de prejuízo.A sentença que homologou o acordo firmado entre as partes foi proferida em 13/11/2024, sendo que a terceira interessa, ora agravante, foi devidamente intimada de seus termos em 21/11/2024 (mov. 283, autos principais).A agravante tinha legitimidade para interpor recurso de apelação contra a sentença homologatória, sob o fundamento de ter sua esfera de direitos, em tese, prejudicada pela sentença prolatada.Nada obstante, optou por peticionar nos autos de origem requerendo a nulidade da sentença proferida. A petição protocolizada não deduz embargos de declaração e também não foi recebida como tal pelo juízo de origem. Conforme mencionado na decisão agravada e a teor do art. 494 do CPC, publicada a sentença o juiz somente poderá alterá-la para a correção de inexatidão material ou erro de cálculo ou mediante embargos de declaração.Considerando que a petição não se tratava de embargos de declaração e nem indicava erro material, não era viável ao juízo de origem alterar a sentença prolatada, de modo que eventuais modificações só poderiam advir em juízo de revisão mediante a interposição do recurso competente.Como a interessada não interpôs recurso de apelação contra a sentença que, supostamente, atingiu seus direitos, tem-se que o pronunciamento foi contemplado pela coisa julgada, sendo inviável sua alteração neste momento, pela via de agravo de instrumento.Eventual alteração da sentença de homologação de acordo já contemplada por coisa julgada somente pode se dar por meio de ação rescisória ou ação anulatória autônoma, conforme art. 966, § 4º, do CPC.O fato das alegações da agravante, de error in procedendo, configurarem matéria de ordem pública, não afasta tal entendimento. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo “enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória” (AREsp 2227995/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 19/12/2025).Também nesse sentido: REsp 1.657.424/AM, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/05/2023; AgInt no AREsp 1.749.877/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/06/2021; Considerando que a sentença que homologou acordo entre as partes já está abrangida pela coisa julgada formal, haja vista a ausência de interposição de recurso adequado quanto a seus termos, e diante da eficácia preclusiva da coisa julgada mesmo em relação a matérias de ordem pública, não há como acolher, neste momento e pela via do agravo de instrumento, a alegação de nulidade da sentença, ressalvada a possibilidade de discussão em caso de cabimento de ação anulatória autônoma ou ação rescisória.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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