Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (mov. 468.1) prolatada em “ação de indenização por danos morais” em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Floripes Gonçalves Moreno em face de Mariah Schneider Simplício, Amanda Gabriela Ruzycki da Costa, Monique Rafaeli Rodrigues da Silva, Deborah Proença Marquezim, autos nº 0038646-31.2014.8.16.0014, em que o juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem ônus às partes.A exequente interpôs o presente recurso (mov. 405.1), sustentando que a parte exequente não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário, especialmente porque, requerida a habilitação do novo procurador na data de 12/12/2019, não podia o juízo a quo ter extinguido o processo em 2025 pela prescrição intercorrente, sem antes ter analisado e deferido o pedido.A executada Mariah Schneider Simplício apresentou contrarrazões (mov. 411.1), argumentando que a prescrição intercorrente no presente caso restou verificada em virtude da inércia da parte exequente que deixou de dar andamento na forma como determinada pelo juízo de origem.Por sua vez, a executada Monique Rafaeli Rodrigues da Silva apresentou contrarrazões (mov. 412) argumentando que, ao contrário do alegado pela exequente, a habilitação do procurador foi devidamente realizada pela Escrivania, conforme registrado no histórico do mov. 397.2. Não obstante, a parte exequente deixou de dar prosseguimento à execução, o que resultou no arquivamento dos autos e, posteriormente, na ocorrência da prescrição intercorrente.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – 405.2, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se incidiu o lapso temporal para concretização da prescrição intercorrente conforme reconhecida pelo juízo a quo. Na origem, constata-se que o cumprimento da sentença teve início em 05/11/2016 (mov. 236), sendo as executadas regularmente intimadas para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC (movs. 245.1, 247.1, 301.1 e 320.1), sem que tenham efetuado o adimplemento dos valores devidos. Em 21/08/2018 foi deferida a penhora online das contas bancárias das executadas, bem como a busca de bens via Renajud e Infojud (mov. 331.1).Realizadas as buscas (mov. 342, 344 e 345), a executada Monique Rafaeli Rodrigues da Silva apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados em suas contas bancárias eram impenhoráveis (mov. 349.1).Intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a parte exequente quedou-se inerte (mov. 354), de modo que realizado o desbloqueio dos numerários, conforme determinado pela decisão do mov. 351.1.Na sequência, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao processo, sob pena de arquivamento provisório (mov. 362.1).Novamente, a parte exequente manteve-se inerte (mov. 368), sendo o processo arquivado provisoriamente na data de 12/12/2018 (mov. 369).Em 19/06/2019 (mov. 371.1) a exequente peticionou requerendo a habilitação de seu novo procurador, Dr. Agnaldo Ferreira dos Santos (OAB/PR 59.405).Na data de 09/05/2025, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (mov. 374.1), o que fizeram nos movs. 378.1, 379.1 e 380.1.Sobreveio então sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem ônus às partes (mov. 383).Em face deste pronunciamento a parte exequente se insurge.Contudo, sem razão.Acerca do prazo prescricional do processo executivo, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, dispõe:Súmula 150 - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.De igual modo, no Código Civil, por meio da inserção do art. 206-A, pela Lei 14.382/2022, restou estabelecido que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.Por sua vez, é de 03 (três) anos o prazo prescricional para os casos de reparação civil, de acordo com o art. 206, §3º, inciso V do Código Civil.Nesse contexto, a prescrição intercorrente configura-se como uma das formas de perda da exigibilidade do direito material, aplicando-se nos casos em que o processo permanece paralisado por período equivalente ao prazo da prescrição da pretensão originária.Sedimentada esta premissa, ainda que o instituto da prescrição intercorrente tenha sido incluído com o advento do Código de Processo Civil de 2015, para as causas anteriores, aplica-se o entendimento sedimentado pelo REsp 1.604.412/SC, que admitiu sua incidência com base nos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, no seguinte sentido:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) (grifou-se)Além disso, prevalece o regime prescricional instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 para as execuções ajuizadas a partir de sua vigência ou, nos processos anteriores, quando o termo inicial da prescrição intercorrente não houver se iniciado (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 2015, segundo o art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º (redação originária), a execução deverá ser suspensa pelo prazo de um ano quando não localizados bens penhoráveis e, após o decurso deste prazo anuo, ausente manifestação do exequente, terá início a contagem do prazo prescricional.Portanto, a mera diligência a fim de impulsionar o processo de execução é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024) (grifou-se)PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (grifou-se)Ocorre que, a partir da nova redação do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do Código, o termo inicial da prescrição intercorrente deixou de estar condicionado à inércia do credor, passando a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Veja-se:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)(...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)A nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do CPC, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, vedada retroatividade da norma processual.Sobre o assunto, o entendimento pacificado pelo c. STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) (grifou-se)Assim, de acordo com a nova disposição, o prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida após a entrada em vigor da referida legislação.No presente caso, iniciado o cumprimento da sentença em 05/11/2016 (mov. 236.1) e inexistindo a prática de ato processual pela exequente após a vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se a redação originária do art. 921, §§1º e 4º do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se como termo inicial da prescrição intercorrente, a data em que a exequente se manteve inerte quanto ao andamento do processo.Nesse sentido, intimada para dar prosseguimento à execução (mov. 362.1) e, tendo deixado transcorrer in albis o referido prazo na data de 12/12/2018 (mov. 368.1), tem-se configurado o início do prazo prescricional nesta data.Fixado o termo inicial, compete analisar se sobreveio alguma causa de interrupção ou suspensão apta a obstar o decurso da prescrição intercorrente. Mais precisamente, se o protocolo do pedido de habilitação (mov. 371.1) impediu a concretização da prescrição ou ainda se a ausência de deliberação do juízo a quo violou o direito subjetivo da exequente.De início, constata-se que entre o decurso do prazo para manifestação da exequente em 12/12/2018 (mov. 368.1) e a decisão que determinou a manifestação das partes acerca da prescrição intercorrente na data de 09/05/2025 (mov. 374.1) decorreram 6 anos, 4 meses e 28 dias.No curso desse período, o único ato processual praticado pela exequente foi o requerimento de habilitação de seu novo procurador, formulado em 19/06/2019 (mov. 371.1). Tal requerimento, contudo, não possui efeito interruptivo, por não constituir ato capaz de impulsionar a execução ou promover a satisfação do crédito.Isso porque o simples pedido de habilitação não configura diligência apta a impulsionar o processo ou promover a satisfação do crédito da exequente, pois inexiste qualquer requisição de ordem executiva a ser analisada ou determinada pelo juízo de origem. Cabe lembrar que a execução se pauta no interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que incumbia à exequente, além de requerer a habilitação de seu advogado, adotar as providências necessárias à satisfação do crédito, promovendo o andamento do feito, a retirada dos autos do arquivo provisório e as medidas constritivas cabíveis.Também não prospera a alegação de que a ausência de análise do pedido de habilitação pelo juízo teria obstado a prescrição.Conforme se verifica, o pedido foi protocolado na data de 19/06/2019 (mov. 371.1), sendo a habilitação efetivada em 24/06/2019, às 14:19, pelo usuário “tsak.anl”, nos termos da certidão emitida pela Secretaria (mov. 397.2).Ainda que assim não fosse, trata-se de processo público, acessível ao novo procurador, que poderia, desde a data do protocolo do pedido de habilitação, verificar sua tramitação e requerer as medidas cabíveis.Por conseguinte, não há irregularidade na decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. O elevado volume de processos sob patrocínio do advogado não justifica a inércia processual, sendo dever do causídico o controle dos prazos e o zelo pelo andamento da causa, sobretudo quando não há qualquer mora a ser imputada ao Poder Judiciário.Tomando como termo inicial a data em que a parte exequente deixou de impulsionar o feito executivo, em 12/12/2018 (mov. 371.1), verifica-se que o processo permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, até 12/12/2019, quando teve início a contagem do prazo prescricional trienal, consumado em 12/12/2022.Em casos semelhantes, o entendimento desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO EM 2018. DOENÇA DA ADVOGADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002764-82.2003.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.10.2024) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.340.553/RS. PROCESSO QUE FICOU SEM EFETIVIDADE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO EFETIVO DO CREDOR PARA BUSCA DO SEU CRÉDITO. INÉRCIA EVIDENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000213-36.2007.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.05.2024) (grifou-se)Embora o juízo a quo tenha reconhecido o decurso do prazo prescricional com base na disciplina do Código de Processo Civil de 1973, deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos, uma vez que, à luz do atual Código de Processo Civil, também se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente.Do exposto, de rigor a manutenção da sentença recorrida, com o fim de reconhecer a prescrição intercorrente sobre o processo de origem. Deixo de majorar os honorários recursais, considerando a ausência de fixação na origem (Tema 1.059/STJ).3. DispositivoDo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por FLORIPES GONÇALVES MORENO, deixando de fixar honorários recursais, conforme fundamentação supra.
|