SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113813-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores resgatados de previdência privada. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de quantia resgatada da previdência privada do executado, no valor de R$ 25.416,62, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a quantia constitui a única reserva financeira do executado. O agravante sustenta que a questão da impenhorabilidade já havia sido discutida em exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, e que houve inovação indevida em embargos de declaração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de quantia resgatada da previdência privada do executado, em razão de ser sua única reserva financeira, diante dos argumentos apresentados pelo exequente sobre preclusão e abuso de direito.III. Razões de decidir3. A interposição tempestiva dos embargos de declaração interrompeu o prazo para outros recursos, evitando a preclusão da decisão.4. O juiz pode modificar a decisão embargada, com efeitos infringentes em relação à decisão anterior, enquanto não houver preclusão, o que ocorreu no caso em análise.5. As alegações de abuso de direito e tentativa de blindagem patrimonial são genéricas e carecem de provas robustas para afastar a impenhorabilidade.6. A inércia do executado diante das buscas patrimoniais não é suficiente para afastar a proteção legal da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026 e 1.641; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023; DJe 22.03.2023.