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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004260-09.2025.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a apelação cível interposta pela Autora para declarar a nulidade de contratos bancários, condenar o Réu à repetição do indébito e determinar a compensação entre créditos e débitos das partes, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. A Autora alega omissão e contradição quanto aos consectários legais da repetição do indébito e à atualização no que tange à compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão recorrido contém os vícios indicados pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. A dedução do IPCA da taxa Selic em determinado período da repetição do indébito, decorre de expressa previsão do art. 406, § 1º, do CC, para que não haja bis in idem. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.368, fixou entendimento vinculante no sentido de que a taxa Selic é aplicável como juros de mora às relações civis mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024. III.3. O acórdão ressalvou a possibilidade de compensação, cujos valores, juntamente com os da repetição do indébito, serão apurados em sede de liquidação sentença, ocasião em que as partes poderão apresentar as correspondentes teses na defesa de seus direitos.III.4. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vício e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. Aclaratórios rejeitados.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. --------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 86, caput; art. 98, § 3º; art. 355, I; arts. 370 e 371; art. 927, III; CC/2002, arts. 368, 369, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.12.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020; TJPR, ED 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.