SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0113828-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS APREENDIDOS E ALIENADOS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS. MERA REQUISIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME PROCESSUAL DESPROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. contra decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada em face de Trans Isaak Tur Transportes Ltda. – em Recuperação Judicial, que determinou a suspensão dos atos constritivos em relação aos bens considerados essenciais à atividade empresarial da recuperanda, bem como determinou que a instituição financeira informasse a destinação dos bens já apreendidos e alienados, indicando adquirentes, valores e datas das operações realizadas, além de se manifestar acerca da disponibilização dos acessórios indicados pela devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i). verificar se o pronunciamento impugnado possui natureza decisória apta a justificar a interposição de agravo de instrumento; (ii). verificar se é legítima a suspensão dos atos constritivos sobre bens declarados essenciais à atividade empresarial da recuperanda; e (iii). verificar se a exigência de informações acerca dos bens apreendidos e alienados e dos respectivos acessórios é compatível com o procedimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A determinação judicial que impõe à parte dever processual concreto, consistente na prestação de informações específicas sobre bens apreendidos e alienados, possui conteúdo decisório e potencial gravame processual, afastando sua caracterização como mero despacho de expediente. III.II. A suspensão dos atos constritivos sobre bens reconhecidos como essenciais à atividade empresarial decorre da necessidade de compatibilização entre o exercício do direito creditório e a preservação da empresa em recuperação judicial, observada a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade dos bens. III.III. A manutenção da suspensão não implica revisão da titularidade dos bens objeto da alienação fiduciária nem declaração de ineficácia da garantia, constituindo medida voltada exclusivamente à preservação dos efeitos da deliberação proferida pelo juízo da recuperação judicial. III.IV. A determinação para que a instituição financeira informe a destinação dos bens apreendidos, os adquirentes, os valores obtidos e as datas das alienações não configura prestação de contas, mas providência instrutória compatível com os deveres de cooperação e colaboração processual previstos nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil. III.V. A requisição de esclarecimentos acerca da disponibilização dos acessórios dos bens apreendidos não impõe obrigação material definitiva nem antecipa o reconhecimento de direito em favor da recuperanda, constituindo medida destinada à adequada instrução do processo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: arts. 6º, 77, 203 e 1.015. Lei nº 11.101/2005: art. 6º. Decreto-Lei nº 911/1969. V.II. Jurisprudência n/a.