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Processo:
0113777-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória em fase de liquidação de sentença. NEGÓCIO QUE ENVOLVE GRANDES EMPREENDIMENTOS (SHOPPING CENTERS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que homologou os cálculos de liquidação de sentença, deliberou sobre questões pendentes e determinou busca e apreensão de documentos. Irresignação da parte RÉ. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. EXCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. OUTORGA. APROPRIAÇÃO TEMPORAL DA RECEITA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. LIMITES DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ausência da prática das condutas elencadas no artigo 80, incisos I a VII do Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão interlocutória proferida em ação anulatória em fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial contábil, deliberou sobre impugnações das partes, manteve a nomeação de administrador judicial, determinou a inclusão de valores no cálculo de liquidação e ordenou busca e apreensão de documentos, inclusive extratos bancários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é válida a homologação do laudo pericial que excluiu despesas não comprovadamente vinculadas ao empreendimento; b) houve violação à coisa julgada na condução da liquidação; c) o valor de R$ 10.000.000,00 recebido a título de outorga em contrato de sublocação de estacionamento deve ser considerado como lucro integral do exercício ou apropriado proporcionalmente no tempo; d) a atuação do administrador judicial extrapolou os limites legais ao requisitar documentos extrajudicialmente com caráter coercitivo; e) é legítima a determinação de busca e apreensão de documentos; f) estão configurados os requisitos para condenação por litigância de má-fé conforme pedido formulada em contrarrazões.III. Razões de decidir3. A r. decisão anterior invocada pelas agravantes possui natureza instrutória e não fixou, de modo definitivo, o conteúdo da obrigação, inexistindo coisa julgada material a impedir o juízo técnico do perito na apuração das rubricas analisadas.4. A exclusão de despesas do cálculo do lucro líquido mostrou-se adequada diante da ausência de comprovação segura de sua vinculação direta ao empreendimento, sendo ônus das agravantes demonstrar tal relação, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.5. O critério metodológico adotado pelo perito, ao distinguir despesas comprovadamente vinculadas daquelas sem lastro probatório suficiente, revelou-se tecnicamente idôneo frente à complexa estrutura contábil das empresas envolvidas.6. O valor recebido a título de outorga no contrato de sublocação com a empresa Allpark não pode ser tratado como lucro integral do exercício, devendo ser apropriado proporcionalmente ao período efetivamente abrangido pela liquidação, em observância ao regime de competência e à natureza econômica da operação.7. A legitimidade da nomeação do Administrador Judicial e da atuação por equipe multidisciplinar já foi afirmada em precedente da própria Câmara, inexistindo fundamento para sua destituição.8. A expedição de notificações extrajudiciais pelo Administrador Judicial, com advertência de sanção penal, extrapola os limites da atuação do auxiliar do Juízo, impondo-se que requisições documentais de caráter coercitivo sejam submetidas previamente ao controle judicial.9. A busca e apreensão de documentos, inclusive extratos bancários, configura medida instrutória legítima, vinculada à liquidação de sentença, não se confundindo com quebra automática de sigilo bancário, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da necessidade.10.
Não restou demonstrada conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar litigância de má-fé, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a complementação pericial quanto ao tratamento contábil do valor de R$ 10.000.000,00 decorrente do contrato com a empresa Allpark, com apropriação proporcional ao período da liquidação, e para estabelecer que eventuais sanções decorrentes do descumprimento de requisições do administrador judicial sejam previamente submetidas à apreciação do Juízo de origem, mantendo-se, no mais, a r. decisão agravada.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença envolvendo empreendimentos de alta complexidade, despesas somente podem ser deduzidas do resultado quando comprovada sua vinculação ao objeto liquidado, incumbindo tal ônus à parte interessada; valores recebidos a título de outorga contratual devem ser apropriados segundo o regime de competência; o administrador judicial, como auxiliar do juízo, não detém poder coercitivo autônomo, devendo requisições de caráter sancionatório submeter-se ao prévio controle judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 373, I, 502, 536, caput e §1º, 817, 80; Código Penal, art. 330; Lei Complementar n. 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.779.157/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/06/2019, DJe 07/07/2019.TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0071630-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 19/09/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra decisão que definiu os valores devidos em uma ação antiga envolvendo a administração de um shopping center. Entendeu que despesas só podem ser abatidas quando comprovadamente ligadas ao empreendimento e que um valor recebido por contrato de estacionamento não pode ser contado todo de uma vez como lucro, devendo ser distribuído ao longo do tempo. Manteve o administrador judicial, mas determinou que pedidos de documentos com ameaça de punição só podem ocorrer com autorização do juiz. O recurso foi aceito apenas em parte e não houve condenação por má-fé.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0113777-68.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.201.936-4/01, DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE : JOSÉ TORRES RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 1.201.936-4/01, da 6.ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, sem voto, e dele participaram, acompanhando o voto do Senhor Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes Substitutos em Segundo Grau, Dr. Victor Martim Batschke e Dra. Fabiana Silveira Karam. Sala de Sessões da Sétima Câmara Cível, Curitiba, 14 de outubro de 2014.
Fábio Haick Dalla Vecchia Desembargador Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Torres em face do acórdão de fls. 627-631v, deste colegiado, que não conheceu da apelação cível por ele interposta, por não ter sido retificada após decisão prolatada em embargos de declaração opostos no juízo singular. Pretende o embargante que seja suprida omissão na decisão embargada, primeiro, no que se refere ao fato de que a decisão que decidiu os embargos de declaração também recebeu a apelação cível por ele interposta, e, segundo, quanto ao pedido de indenização das benfeitorias necessárias (fls. 633-639). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, não merecem acolhida. A sistemática processual vigente estabelece, em seu art. 535 do CPC, que cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado, para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. A questão objeto dos embargos foi adequadamente apreciada pelo acórdão embargado, o qual consignou que após a prolação de decisão nos embargos de declaração, à fl. 581, o embargante não ratificou o recurso anteriormente interposto. Tal decisão está fundada em súmula e posicionamento recente do STJ e deste tribunal, sendo certo que a existência de jurisprudência em sentido contrário não justifica o acolhimento de embargos de declaração. De outra parte, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, foi exaustivamente apreciado na decisão embargada, a qual, de ofício, excluiu a condenação monocrática relativa à essa questão. Do contido nos autos verifica-se que o embargante afirma a existência de omissão, mas com o intuito de demonstrar o seu inconformismo em face do não provimento dos seus pedidos deduzidos em grau de recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado, mas sim, e tão somente, para corrigir alguns dos vícios constantes da lei adjetiva, ou, ainda, para sanar eventuais inexatidões materiais. Logo, o caso é de conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, pois as
questões controvertidas foram decididas e apreciadas à luz da legislação e jurisprudência pertinente. CONCLUSÃO Em conclusão, impõem-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
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