SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113777-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória em fase de liquidação de sentença. NEGÓCIO QUE ENVOLVE GRANDES EMPREENDIMENTOS (SHOPPING CENTERS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que homologou os cálculos de liquidação de sentença, deliberou sobre questões pendentes e determinou busca e apreensão de documentos. Irresignação da parte RÉ. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. EXCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. OUTORGA. APROPRIAÇÃO TEMPORAL DA RECEITA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. LIMITES DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ausência da prática das condutas elencadas no artigo 80, incisos I a VII do Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão interlocutória proferida em ação anulatória em fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial contábil, deliberou sobre impugnações das partes, manteve a nomeação de administrador judicial, determinou a inclusão de valores no cálculo de liquidação e ordenou busca e apreensão de documentos, inclusive extratos bancários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é válida a homologação do laudo pericial que excluiu despesas não comprovadamente vinculadas ao empreendimento; b) houve violação à coisa julgada na condução da liquidação; c) o valor de R$ 10.000.000,00 recebido a título de outorga em contrato de sublocação de estacionamento deve ser considerado como lucro integral do exercício ou apropriado proporcionalmente no tempo; d) a atuação do administrador judicial extrapolou os limites legais ao requisitar documentos extrajudicialmente com caráter coercitivo; e) é legítima a determinação de busca e apreensão de documentos; f) estão configurados os requisitos para condenação por litigância de má-fé conforme pedido formulada em contrarrazões.III. Razões de decidir3. A r. decisão anterior invocada pelas agravantes possui natureza instrutória e não fixou, de modo definitivo, o conteúdo da obrigação, inexistindo coisa julgada material a impedir o juízo técnico do perito na apuração das rubricas analisadas.4. A exclusão de despesas do cálculo do lucro líquido mostrou-se adequada diante da ausência de comprovação segura de sua vinculação direta ao empreendimento, sendo ônus das agravantes demonstrar tal relação, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.5. O critério metodológico adotado pelo perito, ao distinguir despesas comprovadamente vinculadas daquelas sem lastro probatório suficiente, revelou-se tecnicamente idôneo frente à complexa estrutura contábil das empresas envolvidas.6. O valor recebido a título de outorga no contrato de sublocação com a empresa Allpark não pode ser tratado como lucro integral do exercício, devendo ser apropriado proporcionalmente ao período efetivamente abrangido pela liquidação, em observância ao regime de competência e à natureza econômica da operação.7. A legitimidade da nomeação do Administrador Judicial e da atuação por equipe multidisciplinar já foi afirmada em precedente da própria Câmara, inexistindo fundamento para sua destituição.8. A expedição de notificações extrajudiciais pelo Administrador Judicial, com advertência de sanção penal, extrapola os limites da atuação do auxiliar do Juízo, impondo-se que requisições documentais de caráter coercitivo sejam submetidas previamente ao controle judicial.9. A busca e apreensão de documentos, inclusive extratos bancários, configura medida instrutória legítima, vinculada à liquidação de sentença, não se confundindo com quebra automática de sigilo bancário, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da necessidade.10. Não restou demonstrada conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar litigância de má-fé, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a complementação pericial quanto ao tratamento contábil do valor de R$ 10.000.000,00 decorrente do contrato com a empresa Allpark, com apropriação proporcional ao período da liquidação, e para estabelecer que eventuais sanções decorrentes do descumprimento de requisições do administrador judicial sejam previamente submetidas à apreciação do Juízo de origem, mantendo-se, no mais, a r. decisão agravada.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença envolvendo empreendimentos de alta complexidade, despesas somente podem ser deduzidas do resultado quando comprovada sua vinculação ao objeto liquidado, incumbindo tal ônus à parte interessada; valores recebidos a título de outorga contratual devem ser apropriados segundo o regime de competência; o administrador judicial, como auxiliar do juízo, não detém poder coercitivo autônomo, devendo requisições de caráter sancionatório submeter-se ao prévio controle judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 373, I, 502, 536, caput e §1º, 817, 80; Código Penal, art. 330; Lei Complementar n. 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.779.157/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/06/2019, DJe 07/07/2019.TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0071630-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 19/09/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra decisão que definiu os valores devidos em uma ação antiga envolvendo a administração de um shopping center. Entendeu que despesas só podem ser abatidas quando comprovadamente ligadas ao empreendimento e que um valor recebido por contrato de estacionamento não pode ser contado todo de uma vez como lucro, devendo ser distribuído ao longo do tempo. Manteve o administrador judicial, mas determinou que pedidos de documentos com ameaça de punição só podem ocorrer com autorização do juiz. O recurso foi aceito apenas em parte e não houve condenação por má-fé.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.