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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de seguro ajuizada por CLAILDO ARLINDO DE MORAES. Pela sentença de mov. 101.1, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de R$ 13.062,83 (treze mil, sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de indenização securitária, devendo incidir sobre o montante correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) e juros moratórios de acordo com a taxa Selic, desde a citação (Súmula 426/STJ).Em razão da sucumbência, tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Opostos embargos de declaração pelo autor ao mov. 104.1, estes foram acolhidos para modificar o termo inicial da incidência da correção monetária, desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento da indenização (mov. 114.1).Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação cível, mov. 108.1, complementado ao mov. 118.1, após decisão que acolheu os embargos de declaração, no qual, em suma, arguiu que: a) o autor tinha conhecimento da cláusula contratual a qual dispunha que conduzir veículo sem possuir habilitação legal constitui ato expressamente excluído das garantias por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; b) em razão de sua conduta configurar situação expressamente excluída do contrato, o autor não faz jus à garantia para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; c) a correção monetária deve ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2023, data da renovação da apólice, sob pena de incorrer em bis in idem.Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação de cobrança de seguro.Intimado, o apelado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 122). Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Da admissibilidade recursalQuanto à complementação das razões recursais ao mov. 118.1, salienta-se que é direito da ré, nos termos do art. 1.024, §4°, do Código de Processo Civil, por ser tempestiva, e se ater aos limites da modificação realizada na decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, proferida ao mov. 114.1, posterior à interposição do recurso de apelação cível pela ré, ao mov. 108.1.Presente os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso interposto.II.II – Do méritoCinge-se a irresignação da parte apelante quanto à sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada no intuito de receber a integralidade do valor securitário relativo à apólice seguro de vida em grupo. Pois bem, em análise aos documentos acostados, bem como à sentença proferida e razões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto comporta provimento.Da narrativa fática apresentada na origem, verifica-se que o autor, ora apelado, firmou seguro de vida em grupo junto à seguradora ré (mov. 1.9), representado pela apólice nº. 114767, no qual constata-se a previsão de cobertura para o evento de “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”, com direito a uma indenização no valor de R$ 43.542,77 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).O autor narrou que sofreu acidente de trânsito, tendo lhe causado sequelas definitivas e que, após dar entrada no processo administrativo para recebimento da indenização, teve o pedido indeferido pela empresa reclamada, por não possuir a Carteira Nacional de Habilitação.Na sentença, o Juízo de Origem fundamentou que “é pacífico na jurisprudência que a condução de veículo sem habilitação, por si só, é insuficiente para que esteja configurado o agravamento do risco e, consequentemente, ensejar a exclusão da cláusula securitária” (mov. 101.1).Neste sentido, a ré se insurge contra o decisum, pugnando pelo reconhecimento da exclusão expressa da conduta do autor das garantias da apólice.Primeiramente, saliente-se que já era de conhecimento do autor que a recusa foi em razão de cláusula contratual referente à ausência de habilitação. Conforme exposto, o pedido do autor tem por base invalidez resultante de acidente de trânsito, o qual assim ficou registrado (mov. 1.19): Das provas colacionadas, ainda é possível observar que o autor era o condutor de um dos veículos envolvidos no acidente (motocicleta) e que na ocasião não possuía Carteira Nacional de Habilitação (mov. 1.19): Muito embora exista a jurisprudência de que em casos os quais o beneficiário não possua Carteira Nacional de Habilitação há apenas uma irregularidade administrativa, no caso em questão existe cláusula expressa informando que em situações de ausência de habilitação os riscos indenizáveis estão excluídos (mov. 23.7): A propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR ADICIONADA A OUTRAS CAUSAS. AGRAVAMENTO DO RISCO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.2. In casu, quando adicionada a outros fatores, a falta de habilitação para conduzir motocicleta pode ser utilizada como fundamento para justificar o afastamento de cobertura securitária.3. Para afastar a cobertura securitária, a Corte de origem, além do fato do condutor não possuir habilitação para conduzir motocicleta, considerou: i) que o caminhão trafegava corretamente na preferencial; ii) que o condutor perdeu o controle da motocicleta e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o caminhão;iii) que o contrato de seguro coletivo afastava o pagamento do benefício no caso de condução de veículo sem a devida habilitação.4. Desse modo, observa-se que a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.420.275/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)Assim, existindo cláusula contratual específica quanto à necessidade de habilitação para os casos de indenização decorrente de acidente de trânsito, não há como obrigar a seguradora a arcar com o valor da indenização, seja ela total ou parcial.Quanto ao dever de informação à parte segurada a respeito das cláusulas do seguro, em se tratando de seguro de vida em grupo, não há que se falar que a seguradora não prestou as informações necessárias ao segurado acerca dos termos contratados, vez que, existindo um intermediário – no caso MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA. – o dever de informação competia ao estipulante.Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112) a análise de questão idêntica à controvérsia devolvida a este Tribunal, qual seja, “definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.”, o qual foi julgado em 02/03/2023. Por meio dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, a Corte Superior fixou as seguintes teses sobre o tema:“(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e;(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.”. (STJ - REsp n. 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)”Assim, em razão da ciência dos entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se reconhecer que, nos contratos de seguro coletivo, recai exclusivamente sobre a estipulante o dever de informar o segurado-aderente quanto aos termos e condições de cobertura da apólice.Com relação ao argumento do apelado de que a seguradora não prestou informações a ele ou à estipulante, em que pese tenha mencionado e-mail e ligações, não acostou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUTOR REQUER O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS” DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. TEMA 1.112 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012206-33.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.06.2023)Deste modo, a sentença deve ser reformada para reconhecer a exclusão expressa da conduta do autor (conduzir motocicleta sem possuir CNH) das garantias da apólice, com ausência do dever de indenizar.Acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE ERA CONDUTOR DE UM DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE EXCLUEM O DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. TEMA 1.112 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030229-93.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA – BENEFÍCIO MANTIDO – (2) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – (3) CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA REQUERIDA SEM PERTINÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DAS PARTES E OS DOCUMENTOS POR ELAS JUNTADOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO DO VEÍCULO SEGURADO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NÃO COBERTURA SECURITÁRIA QUANDO O VEÍCULO FOR CONDUZIDO POR PESSOA SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – AUTOR QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INADEQUADA E SEM HABILITAÇÃO, VINDO A PERDER O CONTROLE DO VEÍCULO SEGURADO, OCASIONANDO O ABALROAMENTO NO ÔNIBUS – AGRAVAMENTO DE RISCO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000506-73.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.08.2023)Registra-se, por fim, que a tese recursal relativa à correção monetária tem sua análise prejudicada pela reforma da sentença quanto ao mérito da ação.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença proferida nos autos de origem, modificada em sede de embargos de declaração, para reconhecer a ausência do dever de indenizar da parte ré, julgando totalmente improcedente a ação de cobrança de seguro.Ante o novo desfecho processual, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, de forma que as custas e despesas processuais devem ser suportadas em sua integralidade pela parte autora, assim como os honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Ante o provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no artigo 85, §11 do CPC.
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