Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores resgatados de previdência privada. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de quantia resgatada da previdência privada do executado, no valor de R$ 25.416,62, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a quantia constitui a única reserva financeira do executado. O agravante sustenta que a questão da impenhorabilidade já havia sido discutida em exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, e que houve inovação indevida em embargos de declaração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de quantia resgatada da previdência privada do executado, em razão de ser sua única reserva financeira, diante dos argumentos apresentados pelo exequente sobre preclusão e abuso de direito.III. Razões de decidir3. A interposição tempestiva dos embargos de declaração interrompeu o prazo para outros recursos, evitando a preclusão da decisão.4. O juiz pode modificar a decisão embargada, com efeitos infringentes em relação à decisão anterior, enquanto não houver preclusão, o que ocorreu no caso em análise.5. As alegações de abuso de direito e tentativa de blindagem patrimonial são genéricas e carecem de provas robustas para afastar a impenhorabilidade.6. A inércia do executado diante das buscas patrimoniais não é suficiente para afastar a proteção legal da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026 e 1.641; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023; DJe 22.03.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113813-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão integrada em sede de aclaratórios no mov. 303.1, proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial sob n. 0040919-12.2016.8.16.0014, na qual a Magistrada a quo reconheceu a impenhorabilidade da quantia resgatada da previdência privada do executado, no valor de R$ 25.416,62 (evento 283.0).A parte exequente ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) que o executado já havia suscitado a impenhorabilidade em exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, operando-se a preclusão consumativa; (ii) que os documentos apresentados nos embargos de declaração são pré-existentes e foram deliberadamente omitidos, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC para juntada extemporânea; (iii) que houve inovação indevida em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação de mérito ou produção de prova tardia, conforme art. 1.022 do CPC; (iv) que há indícios de fraude e abuso de direito por parte do executado, que se manteve inerte diante das buscas patrimoniais e somente após a constrição efetiva apresentou documentos que já detinha, evidenciando tentativa de blindagem patrimonial.Em sede liminar, solicita a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para restabelecer a decisão de mov. 291.1, que manteve a penhora da previdência privada em favor do exequente, reconhecendo a preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade, declarando a inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos e a inovação indevida em sede de embargos de declaração.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 8.1, oportunidade em que foi concedido o efeito suspensivo, apenas para impedir o levantamento dos valores depositados em juízo.Contrarrazões pela parte agravada (mov. 15.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Trata-se na origem de ação de execução de título extrajudicial, na qual houve penhora de quantia resgatada da previdência privada do executado, no valor de R$ 25.416,62 (evento 283.0), a qual o juízo, em sede de embargos de declaração com efeito infringente, reconheceu a sua impenhorabilidade, por entender que havia nos autos há demonstração de que o numerário penhorado constitui única reserva financeira do executado.Irresignado, o exequente se insurge contra referida decisão através do presente recurso. Adianto que a irresignação não merece prosperar. Explico. O agravante assevera que o executado já havia suscitado a impenhorabilidade em exceção de pré-executividade, que foi rejeitada e, com isso, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado rediscutir a mesma questão com base em provas que poderia e deveria ter apresentado anteriormente, e que a decisão que acolheu os embargos para alterar o mérito da causa, violou o sistema recursal e incorreu em error in procedendo.Veja-se que, de fato, em um primeiro momento, quando o executado apresentou a exceção de pré-executividade, o juízo a rejeitou por ausência de comprovação de que os valores seriam indispensáveis à sua subsistência (mov. 291.1).Com isso, em sede de embargos de declaração (mov. 295.1), o executado trouxe vasta documentação a fim de comprovar que os valores penhorados constituem sua única reserva financeira, o que os torna completamente penhoráveis. O juízo de primeiro grau, pela decisão de mov. 297.1, considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao disposto no art. 1023 §2.º do CPC, determinou a intimação da parte contrária. Através da decisão de mov. 303.1 o juízo rejeitou os embargos de declaração, por ausência de erro material, contudo, reconheceu a impenhorabilidade da quantia resgatada da previdência privada do executado, no valor de R$ 25.416,62 (evento 283.0), determinando a intimação do executado para apresentar conta bancária para devolução dos valores. Pois bem.Em que pese as alegações apresentadas pelo exequente em sede recursal não há que se falar em preclusão consumativa ou error in procedendo.Isso porque a preclusão é um instituto do Direito Processual, que visa garantir a segurança jurídica, impedindo que a parte pratique um ato processual que deveria ter sido realizado em momento anterior ou que já foi consumado.Opondo-se à concretização da preclusão, a interposição tempestiva dos Embargos de Declaração (previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil) atua como um mecanismo que objetiva o aperfeiçoamento da decisão judicial (sentença ou acórdão), sanando vícios intrínsecos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, o que, por consequência lógica, impede a ocorrência da preclusão da decisão enquanto o recurso integrativo não for julgado.De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que, em caráter estritamente excepcional, o juiz ou tribunal, ao acolher os embargos para sanar algum dos vícios indicados, pode lhes atribuir efeitos infringentes (ou modificativos).Neste sentido:"A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária."AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.Nessa linha, é permitido ao magistrado modificar a decisão embargada enquanto não houver a preclusão da matéria, o que é evitado pela interposição tempestiva dos declaratórios, desde que observada a necessária intimação da parte contrária para manifestação (princípio do contraditório), conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC, o que ocorreu de forma efetiva no caso em análise.Esclareço ainda, que a possibilidade de apresentação de documentos nos autos processuais é regida, em regra, pelo art. 435 do Código de Processo Civil (CPC), que faculta às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor os que foram produzidos.Ocorre que, em situações específicas, a parte pode se ver na necessidade de colacionar documentação para esclarecer ou complementar a decisão embargada.Nesses casos, a apresentação de novos documentos em sede de Embargos de Declaração não representa, necessariamente, uma afronta à regra do art. 435 do CPC ou à preclusão, ainda mais quando se trata de matéria de ordem pública, devendo a questão ser analisada sob a ótica da necessidade de sanar o vício intrínseco à decisão, garantindo o contraditório e a boa-fé processual.Isto posto, entendo que a interposição tempestiva dos Embargos de Declaração interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, o que, por consequência, evitou a preclusão da decisão enquanto a questão era analisada pelo juízo de origem, que entendeu por rever seu entendimento com efeito infringente, com base nos novos documentos apresentados, não havendo que se falar, portanto, em preclusão consumativa muito menos em error in procedendo. Por fim, a argumentação da parte exequente de que a conduta do executado "evidencia abuso de direito e tentativa de blindagem patrimonial, o que afasta a proteção da impenhorabilidade" é genérica e desprovida da necessária fundamentação jurídica específica e demonstração fática concreta. Tais alegações exigem a produção de provas robustas que demonstrem a fraude à execução ou a má-fé processual, notadamente quando se busca mitigar uma regra de proteção social e legal, como é o caso da impenhorabilidade de bens essenciais (e.g., bem de família, salário). A simples apresentação tardia de documentos sobre a natureza do bem não configura, automaticamente, fraude ou abuso de direito.Ademais, a mera inércia do executado diante das tentativas de busca patrimonial não possui o condão, por si só, de afastar a proteção legal de impenhorabilidade de bem. Portanto, impõe-se negar provimento ao recurso, com a revogação do efeito suspensivo concedido no mov. 8.1 do presente recurso.Conclusão:Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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